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norma nº 5848/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5848 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.848 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 5.848 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR
IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
licitação na modalidade leilão, nos termos dos arts. 2º, I, e 76 da Lei
nº 14.133/2021, o seguinte imóvel de propriedade do Município de
Patrocínio/MG:
I – Imóvel urbano situado no Setor 43, Quadra 004, Lote 400, às
margens da BR-365, matriculado sob o nº 63.819 no Serviço de
Registro de Imóveis de Patrocínio-MG, com área total de 11.335,33
m², avaliado em R$ 1.870.329,45 (um milhão, oitocentos e setenta
mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos),
conforme Laudo de Avaliação nº 042/2025.
Art. 2° O pagamento do valor da arrematação observará as seguintes
condições:
I – no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) à vista, no ato próprio
definido no edital;
II – o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 3° O arrematante obriga-se a:
I – apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da homologação
do certame, projeto de construção do empreendimento perante a
Secretaria Municipal competente;
II – concluir as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
contados da arrematação.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer das obrigações
previstas neste artigo implicará reversão do imóvel ao patrimônio
municipal, independentemente de indenização, inclusive por
benfeitorias, devendo a cláusula resolutiva constar da escritura pública
e ser averbada na matrícula do bem.
Art. 4° O arrematante arcará com tributos, taxas, emolumentos
notariais e demais despesas decorrentes da lavratura e do registro dos
atos, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a homologação da arrematação.
Art. 5° Os valores auferidos com a alienação constituirão receita de
capital, a ser aplicada em despesas de investimento pelo Município, na
forma da legislação financeira.
Art. 6°Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 17 de outubro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:0FE31639
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 20/10/2025. Edição 4132
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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