| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5834 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | “REESTRUTURA O CONSELHO DELIBERATIVO DE PATRIMÔNIO CULTURAL DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.834 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.834 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. “REESTRUTURA O CONSELHO DELIBERATIVO DE PATRIMÔNIO CULTURAL DE PATROCÍNIOMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor artístico, histórico, cultural, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, arqueológico, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação. Art. 2º Fica reestruturado o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Patrocínio/MG - CDMPC, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município. Art. 3° O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Patrocínio/MG - CDMPC será composto por pessoas com conhecimento acadêmico, teórico ou prático publicamente reconhecido, das normas e técnicas atinentes à proteção, conservação e restauração do patrimônio histórico e cultural, em número de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes do mesmo órgão ou entidades abaixo indicados: I - Fundação Casa da Cultura “Dr. Odair de Oliveira”; II - Secretaria Municipal de Urbanismo; III - Secretaria Municipal de Educação; IV– Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; V- Secretaria de Meio Ambiente; VI – Docentes do Centro Universitário do Cerrado Patrocínio; VII – Representantes da área Cultural do Município; VIII - Representantes da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio; IX - Representantes da OAB - Subseção de Patrocínio; X- Representante da população patrocinense com notório saber sobre história e o patrimônio histórico e cultural de Patrocínio. Art. 4° Os representantes dos órgãos ou entidades constantes dos itens VI, VIII e IX do art. 3º, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, mediante encaminhamento de listas tríplices pelos órgãos ou entidades responsáveis pela indicação. Os membros dispostos nos incisos VII e X serão indicados pelo Prefeito e Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo. Parágrafo único. Os representantes da entidade prevista no inciso VI deverão ser indicados pela própria entidade, observada a expertise dos indicados nas áreas de atuação do CDMPC, dando prioridade aos docentes dos cursos de Arquitetura, Engenharia ou Direito. Art. 5° A diretoria do CDMPC será composta por Presidente, VicePresidente e Secretário, sendo que a escolha dos dois primeiros cargos será de livre escolha do(a) Prefeito(a) Municipal e do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo. Já o cargo de secretário será escolhido pelo presidente indicado. Parágrafo único: Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos e, atendidos os requisitos de conhecimentos acadêmicos, teóricos ou práticos na área de atuação do CDMPC, poderão ser reconduzidos ao cargo sem limitação de números de mandatos, a critério dos orgãos indicadores. Art. 6° São de competências do CDMPC: I - Sugerir ações e estratégias para a preservação do patrimônio histórico e cultural do município; II - Analisar e exarar pareceres sobre projetos, obras, intervenções e atividades que possam afetar o patrimônio cultural; III - Avaliar planos de conservação, restauro, revitalização e uso do patrimônio cultural; IV - Recomendar e aprovar ou reprovar o tombamento de bens culturais, históricos e arquitetônicos; V - Monitorar as ações de preservação e conservação do patrimônio cultural no município; VI - Incentivar a valorização do patrimônio cultural junto à comunidade; VII - Trabalhar em parceria com entidades que atuam na preservação do patrimônio; VIII - Recomendar critérios técnicos para a seleção e classificação dos bens a serem inventariados; IX - Participar da elaboração de levantamentos e estudos técnicos que identificam os bens culturais; X - Aprovar ou sugerir atualizações no inventário, garantindo que ele reflita a realidade e a importância cultural dos bens; XI - Aprovar eventual alteração da forma de proteção dos bens protegidos por inventário; XII - Aprovar e acompanhar o processo de elaboração do Registro Documental no caso dos imóveis inventariados. XIII - promover e preservar a herança cultural do Município; XIV - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento de tombamento; XV - exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e cancelamento de registros dos bens imateriais; XVI - receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município que estiverem em dia com suas obrigações, ou seja, com alvará para funcionamento devidamente atualizado; XVII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural; XVIII - subsidiar a atuação do Ministério Público, encaminhando denúncias e colaborando na investigação de infrações à legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural; XIX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e com entidades que desenvolvam outras atividades ligadas à preservação do patrimônio histórico e cultural; XX - emitir parecer sobre a realização de projetos que envolvam a preservação do patrimônio histórico e cultural; Art. 7° A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será obrigatoriamente homologados pelo CDMPC. Art. 8° Os poderes municipais Executivo e Legislativo, assim como a sociedade civil, poderão indicar bens materiais e culturais como consta no artigo 1º para serem protegidos pelo município, ficando a cargo do CDMPC a avaliação da pertinência e validação da indicação de proteção, tombamento, registro ou inventário. Art. 9° Não será reconhecida na esfera municipal nem registrado no Livro de Tombo qualquer ação normativa, projeto ou lei municipal acerca de qualquer uma das questões de que trata esta lei, sem prévio estudo, deliberação e aprovação do CDMPC. Art. 10 O tombamento na esfera municipal dos bens compreendidos no artigo 1º só poderá ser instituído e cancelado com anuência do CDMPC. Art. 11 O patrimônio tombado e inventariado não poderá ser reparado, pintado, restaurado, destruído, demolido ou mutilado, sem prévia e expressa autorização do CDMPC, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem cultural. Art. 12 Sem prévia autorização do CDMPC, não será permitido, no perímetro de tombamento do bem tombado, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem tombado. Art. 13 As penas previstas nos artigos 11 e 12 serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 14 O CDMPC, reestruturado nesta lei, ficará responsável pelo trabalho de estudo e deliberações destinados à formulação e encaminhamento do Projeto de Lei de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Patrocínio-MG. Art. 15 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o CDMPC elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser encaminhado ao Executivo Municipal, também no prazo de 90 (noventa) dias, para homologação e publicação. Art. 16 O Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural CDMPC reunir-se a conforme estabelecido em seu regimento interno. Art. 17 Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal n° 3.074/97. Patrocínio-MG, 23 de setembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:EBBFD380 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 25/09/2025. Edição 4115 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/