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norma nº 5826/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5826 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.680, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A FIM DE VIABILIZAR À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.826 DE 20 DE AGOSTO DE 2025
LEI Nº 5.826 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.680, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2023, PARA
ACRESCENTAR DISPOSITIVOS
RELATIVOS À CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO A FIM DE VIABILIZAR À
EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 5.680, de 28 de
dezembro de 2023, os seguintes dispositivos:
“Art. 7º Para viabilizar a execução do empreendimento, fica o
Município autorizado a conceder à construtora selecionada por
meio de processo licitatório, mediante termo específico, a
Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) do imóvel referido
no art. 1º, pelo prazo necessário à conclusão das obras e
regularização dos contratos com os beneficiários finais,
independentemente de eventual atraso no cronograma físico￾financeiro das obras.
Parágrafo único: O Termo de Concessão de Direito Real de
Uso será firmado entre o Município e a construtora, com
cláusulas expressas sobre encargos, garantias, prazos e
condições de extinção.
Art. 8º Fica autorizada a Concessionária/Construtora, durante
o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso
(CDRU), instituída nos termos desta Lei, a utilizar o direito
real de uso concedido como garantia hipotecária ou fiduciária
junto a instituições financeiras, com a finalidade exclusiva de
obtenção de financiamento necessário à execução do
empreendimento habitacional autorizado.
§ 1º A garantia poderá abranger o solo, as benfeitorias e
construções que vierem a ser incorporadas ao imóvel durante o
período da concessão, limitando-se ao empreendimento
definido nesta Lei.
§ 2º O Direito Real de Uso objeto da CDRU não poderá ser
revogado pelo Município enquanto vigente a garantia
hipotecária ou fiduciária regularmente constituída em favor da
instituição financeira, exceto nos casos de inadimplemento
contratual pela concessionária ou desvio de finalidade.
§ 3º A responsabilidade do Município limitar-se-á à
manutenção da vigência da CDRU nos termos aqui
autorizados, não implicando coobrigação ou solidariedade em
relação à dívida assumida pela concessionária perante o agente
financeiro.
§ 4º A garantia de que trata este artigo extinguir-se-á
proporcionalmente à assinatura dos contratos de financiamento
individualizado entre os beneficiários finais e a instituição
financeira, ou na medida em que os recursos forem
integralmente liberados, conforme previsto em contrato,
extinguindo-se totalmente quando todos os financiamentos
estiverem contratados.
Art. 9º Finalizada a execução do empreendimento, caso
existam unidades habitacionais que não tenham sido
contratadas ou destinadas aos beneficiários do programa
habitacional, caberá exclusivamente à
Concessionária/Construtora a responsabilidade por todos os
encargos financeiros, operacionais e legais incidentes sobre tais
unidades, inclusive tributos, taxas, manutenção e eventual
destinação futura, vedada qualquer transferência de ônus ao
Município.
Art. 10. O Município se compromete a:
I – indicar, por meio de critérios amplamente divulgados e
auditáveis, as famílias beneficiárias, priorizando aquelas das
Faixas 1 e 2, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 14.620/2023;
II – publicar os critérios em meio oficial e comunicar as listas
ao Ministério Público, ao Poder Legislativo local e ao
Conselho Municipal de Habitação;
III – realizar o processo licitatório para habilitação da empresa
executora da obra, conforme legislação vigente;
IV – acompanhar a execução da obra junto à entidade
selecionada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei
Municipal nº 5.680, de 28 de dezembro de 2023.
Patrocínio-MG, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:DF105FB0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 21/08/2025. Edição 4090
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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