| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5848 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.848 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 LEI Nº 5.848 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação na modalidade leilão, nos termos dos arts. 2º, I, e 76 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Patrocínio/MG: I – Imóvel urbano situado no Setor 43, Quadra 004, Lote 400, às margens da BR-365, matriculado sob o nº 63.819 no Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio-MG, com área total de 11.335,33 m², avaliado em R$ 1.870.329,45 (um milhão, oitocentos e setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 042/2025. Art. 2° O pagamento do valor da arrematação observará as seguintes condições: I – no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) à vista, no ato próprio definido no edital; II – o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Art. 3° O arrematante obriga-se a: I – apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da homologação do certame, projeto de construção do empreendimento perante a Secretaria Municipal competente; II – concluir as obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da arrematação. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo implicará reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, inclusive por benfeitorias, devendo a cláusula resolutiva constar da escritura pública e ser averbada na matrícula do bem. Art. 4° O arrematante arcará com tributos, taxas, emolumentos notariais e demais despesas decorrentes da lavratura e do registro dos atos, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a homologação da arrematação. Art. 5° Os valores auferidos com a alienação constituirão receita de capital, a ser aplicada em despesas de investimento pelo Município, na forma da legislação financeira. Art. 6°Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 17 de outubro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:0FE31639 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/10/2025. Edição 4132 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/