| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5826 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.680, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A FIM DE VIABILIZAR À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.826 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 LEI Nº 5.826 DE 20 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.680, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVOS RELATIVOS À CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A FIM DE VIABILIZAR À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 5.680, de 28 de dezembro de 2023, os seguintes dispositivos: “Art. 7º Para viabilizar a execução do empreendimento, fica o Município autorizado a conceder à construtora selecionada por meio de processo licitatório, mediante termo específico, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) do imóvel referido no art. 1º, pelo prazo necessário à conclusão das obras e regularização dos contratos com os beneficiários finais, independentemente de eventual atraso no cronograma físicofinanceiro das obras. Parágrafo único: O Termo de Concessão de Direito Real de Uso será firmado entre o Município e a construtora, com cláusulas expressas sobre encargos, garantias, prazos e condições de extinção. Art. 8º Fica autorizada a Concessionária/Construtora, durante o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), instituída nos termos desta Lei, a utilizar o direito real de uso concedido como garantia hipotecária ou fiduciária junto a instituições financeiras, com a finalidade exclusiva de obtenção de financiamento necessário à execução do empreendimento habitacional autorizado. § 1º A garantia poderá abranger o solo, as benfeitorias e construções que vierem a ser incorporadas ao imóvel durante o período da concessão, limitando-se ao empreendimento definido nesta Lei. § 2º O Direito Real de Uso objeto da CDRU não poderá ser revogado pelo Município enquanto vigente a garantia hipotecária ou fiduciária regularmente constituída em favor da instituição financeira, exceto nos casos de inadimplemento contratual pela concessionária ou desvio de finalidade. § 3º A responsabilidade do Município limitar-se-á à manutenção da vigência da CDRU nos termos aqui autorizados, não implicando coobrigação ou solidariedade em relação à dívida assumida pela concessionária perante o agente financeiro. § 4º A garantia de que trata este artigo extinguir-se-á proporcionalmente à assinatura dos contratos de financiamento individualizado entre os beneficiários finais e a instituição financeira, ou na medida em que os recursos forem integralmente liberados, conforme previsto em contrato, extinguindo-se totalmente quando todos os financiamentos estiverem contratados. Art. 9º Finalizada a execução do empreendimento, caso existam unidades habitacionais que não tenham sido contratadas ou destinadas aos beneficiários do programa habitacional, caberá exclusivamente à Concessionária/Construtora a responsabilidade por todos os encargos financeiros, operacionais e legais incidentes sobre tais unidades, inclusive tributos, taxas, manutenção e eventual destinação futura, vedada qualquer transferência de ônus ao Município. Art. 10. O Município se compromete a: I – indicar, por meio de critérios amplamente divulgados e auditáveis, as famílias beneficiárias, priorizando aquelas das Faixas 1 e 2, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 14.620/2023; II – publicar os critérios em meio oficial e comunicar as listas ao Ministério Público, ao Poder Legislativo local e ao Conselho Municipal de Habitação; III – realizar o processo licitatório para habilitação da empresa executora da obra, conforme legislação vigente; IV – acompanhar a execução da obra junto à entidade selecionada.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 5.680, de 28 de dezembro de 2023. Patrocínio-MG, 20 de agosto de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:DF105FB0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 21/08/2025. Edição 4090 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/