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norma nº 5858/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5858 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DOS IMÓVEIS ALIENADOS OU DOADOS PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.858 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 5.858 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE ESCRITURA
PÚBLICA DOS IMÓVEIS ALIENADOS OU
DOADOS PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Escritura
Pública de Compra e Venda ou de Doação dos imóveis alienados ou
doados pelo Município de Patrocínio, que, embora transferidos a
particulares até a data de publicação desta Lei, ainda constem
registrados em nome do ente público.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica às alienações ou doações
realizadas após sua publicação, as quais deverão observar os
procedimentos legais vigentes.
Art. 2º A outorga da Escritura poderá ser realizada:
I – Ao adquirente ou donatário original;
II – Ao possuidor final do imóvel, desde que este comprove a cadeia
de transferências de posse ou de direitos, mediante apresentação de
documentos idôneos, tais como contratos particulares, recibos, cessões
de direitos ou outros instrumentos hábeis a demonstrar a continuidade
da posse ou da aquisição, a critério da Administração.
III – comprovar a quitação de todos os tributos municipais incidentes
sobre o imóvel.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei fica condicionada ao
cumprimento integral das cláusulas resolutivas e/ou reversivas, bem
como das obrigações e encargos previstos nas legislações e
instrumentos jurídicos que autorizaram as doações ou alienações
pretéritas, devendo tais condições ser previamente verificadas pela
Administração Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura e do registro das
Escrituras correrão por conta dos adquirentes, donatários ou
possuidores finais.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI os adquirentes, donatários ou
possuidores finais que se enquadrem como família de baixa renda, nos
termos da definição prevista nas normas federais que regulamentam o
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico.
Parágrafo único. A concessão da isenção dependerá de parecer
favorável da Secretaria Municipal de Habitação, que verificará:
I – A condição de baixa renda do beneficiário, conforme critérios do
CadÚnico;
II – A destinação do imóvel para fins de moradia própria e familiar.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência até 31 de dezembro de 2028.
Patrocínio-MG, 30 de outubro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:2BD11855
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 04/11/2025. Edição 4143
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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