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norma nº 5833/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5833 / 2025
Date 2025-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E REFORMULA O CONSELHO TUTELAR”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.833 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.833 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE-CMDCA, O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E
REFORMULA O CONSELHO TUTELAR”.
O povo de Patrocínio-MG, por seus representanteslegais APROVOU
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as
seguintes linhas de ação:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
I – à proteção à vida e à saúde;
II – à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
III – à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente,
em família substituta.
§ 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
§ 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I –ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religiosos;
IV – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V – brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI – participar da vida política, na forma da lei; e
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o
adolescente criados e educados no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação
ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE; e
IV – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo esse órgão deliberativo,
controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de
auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da
matéria de sua competência.
Parágrafo único. O CMDCA ficará diretamente vinculado
administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará
em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos
municipais.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico
adequado para o funcionamento do CMDCA, podendo funcionar em
estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Parágrafo único.Será prevista dotação orçamentária específica para o
custeio de despesas relativas às suas atividades.
Art. 6º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e
Adolescente será através dos programas de proteção e socioeducativo
a elas destinados e em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade; e
VII – internação.
Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas junto ao CMDCA.
Art. 8º O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade
civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na
legislação federal pertinente.
§ 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º O registro terá validade máxima de 2 (dois) anos, cabendo ao
CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O CMDCA providenciará a publicação, na imprensa oficial do
Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos
exigidos.
Art. 9º O CMDCA negará registro à entidade que:
I – não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
III – esteja irregularmente constituída;
IV – tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os
níveis;
VI – que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto neste artigo e na
legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e
adolescentes, o CMDCA poderá definir outras situações nas quais o
registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de
resolução.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no
art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro
concedido à entidade pelo CMDCA.
Art. 11. O CMDCA deverá comunicar, sempre que possível de
imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar:
I –a relação de entidades não governamentais registradas junto ao
CMDCA para fins de funcionamento;
II –a cassação de registro concedido à entidade;
III – o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade
sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 12. Compete ao CMDCA:
I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação
que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;
II – A cada nova eleição, dos membros do CMDCA, eleger dentre
estes, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-Secretário
de forma paritária;
III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução em todos os níveis;
IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação
dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e
adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais
ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no
prazo de 60 - sessenta dias após a edição desta Lei, a qual será
encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa
oficial do Município;
VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências
locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de
alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos
adolescentes;
VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à
qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e
estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a
Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as
disposições desta lei;
XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa
oficial do Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao
adolescente, constantes do plano de ação;
c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas
para o período, em conformidade com o plano de ação;
d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) a relação de projetos de órgãos públicos e de parcerias celebradas
pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, a
cada exercício financeiro e o valor dos recursos previstos para
implementação das ações;
f) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; e
g) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados
com recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único: O CMDCA executará o controle das atividades
referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em
cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o
caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos
municípios limítrofes da região.
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 13. O CMDCA compor-se-á de 12 (Doze) membros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo:
I – 06 (seis) representantes do Município, designados pelo prefeito, a
saber:
a) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Esportes;
d) 01 - um representante (s) da Procuradoria Geral do Município;
e) 01 - um representante (s) da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 01 - um representante (s) da Secretaria de Direitos Humanos;
II – 06 (seis) membros, representando Instituições da Sociedade Civil,
e ou entidades que atuem, direta ou indiretamente em área afetas à
criança e ao adolescente e que estejam devidamente cadastradas no
CMDCA.
Parágrafo único: Os membros do CMDCA serão indicados, por
escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a
sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um
titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato
próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
Art. 14. Não poderão integrar o CMDCA:
I – integrantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do
Poder Público, na qualidade de representante de organização da
sociedade civil;
IV – Conselheiros Tutelares.
V– Presidentes e equipe diretiva de Instituições da Sociedade Civil,
Conselhos de Classe e/ou Usuários que tenham vinculação com o
Poder Público Municipal.
Art. 15. O desempenho da função de membro do CMDCA será
gratuito e considerado de relevância para o Município.
Art. 16. O integrante do CMDCA terá seu mandato cassado quando:
I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa;
e/ou
II – incorrer em crime ou contravenção penal incompatível com a
função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais
que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do CMDCA
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a
ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do
Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts.
73 a 103.
§ 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos
integrantes do respectivo Conselho.
§ 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente
passará à condição de titular.
Art. 18. Os membros do CMDCA reunir-se-ão, no mínimo, a cada
mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao
público.
Art. 19. As reuniões e o funcionamento do CMDCA seguirão o
disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com
o previsto no art. 12, VI desta Lei.
Art. 20. O CMDCA manifestar-se-á por meio de Resoluções,
Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
Seção III
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da
respectiva gestão, dentre seus membros, os seus Presidente, Vice￾Presidente, Secretaria e Vice-Secretária de forma paritária.
§1° É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da
sociedade civil na Diretoria do Conselho em cada mandato.
§2°O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de
02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução.
§3° A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a
novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos
ou a recondução automática.
§4° O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado
ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I – coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
II – convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III – dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos
conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para
esclarecimentos;
IV – resolver as questões de ordem;
V – promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às
autoridades competentes as providências e recursos para atender às
necessidades dos serviços;
VI – exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas
votações;
VII – apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro
trimestre, o relatório das atividades referentes ao ano anterior,
remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e às entidades com
representação no Conselho;
VIII – solicitar ao Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o relatório operacional e
financeiro da administração dos seus recursos;
IX – resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos
de impedimento e suceder, no caso de vacância, de forma exclusiva.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na
qualidade de unidade de apoio para o seu funcionamento, sendo
garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, com as
seguintes atribuições:
I – executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II – instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando
solicitado, a terceiros;
III – organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV – providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V – assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e
providenciar os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as
aos conselheiros;
VI – encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos
trabalhos do Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e
especificação clara acerca de prazos a serem cumpridos;
VII – providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla
divulgação e, quando necessário, a publicação das resoluções do
Conselho na imprensa oficial do Município;
VIII – manter registro das atividades das comissões temáticas do
Conselho, articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de
reuniões do colegiado;
IX – organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do
Conselho;
X – orientar e instruir, sempre que necessário, conselheiros, entidades
e organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI – outras que estiverem previstas no Regimento Interno do
Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE
Art. 25. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – FMDCA vinculado ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos
programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das
crianças e adolescentes.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 26. Constituem recursos do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente:
I – os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II – os recebidos por doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas;
III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos
públicos;
IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que
visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições
públicas ou privadas;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades e dos demais bens; e
VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras
esferas de governo.
Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, após aprovação, pelo CMDCA, do plano de aplicação,
destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e
não-governamentais:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por, no máximo, 03 (três) anos a contar do seu início,
relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente
órfão ou abandonado;
III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar;
V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente em despesas não identificadas diretamente
com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na
Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:
I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do CMDCA;
II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como
quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as
destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes;
III – manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da
legislação pertinente; e
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção
e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso
exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único: O CMDCA poderá afastar a aplicação da vedação
prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que
estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que
para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Seção III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente
Art. 29. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente será
gerido pelo CMDCA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles
contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente, obedecido ao disposto na
legislação pertinente.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de
crédito, na forma de regulamento.
§ 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado nos fundos de investimentos
de renda fixa ou poupança, através de instituições financeiras.
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação,
aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política
da criança e do adolescente pelo CMDCA, realizar os atos
administrativos necessários para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente, bem como a sua
operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações
de contas.
§ 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação, a Lei n.º 14.133/2021 bem como as normas municipais que
dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de
recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente para
órgãos públicos de outros entes federados.
§ 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de
parcerias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações
posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento
e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de
recursos do FMDCA para organizações da sociedade civil.
Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil
beneficiária de recursos do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, além de apresentar a prestação de contas do valor
recebido na forma da legislação de regência, deverá apresentar ao
CMDCA os relatórios de execução física e financeira do programa ou
projeto financiado.
Art. 32 O recebimento da prestação de contas pela Administração
Pública e pelo CMDCA não implica a sua aceitação como regular, o
que dependerá de análise e decisão fundamentada.
Art. 33. O CMDCA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos
programas das entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem, ou,
sejam beneficiários de recursos do FUNDO MUNICIPAL PARA A
CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
§ 1º É vedada a participação dos membros do CMDCA na comissão
de avaliação dos programas apresentados pelas entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam
representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do
Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.
§ 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o
recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer
no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor
tempo.
§ 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de
recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de
convocação dos interessados, mediante publicação de edital de
chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de
regulamento aprovado por Resolução do CMDCA.
§ 4º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança
e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio indicando as entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil, devidamente
cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal
para a publicação oficial.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a
relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade
civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido
selecionados será comunicada, pelo CMDCA, ao Juízo da Infância e
da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério
Público, mediante ofício com aviso de recebimento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO
Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações
destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar
assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato
infracional.
Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será
elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com os Planos Nacional e Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá
contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados
na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o
órgão administrativo que terá funções de ordem executiva e de gestão
do SIMASE.
§ 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será
submetido à deliberação do CMDCA.
Art. 37. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:
I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as
diretrizes fixadas pela União e pelo Estado;
II – criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
III – editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do Sistema;
IV – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o
Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
V – cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao
atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato
infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi
aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma
da lei, a operacionalização do SIMASE.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 39. O Conselho Tutelar do Município é o órgão encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 40. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública
local, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime
de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública,
ou outra atividade privada incompatível com a função pública
desempenhada.
§ 2º É vedada a acumulação do Cargo de Conselheiro(a) Tutelar com
outro cargo eletivo ou cargo público, da administração pública direta
ou indireta, aplicando-se ao presente caso, as disposições do art. 37,
XVI e XVII, da Constituição Federal, ficando vedado ainda o
recebimento de quaisquer tipos de proventos e/ou remuneração que
sejam oriundos da mesma fonte pagadora.
§ 3º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar
deverá licenciar-se da função pelo prazo de 03 (três) meses, sem
prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo
superior pela Justiça Eleitoral.
§ 4º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios,
poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação que
rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§ 5º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua
remuneração como Conselheiro.
§ 6º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e
efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no
atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina,
a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o
afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que
envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência,
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente.
§1°Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
§2° O Conselho Tutelar atualizará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da estrutura e funcionamento
Art. 42. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao
Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à
realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os
programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará em área urbana central do
Município, com atendimento presencial de segundas a sextas-feiras,
em horário definido por Decreto Municipal, período em que todos os
05 Conselheiros deverão estar atuando, conjuntamente.
§ 1º Além do horário da escala de expediente, incluindo a escala de
plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento,
será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados
da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a
disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar no
período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados,
domingos e feriados.
§ 3º As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser
comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor
do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de
Polícia, Polícia Militar, e a outros órgãos afins.
§ 4º Os plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados são
obrigatórios a todos os Conselheiros Tutelares, conforme definição.
§ 5º Fica vedada a permuta dos plantões pelos Conselheiros sem que
haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 6º Para que seja solicitada a permuta de plantões entre os
Conselheiros, deverá ser efetuado requerimento devidamente
justificado, do qual poderá o Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, ou seu substituto, deliberar sem
que haja a necessidade de reunir o Conselho para tal mister.
§ 7º O Conselheiro Tutelar não poderá ativar-se no plantão por finais
de semana e/ou feriados consecutivos, devendo todos os Conselheiros,
participarem dos plantões.
§ 8º Acaso seja constatado que o Conselheiro Tutelar não está se
sujeitando aos plantões, ou que tenha se ausentado dos plantões,
mesmo que justificadamente por mais de 05 (cinco) vezes, ainda que
alternadamente, durante o ano, este poderá ser exonerado da função de
Conselheiro Tutelar. O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito
horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira,
promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao
público e a execução de suas demais atividades.
Seção III
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal,
universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidido pelo
CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil
acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
vedado ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto
de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 45 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 46. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro
Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município (no mínimo a dois (2) anos);
IV – ser eleitor;
V – escolaridade mínima em nível Superior completo;
VI - aprovação em Prova de Conhecimento conforme estabelecido em
Edital;
VII- aprovação em avaliação psicológica;
VIII – ter experiência comprovada na área.
Parágrafo único: Os requisitos referidos nos incisos I a VIII deste
artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo
período que durar o mandato, como condição para o exercício da
função de Conselheiro Tutelar.
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo
deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e
mantida durante o curso do mandato.
Art. 48. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Parágrafo único: A função de membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada.
Seção IV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 49. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada
quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva
eleição.
§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os
demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo￾se a ordem decrescente de votação.
§ 2º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao
Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição
de titular, em definitivo.
§ 3º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não
há a necessidade de posse.
Art. 50. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus
pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano,
admitida uma recondução.
Art. 51. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da
licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se
refere à Lei Municipal, que institui o Regime Jurídico dos Servidores
do Município, sem remuneração.
Art. 52. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar
ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da
realização das eleições.
Art. 53. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração
mensal, com atualização anual, conforme reposição dos servidores
municipais o valor de R$ 3.824,66 (três mil oitocentos e vinte e quatro
reais e sessenta e seis centavos).
Art. 54. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os
seguintes direitos:
I - recolhimento de contribuição previdenciária devidamente
descontada em folha ao Regime Geral da Previdência Social;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade, inclusive nos casos de adoção;
IV - licença paternidade, inclusive nos casos de adoção;
V - licença nojo;
VI - licença para o tratamento de saúde;
VII- décimo terceiro salário;
VIII- diárias de viagem, para alimentação e hospedagem;
IX - revisão anual da remuneração com mesmo percentual concedido
aos empregados municipais;
X - vale alimentação, nos termos da legislação municipal ou eventual
alteração aplicável aos servidores do Município;
XI - auxílio transporte, no mesmo valor pago aos empregados
municipais, o qual não terá natureza salarial, nem se incorporará a
remuneração para quaisquer efeitos, bem como não será considerado
para efeito de pagamento da gratificação de Natal e nem configurará
rendimento tributável do beneficiário.
XII – todas as demais licenças previstas no Estatuto do Servidor
Municipal de Patrocínio-MG;
Parágrafo único: No último ano de mandato as férias serão
indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função,
hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.
Art. 55. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu Município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes,
na forma da Lei Municipal aplicável aos servidores públicos.
Art. 56. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados
conforme sua ordem de Classificação nos termos e moldes da
legislação federal pertinente a matéria, nos seguintes casos:
I – nas férias do titular;
II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15
dias;
III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou
falecimento do titular.
§ 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de
classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos
votado.
§ 2º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que
perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao
período de exercício da função em substituição, sem direito a férias
proporcionais.
§ 3º Havendo ausência de suplentes disponíveis, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 4º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar
exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original.
§ 5º O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será
organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro
por vez.
§ 6º A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares,
que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela
Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente, de forma
a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As despesas com a execução dos programas de atendimento à
Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 25 desta Lei.
Art. 58. Esta Lei será regulamentada por decreto do executivo e ou
ato normativo ao que couber.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 4.453 de 29 de março
de 2011 e Lei 4.023 de 20 de abril de 2006.
Patrocínio-MG, 19 de setembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:9D14DC9B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 23/09/2025. Edição 4113
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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