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norma nº 5832/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5832 / 2025
Date 2025-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.832 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.832 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS GERENCIADO POR
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio-MG, por seus representanteslegais APROVOU
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte
individual remunerado de passageiros, para realização de viagens
individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por
usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, destinadas a esse fim, no Município de
Patrocínio-MG, nos termos do inciso X, do artigo 4º, da Lei Federal nº
12.587/2012 e suas alterações.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, define-se:
I – Usuário: tomador do serviço previsto no inciso X do artigo 4º da
Lei Federal nº 12.587/2012 e suas alterações;
II – Plataforma Tecnológica: plataforma de comunicação em rede
prevista no inciso X do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587/2012 e suas
alterações que permite conexão entre Prestadores de Serviços e
Usuários, para que eles se conectem a esse ambiente e interajam entre
si, buscando criar algum valor de troca;
III – Condutores: pessoas físicas que atuem na condição de motoristas
previamente cadastrados nas plataformas digitais para prestar o
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – Órgão de Trânsito e Transporte: Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Transporte - SESTRAN;
V – Automóvel com acessibilidade: veículos automotores, não
adaptados, que possuem capacidade e condições técnicas mínimas de
transportar, com conforto, a Pessoa com Deficiência - PcD, inclusive
veículos locados;
VI – Automóvel adaptado: veículos automotores adaptados com os
equipamentos necessários para o uso ou transporte de Pessoa com
Deficiência - PcD, inclusive veículos locados.
Art. 2º Considera-se o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem
individualizada ou compartilhada, executado em automóvel particular,
com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e
solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendendo-se como:
I – Viagem Individualizada, a viagem solicitada por uma única conta
registrada no aplicativo ou plataforma digital;
II – Viagem Compartilhada, a viagem solicitada por mais de uma
conta registrada no aplicativo ou plataforma digital;
Art. 3º As solicitações e as demandas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas,
exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica.
Parágrafo único: Poderá ser disponibilizado pelas empresas do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos,
cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade
permitida de ocupação dos veículos.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Cadastramento de Veículos e Condutores
Art. 4º Para o cadastramento dos veículos e dos condutores do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os
seguintes requisitos:
I - requisitos exigidos dos condutores:
a) apresentar certidão ou documento equivalente de identificação da
plataforma que está cadastrado;
b) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou
superior, com no mínimo 01 (um) ano de expedição e que contenha
informação de que exerce atividade remunerada, sendo que poderão
ser cadastrados até 02 (dois) condutores por veículo;
c) pagar taxa de alvará para prestação de serviços e de vistoria do
veículo perante a Administração Municipal;
d) apresentar Certificado de Licenciamento e Registro do Veículo –
CRLV, (cujo veículo deve obrigatoriamente ser licenciado no
município de Patrocínio-MG), em nome do condutor, ou contrato de
arrendamento, locação ou comodato, quando for o caso;
e) apresentar certidões negativas criminais da justiça federal e estadual
das Comarcas e Regiões onde residiu nos últimos 05 anos, com menos
de 60 (sessenta) dias de sua expedição e atestado de antecedentes
criminais expedido pela Polícia Civil, a serem renovados anualmente;
f) assumir compromisso de prestação de serviço única e
exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas, quando no
exercício da exploração de atividade econômica privada de transporte
individual remunerado de passageiros;
g) comprovar a inscrição como contribuinte individual no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
h) comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de
Passageiros – APP, inclusive, com cobertura de danos corporais para
terceiros;
i) apresentar exame toxicológico regular do motorista a cada 01 (um)
ano;
j) comprovar a inscrição na Secretaria Municipal de Finanças ou outro
órgão que vier a substituí-la como prestador de serviços de transporte
remunerado privado individual de passageiros.
II - requisitos exigidos aos veículos:
a) possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima 10
(dez) anos de uso, contados a partir do seu ano fabricação;
b) comprovar a aprovação em vistoria será realizada anualmente pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte do
Município de Patrocínio-MG na forma do artigo 9º desta Lei.
c) manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado
de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
d) possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito,
para a atividade a ser empreendida;
e) satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e demais legislações pertinentes;
§ 1º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será
calculada ano a ano, considerando-se para tanto, o encerramento do
ano de fabricação em 31 de dezembro.
§ 2° Os condutores que já possuírem veículos com até 15 (quinze)
anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros até 1 (um) ano após a entrada em
vigor desta Lei.
§ 3° É vedado aos que possuem autorização, permissão ou concessão
de serviço público dessa mesma natureza de outros entes Federativos
exercer a função de condutor de veículo para prestar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado
por plataformas tecnológicas no Município de Patrocínio-MG.
Art. 5º O veículo autorizado a prestar serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por
plataformas tecnológicas deverá ser identificado com a logomarca da
plataforma eletrônica, afixada na parte externa, preferencialmente em
ambas as portas dianteiras do veículo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou
equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise
identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que
trata esta Lei, devendo ser utilizada exclusivamente a forma de
identificação prevista no caput.
Art. 6º O veículo poderá ser cadastrado perante o Município em nome
do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário, locador ou
comodante para prestar o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas.
Parágrafo único.O arrendatário, locador ou comodante, deverá
comprovar por escrito, mediante contrato ou documento que o valha,
com firma reconhecida do proprietário, a autorização para utilização
do veículo para este fim;
Art. 7º O condutor, para o exercício da atividade, deverá portar
autorização do veículo e de condutor.
Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer um dos requisitos
acima indefere sumariamente o pedido de credenciamento do condutor
e do veículo, podendo ser sanada a infração no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do indeferimento, sob pena de arquivamento do pedido e
perda das taxas recolhidas;
SEÇÃO II
Da Vistoria
Art. 8º Após a análise prévia da documentação, a autoridade de
Trânsito, não vislumbrando qualquer impedimento, determinará o
recolhimento da taxa de vistoria no importe de 0,25 UFM, sendo esta
agendada no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento.
Art. 9º A vistoria será realizada anualmente pela Secretaria Municipal
de Segurança Pública, Trânsito e Transporte do Município de
Patrocínio-MG e observará os seguintes requisitos:
I - O estado geral do veículo e a existência de todos os equipamentos
de segurança exigidos em lei;
II - A comprovação de que o veículo foi submetido a manutenção
regular nos últimos 06 meses;
III - A existência de funcionamento de todos os equipamentos, sinais
luminosos ou sonoros do veículo;
§1º. Poderá o fiscal solicitar do proprietário, arrendatário, locador ou
comodante, qualquer esclarecimento ou laudo especializado sobre
condições do veículo que forem verificadas na vistoria.
§ 2º. O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnologia
e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar
nova vistoria no veículo autorizado.
§ 3º. Caso o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em
vistoria, terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a pendência,
sob pena de indeferimento da autorização.
Art. 10 Após a aprovação do veículo na vistoria será comunicada por
escrito a aprovação à Autoridade de Trânsito para que proceda ao
regular andamento ao requerimento;
SEÇÃO III
Da Aprovação
Art. 11 Aprovado o cadastramento do veículo e condutor junto à
Secretária de Segurança Pública, Trânsito e Transporte e expedida a
autorização, poderá iniciar as atividades junto à plataforma, desde que
já expedido o alvará de funcionamento, o qual deverá ser visível no
painel do veículo, à frente do assento do passageiro;
Parágrafo Único: Os condutores e veículos deverão portar a
autorização que trata o caput, e apresentar à autoridade de trânsito ou
aos usuários, sempre que solicitados.
Art. 11-A Em casos de imprevistos que impossibilitem o uso do
veículo cadastrado (como manutenção em oficina, reparos ou outros
motivos justificados), fica permitido ao motorista de aplicativo
substituir temporariamente o veículo por outro locado, desde que este
esteja devidamente regularizado e com todas as obrigações em dia
(licenciamento, seguro, entre outros), devendo a plataforma comunicar
imediatamente aos órgãos competentes sobre a mudança de veículo;
Parágrafo único.Durante o período de substituição, o alvará de
autorização deverá estar presente e visível no interior do veículo
locado.
CAPÍTULO III
Das Vedações e Fiscalização
Art. 12 Fica vedada expressamente a prestação dos serviços de
transporte individual remunerado de passageiros, por meio de
plataformas eletrônicas em desconformidade com qualquer um dos
requisitos legais.
Art. 13 Fica vedado, expressamente:
I – o embarque de usuários diretamente em vias públicas ou em locais
de eventos, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido
requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica;
II - a realização de transporte coletivo remunerado por meio de
plataformas digitais no Município de Patrocínio;
III – a utilização pelos motoristas de toda e qualquer infraestrutura
pública municipal destinada aos serviços públicos de transporte de
passageiros;
IV – a utilização de pontos de táxi, ainda que temporariamente, pelos
prestadores do serviço de que trata esta Lei;
V – Trafegar em veículos, com idade superior a 10 (dez) anos,
veículos não identificados, ou ainda não cadastrados junto à
SESTRAN, cumprindo as exigências previstas nesta lei;
VI – Não atender a todas as notificações da SESTRAN, de seus
agentes ou usuários, para apresentação de documentos ou
apresentação do veículo a vistoria.
Art. 14 O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Transporte e pela Secretaria Municipal
de Finanças, que, respeitadas as suas competências, realizarão a
apuração das infrações, aplicarão as medidas administrativas e as
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 15 O Município tomará as providências que julgar necessárias à
regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os
documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o
que preceitua esta Lei.
Art. 16 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos
arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art. 17 A inobservância de quaisquer dos requisitos para o
cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço ou
aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no
município de Patrocínio-MG, acarretará aos condutores dos veículos a
aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº9.503, de 23 de
setembro de 1997 e suas alterações, que dispõe sobre o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, bem como de demais sanções previstas na
legislação.
Art. 18 A fiscalização da atividade de que trata esta Lei poderá
ocorrer no âmbito administrativo ou na via pública, conforme a
natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela
plataforma tecnológica.
Art. 19 Constatada a infração, deve ser lavrado o respectivo auto de
infração, que será enviado ao credenciado para exercício do seu
direito de defesa, contendo descrição da conduta, bem como às
penalidades cabíveis previstas na legislação.
§ 1º A Notificação de Penalidade será encaminhada ao infrator, em
seu endereço de cadastro, por via postal mediante comprovante do
Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital, através dos meios
de publicidade do Município, no prazo máximo de até 90 (noventa)
dias.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir do
recebimento pelo destinatário da notificação prevista.
Art. 20 A notificação por infração e descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico
para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município,
através da Secretaria Municipal de Segurança Pública Trânsito e
Transporte.
Art. 21 As multas, após encerrado o devido processo legal
administrativo, dando ao infrator o devido contraditório e ampla
defesa, sendo declaradas como legais e legitimas, serão devidamente
lançadas em dívida ativa, competindo a Administração, em caso de
mora, efetivar a cobrança judicial do débito por meio da CDA;
Art. 22 As despesas decorrentes de eventual remoção e estada do
veículo em razão de infrações de trânsito serão de responsabilidade do
condutor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 23 Ficarão demarcados e devidamente sinalizados os lugares de
embarque e desembarque de passageiros em uso do serviço de
transporte individual remunerado por aplicativo, na Rodoviária
Municipal e Parque de Exposição Brumado dos Pavões, em períodos
de festas, como forma de coordenar o fluxo e tráfego de veículos
naquelas localidades.
Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessárias.
Art. 25 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, no que
couber.
Art. 26 A presente Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 27 Fica revogada a Lei n° 5.174/2020, declarada inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela ADI n°
1.0000.22.075257-0/000.
Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:AE045499
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 23/09/2025. Edição 4113
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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