| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5850 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO (CMPN), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD) NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 LEI Nº 5.850 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), REESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO (CMPN), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (FMDD) NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° Esta lei estabelece a reestruturação e organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), nos termos da Lei nº 8.078, de 1990, e do Decreto n.º 2.181, de 1997, no Município de Patrocínio-MG. Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC): I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon); II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon); III – a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN). Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) Art. 3° Fica reestruturado o Procon municipal, destinado a promover e implementar ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Art. 4° O Procon municipal ficará vinculado ao Poder Executivo municipal. Art. 5° Constituem objetivos permanentes do Procon municipal: I – assessorar o prefeito municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II – planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e/ou ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente; VI – incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII – atuar no sistema municipal formal de ensino, visando a incluir o tema “Educação para o consumo” no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e a formação de uma nova mentalidade para as relações de consumo; IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos eserviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n.º 8.078, de 1990, e arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181, de 1997), e registrando as soluções; XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores (art. 55, § 4º, da Lei n.º 8.078, de 1990); XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990) e no Decreto n.º 2.181, de 1997; XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento; XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. Art. 6° A estrutura organizacional do Procon municipal será a seguinte: I – Superintendência Executiva; II – Coordenadoria de Fiscalização e Processos; III – Serviço de Atendimento ao Consumidor; III – Serviço de Fiscalização; IV – Serviço de Assessoria Jurídica; Art. 7° A Superintendência Executiva será dirigida pelo Superintendente do Procon, e os serviços por ele coordenados. Art. 8° O Superintendente do Procon municipal e os demais membros serão designados pelo prefeito municipal. Art. 9° As demais atribuições serão regulamentadas pelo regimento interno. Art. 10 O Superintendente do Procon municipal contará com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon), que também atuará como Comissão Permanente de Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 11 O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Procon os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 12 O Poder Executivo municipal fornecerá os bens materiais e os recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CONDECON) Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon), com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor; III – gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor (de que trata o capítulo III desta lei); IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 1990; V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre proteção e defesa do consumidor; VI – promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; VII – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados à proteção e à defesa do consumidor; VIII – elaborar seu regimento interno. Art. 14 O Condecon será composto de representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – o Superintendente municipal do Procon; II – um representante da Procuradoria Geral do Município; III– um representante da Vigilância Sanitária; IV – um representante da Secretaria de Finanças; V – três representantes de associações civis. VI – Um representante da OAB §1° O Superintendente do Procon é membro nato do Condecon. §2° Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidade que representam, sendo investidos na função de conselheiros por meio de nomeação do prefeito municipal. §3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. §4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular. §5º Perderá a condição de membro do Condecon o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. §6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo. §7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. §8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 15 O Condecon será presidido pelo Superintendente do PROCON. Art. 16 O Condecon reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. §1° As sessões plenárias do Condecon instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. §2° Ocorrendo falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDD), conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único: O FMDD será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III do art. 13 desta lei. Art. 18 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território municipal. § 1º Os recursos do FMDD a que se refere este artigo serão aplicados: I – na recuperação de bens lesados; II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 19 Constituem recursos do FMDD os produtos da arrecadação: I – das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; II – dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 1990; III – das transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV – dos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V – das doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI – de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDD. Art. 20 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do conselho municipal de que trata o art. 13. § 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao conselho municipal os depósitos realizados a crédito do FMDD, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do depósito. § 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º Os recursos do FMDD serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas aos danos causados: I – ao meio ambiente; II – ao patrimônio cultural, artístico, paisagístico e histórico; III – à defesa das pessoas portadoras de deficiência; IV – aos interesses de habitação e urbanismo; V – ao consumidor; VI – à defesa dos direitos da cidadania e outros interesses difusos ou coletivos. §5° O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas, sempre respeitando os objetivos descritos no art. 17. Art. 21 Os membros do Conselho Gestor do FMDD e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 22 Ao conselho municipal, no exercício da gestão do FMDD, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis n.ºs 7.347, de 1985, e 8.078, de 1990, e no seu decreto regulamentador, no âmbito do disposto no art. 17 desta lei; II – aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo município de Patrocínio-MG, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor; IV – aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; V – aprovar e publicar a prestação de contas anual do FMDD, sempre na segunda quinzena de dezembro; VI – elaborar seu regimento interno. Art. 23 O Conselho Gestor do FMDD reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. Art. 24 Poderão receber recursos do FMDD: I – instituições públicas pertencentes ao SMDC; II – organizações não governamentais (ONGs) que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho e 1985. Art. 25 A prefeitura municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao conselho. Art. 26 Os recursos que constituem o FMDD deverão ser separados de acordo com critérios especificados no art. 20, § 4º, desta lei. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; II – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon); III – Promotoria de Justiça do Consumidor; IV – Juizado de Pequenas Causas; V – Delegacia de Polícia; VI – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária; VII – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro); VIII – associações civis da comunidade; IX – Receita Federal e Estadual; X – conselhos de fiscalização do exercício profissional. Art. 28 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo. Parágrafo único: Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.01.02.01.02.062.0009.2.162.3.3.90.30.00.00 02.01.02.01.02.062.0009.2.162.3.3.90.39.00.00 02.01.02.01.02.062.0009.2.162.4.4.90.52.00.00 Art. 30 Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do Procon, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 31 As atribuições dos setores e a competência dos dirigentes das quais trata esta lei serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo municipal. Art. 32 Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 33 Ficam revogadas as Leis 3.971/2005, 4.301/2009 e 4.891/2017. Patrocínio-MG, 17 de outubro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:13B8F116 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/10/2025. Edição 4132 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/