br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5850/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5850 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO (CMPN), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD) NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2909

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 5.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (SMDC), REESTRUTURA A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (PROCON), A COMISSÃO
MUNICIPAL PERMANENTE DE
NORMATIZAÇÃO (CMPN), O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CONDECON) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD)
NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei estabelece a reestruturação e organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº
8.078, de 1990, e do Decreto n.º 2.181, de 1997, no Município de
Patrocínio-MG.
Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC):
I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon);
II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon);
III – a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN).
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades
privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no município, observando o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON)
Art. 3° Fica reestruturado o Procon municipal, destinado a promover
e implementar ações direcionadas à formulação da política do sistema
municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4° O Procon municipal ficará vinculado ao Poder Executivo
municipal.
Art. 5° Constituem objetivos permanentes do Procon municipal:
I – assessorar o prefeito municipal na formulação da política do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema
Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e
garantias;
V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência
judiciária e/ou ao Ministério Público as situações não resolvidas
administrativamente;
VI – incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já
existentes;
VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VIII – atuar no sistema municipal formal de ensino, visando a incluir
o tema “Educação para o consumo” no currículo das disciplinas já
existentes, de forma a possibilitar a informação e a formação de uma
nova mentalidade para as relações de consumo;
IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos eserviços, divulgando-o pública e
anualmente (art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990, e arts. 57 a 62 do
Decreto n.º 2.181, de 1997), e registrando as soluções;
XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores (art.
55, § 4º, da Lei n.º 8.078, de 1990);
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990) e no
Decreto n.º 2.181, de 1997;
XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como
instância de julgamento;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6° A estrutura organizacional do Procon municipal será a
seguinte:
I – Superintendência Executiva;
II – Coordenadoria de Fiscalização e Processos;
III – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Assessoria Jurídica;
Art. 7° A Superintendência Executiva será dirigida pelo
Superintendente do Procon, e os serviços por ele coordenados.
Art. 8° O Superintendente do Procon municipal e os demais membros
serão designados pelo prefeito municipal.
Art. 9° As demais atribuições serão regulamentadas pelo regimento
interno.
Art. 10 O Superintendente do Procon municipal contará com o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon), que
também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art.
55 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 11 O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Procon
os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 12 O Poder Executivo municipal fornecerá os bens materiais e os
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CONDECON)
Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor (Condecon), com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política
municipal de defesa do consumidor;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos do plano de defesa do consumidor;
III – gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
(FMDD), destinando os recursos para projetos e programas de
educação, proteção e defesa do consumidor (de que trata o capítulo III
desta lei);
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55
da Lei n.º 8.078, de 1990;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais,
material informativo sobre proteção e defesa do consumidor;
VI – promover atividades e eventos que contribuam para orientação e
proteção do consumidor;
VII – promover, por meio de órgãos da administração pública e de
entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos
relacionados à proteção e à defesa do consumidor;
VIII – elaborar seu regimento interno.
Art. 14 O Condecon será composto de representantes do poder
público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
I – o Superintendente municipal do Procon;
II – um representante da Procuradoria Geral do Município;
III– um representante da Vigilância Sanitária;
IV – um representante da Secretaria de Finanças;
V – três representantes de associações civis.
VI – Um representante da OAB
§1° O Superintendente do Procon é membro nato do Condecon.
§2° Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidade
que representam, sendo investidos na função de conselheiros por meio
de nomeação do prefeito municipal.
§3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá,
com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.
§5º Perderá a condição de membro do Condecon o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.
§7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica
local.
§8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e
seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 15 O Condecon será presidido pelo Superintendente do
PROCON.
Art. 16 O Condecon reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§1° As sessões plenárias do Condecon instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§2° Ocorrendo falta de quórum mínimo do plenário, será convocada,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com
qualquer número de participantes.
CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DIFUSOS
Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos (FMDD), conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar
condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Parágrafo único: O FMDD será gerido pelo Conselho Gestor,
composto dos membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos do item III do art. 13 desta lei.
Art. 18 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por
objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos
ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer
outro interesse difuso ou coletivo no território municipal.
§ 1º Os recursos do FMDD a que se refere este artigo serão aplicados:
I – na recuperação de bens lesados;
II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de
material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano
causado;
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o conselho
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a
sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 19 Constituem recursos do FMDD os produtos da arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985;
II – dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único,
da Lei n.º 8.078, de 1990;
III – das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV – dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V – das doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD.
Art. 20 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do conselho municipal
de que trata o art. 13.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao
conselho municipal os depósitos realizados a crédito do FMDD, com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o
valor do depósito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º Os recursos do FMDD serão separados, conforme a natureza de
sua origem, em diversas contas relativas aos danos causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao patrimônio cultural, artístico, paisagístico e histórico;
III – à defesa das pessoas portadoras de deficiência;
IV – aos interesses de habitação e urbanismo;
V – ao consumidor;
VI – à defesa dos direitos da cidadania e outros interesses difusos ou
coletivos.
§5° O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas,
sempre respeitando os objetivos descritos no art. 17.
Art. 21 Os membros do Conselho Gestor do FMDD e seus suplentes
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 22 Ao conselho municipal, no exercício da gestão do FMDD,
compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no fundo, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados
e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nas Leis n.ºs 7.347, de 1985, e 8.078, de 1990, e no seu
decreto regulamentador, no âmbito do disposto no art. 17 desta lei;
II – aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo
município de Patrocínio-MG, objetivando atender ao disposto no
inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
IV – aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões,
encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos
e de orientação ao consumidor;
V – aprovar e publicar a prestação de contas anual do FMDD, sempre
na segunda quinzena de dezembro;
VI – elaborar seu regimento interno.
Art. 23 O Conselho Gestor do FMDD reunir-se-á ordinariamente em
sua sede, no seu município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
Art. 24 Poderão receber recursos do FMDD:
I – instituições públicas pertencentes ao SMDC;
II – organizações não governamentais (ONGs) que preencham os
requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º
7.347, de 24 de julho e 1985.
Art. 25 A prefeitura municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao conselho.
Art. 26 Os recursos que constituem o FMDD deverão ser separados
de acordo com critérios especificados no art. 20, § 4º, desta lei.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de
suas respectivas competências:
I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon);
III – Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV – Juizado de Pequenas Causas;
V – Delegacia de Polícia;
VI – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
VII – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro);
VIII – associações civis da comunidade;
IX – Receita Federal e Estadual;
X – conselhos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que
desenvolvem estudos e pesquisas relacionados ao mercado de
consumo.
Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.01.02.01.02.062.0009.2.162.3.3.90.30.00.00
02.01.02.01.02.062.0009.2.162.3.3.90.39.00.00
02.01.02.01.02.062.0009.2.162.4.4.90.52.00.00
Art. 30 Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o
Regimento Interno do Procon, que fixará o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 As atribuições dos setores e a competência dos dirigentes das
quais trata esta lei serão exercidas em conformidade com a legislação
pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder
Executivo municipal.
Art. 32 Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Ficam revogadas as Leis 3.971/2005, 4.301/2009 e
4.891/2017.
Patrocínio-MG, 17 de outubro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:13B8F116
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 20/10/2025. Edição 4132
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →