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norma nº 5855/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5855 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL MINHA CASA PRÓPRIA - HABITAENG, PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.855 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº 5.855 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DOAR IMÓVEL URBANO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À
ASSOCIAÇÃO NACIONAL MINHA CASA
PRÓPRIA - HABITAENG, PARA
IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
a doação do imóvel urbano de propriedade do Município de
Patrocínio-MG, descrito no § 1º deste artigo, à ASSOCIAÇÃO
NACIONAL MINHA CASA PRÓPRIA, nome fantasia
HABITAENG, inscrita no CNPJ nº 17.359.370/0001-12, com
sede na Rua Coronel Antônio Alves Pereira, nº 400, Centro,
CEP 38.400-900, Uberlândia-MG, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, para fins exclusivos de
implantação de unidades habitacionais de interesse social, no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades
(PMCMV-E) do Governo Federal.
§ 1º. O imóvel objeto da presente doação é o Lote nº 1500,
Quadra 125, Setor 38, situado na esquina da Rua Cecília Maria
Cunha com a Rua Francisco Firmino de Souza, Bairro Serra
Negra, nesta cidade de Patrocínio-MG, com área de 69.895,37
m², registrado sob a Matrícula nº 83.240, Livro 2, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio-MG,
conforme memorial descritivo e planta que integram esta Lei.
§ 2º. O imóvel descrito no parágrafo anterior fica, por esta Lei,
desafetado da categoria de bem de uso comum do povo,
passando a integrar a categoria de bem dominical, nos termos
do art. 101 do Código Civil.
Art. 2º A seleção prévia das famílias beneficiárias dos
empreendimentos de habitação de interesse social será
realizada pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, por meio da
Secretaria Municipal de Habitação e pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, em parceria com a Entidade
Organizadora (EO), cujo processo deverá obedecer
rigorosamente aos critérios estabelecidos pelas Portarias do
Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades, considerando
aspectos como renda familiar, composição familiar,
vulnerabilidade social, inscrição no CadÚnico, tempo de
residência no município e existência de condicionantes
judiciais, entre outros que indiquem maior grau de
vulnerabilidade.
Parágrafo único: A seleção final dos beneficiários será
executada com base nas normas federais do Programa Minha
Casa, Minha Vida Entidades, gerido pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 3º As famílias beneficiadas, deverão seguir integralmente
o regramento do Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades,
sendo de responsabilidade exclusiva da Entidade Organizadora
a gestão técnica, administrativa e financeira das demandas e
exigências emanadas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei destina-se
exclusivamente à execução de empreendimento habitacional de
interesse social, sendo vedada qualquer outra destinação, sob
pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do
Município de Patrocínio, sem direito a indenização por
benfeitorias ou reembolso de investimentos.
Parágrafo único: A reversão ocorrerá de pleno direito,
mediante simples constatação administrativa ou judicial do
descumprimento da finalidade da doação, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 555 do
Código Civil.
Art. 5° A doação será formalizada mediante escritura pública,
na qual deverão constar expressamente:
I – a finalidade pública da doação;
II – a cláusula de reversão prevista no art. 4º;
III – a proibição de alienação, cessão ou transferência do
imóvel antes da conclusão do empreendimento e da entrega das
unidades habitacionais (exceto para Caixa Econômica Federal,
FDS – Fundo de Desenvolvimento Social, ou órgão congênere,
se necessário para viabilizar o programa habitacional, o que
deverá ser realizado com anuência do Município);
IV – as condições de acompanhamento e fiscalização pelo
Município;
Art. 6° A doação será realizada sem necessidade de
chamamento público, com fundamento no art. 30, VI, da Lei
Federal nº 13.019/2014, diante da singularidade do objeto e da
habilitação exclusiva da entidade donatária junto ao Ministério
das Cidades e à Caixa Econômica Federal para execução do
Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades.
Parágrafo único: A doação será igualmente dispensada de
licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei Federal nº
14.133/2021, por se tratar de doação como de interesse público
relevante e social.
Art. 7° A donatária será responsável por:
I – apresentar o projeto técnico e a documentação à Caixa
Econômica Federal;
II – executar, direta ou indiretamente, as obras de infraestrutura
e construção das unidades habitacionais;
III – cumprir integralmente as normas do Programa Minha
Casa, Minha Vida – Entidades;
IV – prestar contas ao Município e aos órgãos federais
competentes;
V – permitir e facilitar a fiscalização do Município.
Art. 8° A donatária deverá obter à aprovação do projeto junto à
Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei, e concluir a construção das
unidades habitacionais no prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses após a aprovação.
Parágrafo único: O descumprimento dos prazos previstos
neste artigo implicará reversão automática do imóvel ao
patrimônio municipal, independentemente de indenização,
observando-se o procedimento administrativo com
contraditório e ampla defesa.
Art. 9° O imóvel objeto da doação e empreendimento ficará
isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis):
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do
Município para a donatária;
b) quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais aos beneficiários;
II – IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): durante a
execução do projeto e enquanto a Entidade Organizadora e a
Caixa Econômica Federal permanecerem com a propriedade
dos imóveis destinados às edificações, até a conclusão das
obras;
III – ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza): à
donatária e à empresa contratada para execução das moradias,
incidente sobre as operações relativas à construção de unidades
habitacionais e obras de infraestrutura;
IV – Taxas municipais: referentes à expedição de Alvará de
Construção, Alvará de Serviço Autônomo e Habite-se, à
donatária e à empresa contratada para execução das moradias e
demais obras necessárias.
Parágrafo único: Às reduções de que trata o caput serão
concedidos os percentuais de 100% (cem por cento) para os
imóveis integrantes do empreendimento.
Art. 10 O Poder Executivo poderá celebrar convênios,
parcerias e termos de cooperação com concessionárias de
serviços públicos, instituições financeiras, cartórios e demais
órgãos públicos ou privados necessários à viabilização do
empreendimento.
Art. 11 Todas as despesas cartorárias, notariais e de registro
decorrentes da formalização da doação, lavratura da escritura e
registro imobiliário correrão por conta exclusiva da donatária,
não cabendo ao Município qualquer ônus financeiro relativo a
tais atos.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 30 de outubro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:08E8C304
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 03/11/2025. Edição 4142
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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