| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5858 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DOS IMÓVEIS ALIENADOS OU DOADOS PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.858 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 LEI Nº 5.858 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DOS IMÓVEIS ALIENADOS OU DOADOS PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Escritura Pública de Compra e Venda ou de Doação dos imóveis alienados ou doados pelo Município de Patrocínio, que, embora transferidos a particulares até a data de publicação desta Lei, ainda constem registrados em nome do ente público. Parágrafo único. Esta Lei não se aplica às alienações ou doações realizadas após sua publicação, as quais deverão observar os procedimentos legais vigentes. Art. 2º A outorga da Escritura poderá ser realizada: I – Ao adquirente ou donatário original; II – Ao possuidor final do imóvel, desde que este comprove a cadeia de transferências de posse ou de direitos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como contratos particulares, recibos, cessões de direitos ou outros instrumentos hábeis a demonstrar a continuidade da posse ou da aquisição, a critério da Administração. III – comprovar a quitação de todos os tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Parágrafo único. A aplicação desta Lei fica condicionada ao cumprimento integral das cláusulas resolutivas e/ou reversivas, bem como das obrigações e encargos previstos nas legislações e instrumentos jurídicos que autorizaram as doações ou alienações pretéritas, devendo tais condições ser previamente verificadas pela Administração Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura e do registro das Escrituras correrão por conta dos adquirentes, donatários ou possuidores finais. Art. 4º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI os adquirentes, donatários ou possuidores finais que se enquadrem como família de baixa renda, nos termos da definição prevista nas normas federais que regulamentam o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de parecer favorável da Secretaria Municipal de Habitação, que verificará: I – A condição de baixa renda do beneficiário, conforme critérios do CadÚnico; II – A destinação do imóvel para fins de moradia própria e familiar. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2028. Patrocínio-MG, 30 de outubro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:2BD11855 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/11/2025. Edição 4143 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/