| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5832 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.832 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.832 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio-MG, por seus representanteslegais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, destinadas a esse fim, no Município de Patrocínio-MG, nos termos do inciso X, do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.587/2012 e suas alterações. Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, define-se: I – Usuário: tomador do serviço previsto no inciso X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/2012 e suas alterações; II – Plataforma Tecnológica: plataforma de comunicação em rede prevista no inciso X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/2012 e suas alterações que permite conexão entre Prestadores de Serviços e Usuários, para que eles se conectem a esse ambiente e interajam entre si, buscando criar algum valor de troca; III – Condutores: pessoas físicas que atuem na condição de motoristas previamente cadastrados nas plataformas digitais para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; IV – Órgão de Trânsito e Transporte: Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte - SESTRAN; V – Automóvel com acessibilidade: veículos automotores, não adaptados, que possuem capacidade e condições técnicas mínimas de transportar, com conforto, a Pessoa com Deficiência - PcD, inclusive veículos locados; VI – Automóvel adaptado: veículos automotores adaptados com os equipamentos necessários para o uso ou transporte de Pessoa com Deficiência - PcD, inclusive veículos locados. Art. 2º Considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada ou compartilhada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendendo-se como: I – Viagem Individualizada, a viagem solicitada por uma única conta registrada no aplicativo ou plataforma digital; II – Viagem Compartilhada, a viagem solicitada por mais de uma conta registrada no aplicativo ou plataforma digital; Art. 3º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica. Parágrafo único: Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. CAPÍTULO II Disposições Gerais SEÇÃO I Do Cadastramento de Veículos e Condutores Art. 4º Para o cadastramento dos veículos e dos condutores do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - requisitos exigidos dos condutores: a) apresentar certidão ou documento equivalente de identificação da plataforma que está cadastrado; b) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo 01 (um) ano de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada, sendo que poderão ser cadastrados até 02 (dois) condutores por veículo; c) pagar taxa de alvará para prestação de serviços e de vistoria do veículo perante a Administração Municipal; d) apresentar Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo – CRLV, (cujo veículo deve obrigatoriamente ser licenciado no município de Patrocínio-MG), em nome do condutor, ou contrato de arrendamento, locação ou comodato, quando for o caso; e) apresentar certidões negativas criminais da justiça federal e estadual das Comarcas e Regiões onde residiu nos últimos 05 anos, com menos de 60 (sessenta) dias de sua expedição e atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil, a serem renovados anualmente; f) assumir compromisso de prestação de serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas, quando no exercício da exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros; g) comprovar a inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; h) comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP, inclusive, com cobertura de danos corporais para terceiros; i) apresentar exame toxicológico regular do motorista a cada 01 (um) ano; j) comprovar a inscrição na Secretaria Municipal de Finanças ou outro órgão que vier a substituí-la como prestador de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros. II - requisitos exigidos aos veículos: a) possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima 10 (dez) anos de uso, contados a partir do seu ano fabricação; b) comprovar a aprovação em vistoria será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte do Município de Patrocínio-MG na forma do artigo 9º desta Lei. c) manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; d) possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; e) satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes; § 1º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se para tanto, o encerramento do ano de fabricação em 31 de dezembro. § 2° Os condutores que já possuírem veículos com até 15 (quinze) anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. § 3° É vedado aos que possuem autorização, permissão ou concessão de serviço público dessa mesma natureza de outros entes Federativos exercer a função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Patrocínio-MG. Art. 5º O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverá ser identificado com a logomarca da plataforma eletrônica, afixada na parte externa, preferencialmente em ambas as portas dianteiras do veículo. Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei, devendo ser utilizada exclusivamente a forma de identificação prevista no caput. Art. 6º O veículo poderá ser cadastrado perante o Município em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário, locador ou comodante para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas. Parágrafo único.O arrendatário, locador ou comodante, deverá comprovar por escrito, mediante contrato ou documento que o valha, com firma reconhecida do proprietário, a autorização para utilização do veículo para este fim; Art. 7º O condutor, para o exercício da atividade, deverá portar autorização do veículo e de condutor. Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer um dos requisitos acima indefere sumariamente o pedido de credenciamento do condutor e do veículo, podendo ser sanada a infração no prazo de 15 (quinze) dias a contar do indeferimento, sob pena de arquivamento do pedido e perda das taxas recolhidas; SEÇÃO II Da Vistoria Art. 8º Após a análise prévia da documentação, a autoridade de Trânsito, não vislumbrando qualquer impedimento, determinará o recolhimento da taxa de vistoria no importe de 0,25 UFM, sendo esta agendada no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento. Art. 9º A vistoria será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte do Município de Patrocínio-MG e observará os seguintes requisitos: I - O estado geral do veículo e a existência de todos os equipamentos de segurança exigidos em lei; II - A comprovação de que o veículo foi submetido a manutenção regular nos últimos 06 meses; III - A existência de funcionamento de todos os equipamentos, sinais luminosos ou sonoros do veículo; §1º. Poderá o fiscal solicitar do proprietário, arrendatário, locador ou comodante, qualquer esclarecimento ou laudo especializado sobre condições do veículo que forem verificadas na vistoria. § 2º. O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado. § 3º. Caso o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a pendência, sob pena de indeferimento da autorização. Art. 10 Após a aprovação do veículo na vistoria será comunicada por escrito a aprovação à Autoridade de Trânsito para que proceda ao regular andamento ao requerimento; SEÇÃO III Da Aprovação Art. 11 Aprovado o cadastramento do veículo e condutor junto à Secretária de Segurança Pública, Trânsito e Transporte e expedida a autorização, poderá iniciar as atividades junto à plataforma, desde que já expedido o alvará de funcionamento, o qual deverá ser visível no painel do veículo, à frente do assento do passageiro; Parágrafo Único: Os condutores e veículos deverão portar a autorização que trata o caput, e apresentar à autoridade de trânsito ou aos usuários, sempre que solicitados. Art. 11-A Em casos de imprevistos que impossibilitem o uso do veículo cadastrado (como manutenção em oficina, reparos ou outros motivos justificados), fica permitido ao motorista de aplicativo substituir temporariamente o veículo por outro locado, desde que este esteja devidamente regularizado e com todas as obrigações em dia (licenciamento, seguro, entre outros), devendo a plataforma comunicar imediatamente aos órgãos competentes sobre a mudança de veículo; Parágrafo único.Durante o período de substituição, o alvará de autorização deverá estar presente e visível no interior do veículo locado. CAPÍTULO III Das Vedações e Fiscalização Art. 12 Fica vedada expressamente a prestação dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas eletrônicas em desconformidade com qualquer um dos requisitos legais. Art. 13 Fica vedado, expressamente: I – o embarque de usuários diretamente em vias públicas ou em locais de eventos, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica; II - a realização de transporte coletivo remunerado por meio de plataformas digitais no Município de Patrocínio; III – a utilização pelos motoristas de toda e qualquer infraestrutura pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de passageiros; IV – a utilização de pontos de táxi, ainda que temporariamente, pelos prestadores do serviço de que trata esta Lei; V – Trafegar em veículos, com idade superior a 10 (dez) anos, veículos não identificados, ou ainda não cadastrados junto à SESTRAN, cumprindo as exigências previstas nesta lei; VI – Não atender a todas as notificações da SESTRAN, de seus agentes ou usuários, para apresentação de documentos ou apresentação do veículo a vistoria. Art. 14 O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte e pela Secretaria Municipal de Finanças, que, respeitadas as suas competências, realizarão a apuração das infrações, aplicarão as medidas administrativas e as penalidades previstas nesta Lei. Art. 15 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art. 16 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. CAPÍTULO IV Das Penalidades e das Medidas Administrativas Art. 17 A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço ou aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Patrocínio-MG, acarretará aos condutores dos veículos a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como de demais sanções previstas na legislação. Art. 18 A fiscalização da atividade de que trata esta Lei poderá ocorrer no âmbito administrativo ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 19 Constatada a infração, deve ser lavrado o respectivo auto de infração, que será enviado ao credenciado para exercício do seu direito de defesa, contendo descrição da conduta, bem como às penalidades cabíveis previstas na legislação. § 1º A Notificação de Penalidade será encaminhada ao infrator, em seu endereço de cadastro, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital, através dos meios de publicidade do Município, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir do recebimento pelo destinatário da notificação prevista. Art. 20 A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e Transporte. Art. 21 As multas, após encerrado o devido processo legal administrativo, dando ao infrator o devido contraditório e ampla defesa, sendo declaradas como legais e legitimas, serão devidamente lançadas em dívida ativa, competindo a Administração, em caso de mora, efetivar a cobrança judicial do débito por meio da CDA; Art. 22 As despesas decorrentes de eventual remoção e estada do veículo em razão de infrações de trânsito serão de responsabilidade do condutor. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 23 Ficarão demarcados e devidamente sinalizados os lugares de embarque e desembarque de passageiros em uso do serviço de transporte individual remunerado por aplicativo, na Rodoviária Municipal e Parque de Exposição Brumado dos Pavões, em períodos de festas, como forma de coordenar o fluxo e tráfego de veículos naquelas localidades. Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias. Art. 25 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 26 A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 27 Fica revogada a Lei n° 5.174/2020, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela ADI n° 1.0000.22.075257-0/000. Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:AE045499 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 23/09/2025. Edição 4113 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/