| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5833 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E REFORMULA O CONSELHO TUTELAR”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.833 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.833 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E REFORMULA O CONSELHO TUTELAR”. O povo de Patrocínio-MG, por seus representanteslegais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa: I – à proteção à vida e à saúde; II – à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e III – à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. § 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. § 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I –ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religiosos; IV – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V – brincar, praticar esportes e divertir-se; VI – participar da vida política, na forma da lei; e VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. § 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. § 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE; e IV – Conselho Tutelar. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo esse órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência. Parágrafo único. O CMDCA ficará diretamente vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais. Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o funcionamento do CMDCA, podendo funcionar em estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS. Parágrafo único.Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades. Art. 6º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente será através dos programas de proteção e socioeducativo a elas destinados e em regime de: I – orientação e apoio sociofamiliar; II – apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – acolhimento institucional; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; e VII – internação. Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas junto ao CMDCA. Art. 8º O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente. § 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. Art. 9º O CMDCA negará registro à entidade que: I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III – esteja irregularmente constituída; IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas. V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; VI – que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o CMDCA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução. Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo CMDCA. Art. 11. O CMDCA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar: I –a relação de entidades não governamentais registradas junto ao CMDCA para fins de funcionamento; II –a cassação de registro concedido à entidade; III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei. Seção I Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. Compete ao CMDCA: I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; II – A cada nova eleição, dos membros do CMDCA, eleger dentre estes, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-Secretário de forma paritária; III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60 - sessenta dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município; VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: a) o calendário de suas reuniões; b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente, constantes do plano de ação; c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o valor dos recursos previstos para implementação das ações; f) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e g) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único: O CMDCA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. Seção II Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 13. O CMDCA compor-se-á de 12 (Doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – 06 (seis) representantes do Município, designados pelo prefeito, a saber: a) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Esportes; d) 01 - um representante (s) da Procuradoria Geral do Município; e) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Cultura; f) 01 - um representante (s) da Secretaria de Direitos Humanos; II – 06 (seis) membros, representando Instituições da Sociedade Civil, e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em área afetas à criança e ao adolescente e que estejam devidamente cadastradas no CMDCA. Parágrafo único: Os membros do CMDCA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 14. Não poderão integrar o CMDCA: I – integrantes de conselhos de políticas públicas; II – representantes de órgão de outras esferas governamentais; III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV – Conselheiros Tutelares. V– Presidentes e equipe diretiva de Instituições da Sociedade Civil, Conselhos de Classe e/ou Usuários que tenham vinculação com o Poder Público Municipal. Art. 15. O desempenho da função de membro do CMDCA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 16. O integrante do CMDCA terá seu mandato cassado quando: I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou II – incorrer em crime ou contravenção penal incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa. § 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a 103. § 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho. § 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular. Art. 18. Os membros do CMDCA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. Art. 19. As reuniões e o funcionamento do CMDCA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei. Art. 20. O CMDCA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. Seção III Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente, VicePresidente, Secretaria e Vice-Secretária de forma paritária. §1° É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Diretoria do Conselho em cada mandato. §2°O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução. §3° A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. §4° O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta. Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – coordenar os trabalhos e representar o Conselho; II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; IV – resolver as questões de ordem; V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços; VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações; VII – apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com representação no Conselho; VIII – solicitar ao Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos; IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa. Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no caso de vacância, de forma exclusiva. Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, com as seguintes atribuições: I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho; II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a terceiros; III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente; IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões; V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros; VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos; VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa oficial do Município; VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado; IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do Conselho; X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho; XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 25. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Seção I Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 26. Constituem recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente: I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; II – os recebidos por doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. Seção II Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, após aprovação, pelo CMDCA, do plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não-governamentais: I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 03 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado; III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar; V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do CMDCA; II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes; III – manutenção e funcionamento do CMDCA; IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único: O CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Seção III Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Art. 29. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente será gerido pelo CMDCA. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, obedecido ao disposto na legislação pertinente. § 2º Os recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. § 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado nos fundos de investimentos de renda fixa ou poupança, através de instituições financeiras. Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo CMDCA, realizar os atos administrativos necessários para aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. § 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei n.º 14.133/2021 bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente para órgãos públicos de outros entes federados. § 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FMDCA para organizações da sociedade civil. Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária de recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, além de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da legislação de regência, deverá apresentar ao CMDCA os relatórios de execução física e financeira do programa ou projeto financiado. Art. 32 O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo CMDCA não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. Art. 33. O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem, ou, sejam beneficiários de recursos do FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. § 1º É vedada a participação dos membros do CMDCA na comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente. § 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo. § 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do CMDCA. § 4º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA. Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial. Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo CMDCA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional. Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual. § 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente. § 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá funções de ordem executiva e de gestão do SIMASE. § 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do CMDCA. Art. 37. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete: I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; II – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; III – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema; IV – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e V – cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da sua criação, natureza e atribuições Art. 39. O Conselho Tutelar do Município é o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 40. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. § 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada. § 2º É vedada a acumulação do Cargo de Conselheiro(a) Tutelar com outro cargo eletivo ou cargo público, da administração pública direta ou indireta, aplicando-se ao presente caso, as disposições do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, ficando vedado ainda o recebimento de quaisquer tipos de proventos e/ou remuneração que sejam oriundos da mesma fonte pagadora. § 3º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral. § 4º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais. § 5º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro. § 6º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. §1°Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. §2° O Conselho Tutelar atualizará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Seção II Da estrutura e funcionamento Art. 42. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará em área urbana central do Município, com atendimento presencial de segundas a sextas-feiras, em horário definido por Decreto Municipal, período em que todos os 05 Conselheiros deverão estar atuando, conjuntamente. § 1º Além do horário da escala de expediente, incluindo a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei. § 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados. § 3º As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia, Polícia Militar, e a outros órgãos afins. § 4º Os plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados são obrigatórios a todos os Conselheiros Tutelares, conforme definição. § 5º Fica vedada a permuta dos plantões pelos Conselheiros sem que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 6º Para que seja solicitada a permuta de plantões entre os Conselheiros, deverá ser efetuado requerimento devidamente justificado, do qual poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ou seu substituto, deliberar sem que haja a necessidade de reunir o Conselho para tal mister. § 7º O Conselheiro Tutelar não poderá ativar-se no plantão por finais de semana e/ou feriados consecutivos, devendo todos os Conselheiros, participarem dos plantões. § 8º Acaso seja constatado que o Conselheiro Tutelar não está se sujeitando aos plantões, ou que tenha se ausentado dos plantões, mesmo que justificadamente por mais de 05 (cinco) vezes, ainda que alternadamente, durante o ano, este poderá ser exonerado da função de Conselheiro Tutelar. O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades. Seção III Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual. § 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. § 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 45 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 46. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município (no mínimo a dois (2) anos); IV – ser eleitor; V – escolaridade mínima em nível Superior completo; VI - aprovação em Prova de Conhecimento conforme estabelecido em Edital; VII- aprovação em avaliação psicológica; VIII – ter experiência comprovada na área. Parágrafo único: Os requisitos referidos nos incisos I a VIII deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. § 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. § 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato. Art. 48. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único: A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Seção IV Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares Art. 49. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição. § 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindose a ordem decrescente de votação. § 2º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. § 3º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse. Art. 50. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida uma recondução. Art. 51. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere à Lei Municipal, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Município, sem remuneração. Art. 52. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições. Art. 53. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, com atualização anual, conforme reposição dos servidores municipais o valor de R$ 3.824,66 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). Art. 54. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: I - recolhimento de contribuição previdenciária devidamente descontada em folha ao Regime Geral da Previdência Social; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença maternidade, inclusive nos casos de adoção; IV - licença paternidade, inclusive nos casos de adoção; V - licença nojo; VI - licença para o tratamento de saúde; VII- décimo terceiro salário; VIII- diárias de viagem, para alimentação e hospedagem; IX - revisão anual da remuneração com mesmo percentual concedido aos empregados municipais; X - vale alimentação, nos termos da legislação municipal ou eventual alteração aplicável aos servidores do Município; XI - auxílio transporte, no mesmo valor pago aos empregados municipais, o qual não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não será considerado para efeito de pagamento da gratificação de Natal e nem configurará rendimento tributável do beneficiário. XII – todas as demais licenças previstas no Estatuto do Servidor Municipal de Patrocínio-MG; Parágrafo único: No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte. Art. 55. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, na forma da Lei Municipal aplicável aos servidores públicos. Art. 56. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados conforme sua ordem de Classificação nos termos e moldes da legislação federal pertinente a matéria, nos seguintes casos: I – nas férias do titular; II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 dias; III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado. § 2º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição, sem direito a férias proporcionais. § 3º Havendo ausência de suplentes disponíveis, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 4º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 5º O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez. § 6º A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 25 desta Lei. Art. 58. Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo e ou ato normativo ao que couber. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 4.453 de 29 de março de 2011 e Lei 4.023 de 20 de abril de 2006. Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:9D14DC9B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 23/09/2025. Edição 4113 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/