| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4790 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 4.790 DE 05 DE OUTUBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio-MG. Por seus representantes legais, aprovou o e Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º A realização, no Município de Patrocínio, de feiras itinerantes e/ou temporárias, cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo e a atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre da licença prévia do Poder Executivo Municipal, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados. § 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes, os eventos temporários que se instalam de maneira transitória, destinados a venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, bem como, a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, com produtos industrializados ou manufaturados. § 2º - As feiras poderão ser realizadas em locais públicos ou privados, abertos ou fechados, mas cuja finalidade precípua seja a realização de feiras, exposições ou eventos. § 3º - O período de realização da feira itinerante compreende o ínterim do início da montagem da estrutura até a efetiva retirada de todos os produtos, equipamentos e estrutura do local de realização do evento. § 4º - Excetuam-se das disposições dessa lei, as seguintes feiras, exposições e demais eventos similares 1 I - as mostras de caráter científico, tecnológico, esportivo e cultural; II - aquelas instituídas ou que decorram de programas do Poder Público Municipal de Patrocínio/MG; ou realizadas em conjunto/parceria com os órgãos representativos de classe, da indústria, do comércio e produtor rural do Município; III - que tenham por finalidade a difusão da arte, da cultura ou das ciências; IV – que sejam realizadas por entidades religiosas, filantrópicas ou com parceria com estas instituições, que tenham finalidade beneficente. (VETADO) § 5º - Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Patrocínio-MG que exercem as atividades envolvidas no evento a ser realizado, o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos espaços colocados à disposição para realização da feira.” Art. 2º As empresas ou empresários interessados em organizar, promover ou instalar as feiras itinerantes, deverão, previamente, requerer Alvará de Funcionamento junto ao Município de Patrocínio. § 1º - O Alvará de Funcionamento tem caráter precário, podendo ser revogado na ocorrência e/ou verificação de qualquer impedimento ou irregularidade de que trata esta Lei ou outra norma vigente, inclusive durante a ocorrência do evento. § 2º - Todos os produtos e serviços postos a venda na feira livre deverão possuir nota fiscal individual ou, em caso de compra por lote, nota fiscal da compra com a discriminação de todos os produtos adquiridos, podendo a Administração Pública requisitar, a qualquer momento, sua apresentação e, no caso de inexistência da respectiva nota, ou não apresentação desta imediatamente à solicitação, o Alvará de Funcionamento poderá ser suspenso e, consequentemente, o evento, até que sane a irregularidade. 2 Art. 3º Para expedição de Alvará de Funcionamento para a realização de feiras itinerantes no Município de Patrocínio, deverão ser obedecidas às seguintes condições: I - O requerimento do Alvará de Funcionamento para realização do evento deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal com no mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data do início da realização do evento, juntamente com os seguintes documentos: a) - Resumo dos objetivos da feira, lista de produtos que serão comercializados, local de realização, número de comerciantes e estandes; b) - Qualificação mínima do organizador, entendida como cópias dos documentos constitutivos, em caso de pessoa jurídica e do seu representante legal, endereço atualizado da sede ou residência e ainda telefone; c) - Comprovante de recolhimento de taxa de polícia para análise de documentos para expedição de alvará de funcionamento; d) - Parecer da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal do Meio Ambiente quando houver utilização de fonte sonora e /ou outra fonte poluidora; e) - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia– CREA, fornecido por engenheiro devidamente qualificado, sobre as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização do evento, que atendam as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como as normas sanitárias e de postura do município; f) - Vistoria do Corpo de Bombeiros bem como comprovação do pagamento da taxa de incêndio; g) - Comprovação da existência de sanitários separados para ambos os sexos e com placas indicativas; 3 h) - Comprovação de solicitação da presença da Polícia Militar para garantir a segurança do evento; i) - Comprovação da contratação de empresa especializada em segurança de eventos,como forma de garantir o bem estar e a segurança interna da feira, em relação aos participantes e ao público em geral, quando for o caso; j) - Comprovante de recolhimento das taxas municipais cabíveis. k) - Comprovação de que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, quais sejam, Sindicomércio, ACIP e/ou CDL com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data do pedido de Alvará Municipal, os espaços de que se trata esse artigo, e nas mesmas condições ofertadas aos demais expositores/feirantes, consoante disposto no § 5º do artigo 1º. l) - Os órgãos representativos ACIP, CDL e/ou Sindicomércio terão até 20 dias após serem cientificados para manifestarem interesse na respectiva ocupação do espaço, e caso não se manifestem será automaticamente considerado o seu desinteresse. II - Junto ao requerimento de Alvará de Funcionamento, o organizador do evento deverá apresentar os seguintes documentos individuais de cada participante, expositor ou vendedor: a) - Declaração do ramo de atividade do participante; b) - Razão social, sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, cópias autenticadas do contrato social, estatuto ou comprovante de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem, bem como todas as suas alterações contratuais/estatutárias; c) - Certidão de regularidade fiscal municipal do domicílio do participante, estadual e federal do participante; 4 § 1º - As entidades que por lei tenham seu ato constitutivo registrado em outro órgão que não a junta comercial de seu domicílio, deverão apresentar cópia autenticada do referido registro do órgão competente. § 2º - Será indeferido de plano o Alvará de Funcionamento caso qualquer dos interessados não apresente a documentação por inteiro, não sendo admitida complementação ou retificação de qualquer documento fora do tempo de antecedência mínima descrito nesta lei. § 3º - Protocolado o requerimento, a Administração Municipal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da realização do evento para deliberar sobre o pedido e, em caso positivo, emitir o Alvará de Funcionamento. Art. 4º As feiras terão duração máxima de 07 (sete) dias consecutivos. Art. 5º - O horário de funcionamento do evento deverá obedecer à legislação municipal em vigor. Art. 6º Os feirantes deverão portar os seguintes documentos durante a realização da feira: I - crachá de identificação; II - nota fiscal de aquisição da mercadoria ou serviços à venda, exceto produtos alimentícios, artesanais de fabricação caseira, que serão submetidos à apreciação da vigilância sanitária. Art. 7º Os feirantes não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos utilizando-se de vendedores ambulantes. Art. 8º - É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos: I - fogos de artifícios e correlatos; II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência; 5 III - armas de fogo e munições; IV - produtos falsificados ou “pirateados”. V - Mercadorias importadas sem a competente guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal e a regularização desta pelo Fisco Estadual, cujos documentos deverão estar em mãos do feirante para exibição à fiscalização e/ou mercadorias nacionais sem a documentação exigida por Lei. Art. 9º A data que marca o início da feira deverá respeitar o período mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência das seguintes datas comemorativas: I - Dia das mães (2º domingo de maio); II - Dia dos namorados (12 de junho); III - Dia dos Pais (2º domingo de agosto); IV - Dia das Crianças (12 de outubro); III - Natal (25 de dezembro); Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 05 de outubro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 6