| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5863 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, O PROGRAMA DE MELHORIAS HABITACIONAIS DENOMINADO “MORAR BEM”, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PEQUENOS REPAROS E INTERVENÇÕES CONSTRUTIVAS EM MORADIAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.863 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.863 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, O PROGRAMA DE MELHORIAS HABITACIONAIS DENOMINADO “MORAR BEM”, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PEQUENOS REPAROS E INTERVENÇÕES CONSTRUTIVAS EM MORADIAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio-MG, o Programa de Melhorias Habitacionais denominado “Morar Bem em Patrocínio-MG”, destinado à realização de pequenos reparos e intervenções construtivas que promovam melhores condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade em moradias situadas no perímetro urbano, desde que comprovada a propriedade ou posse legítima de boa-fé do imóvel residencial. § 1º Poderão ser beneficiários do Programa: I – os que comprovarem a propriedade mediante matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II – os herdeiros legítimos ou testamentários do titular falecido, desde que apresentem matrícula atualizada do imóvel e comprovem a residência habitual; III – na ausência de matrícula, os possuidores diretos, contínuos e de boa-fé, desde que comprovada a destinação residencial habitual, por meio de documentos idôneos, tais como carnê de IPTU, contas de consumo ou declarações oficiais. § 2º Fica vedada a concessão do benefício a locatários, ocupantes precários ou promitentes compradores sem comprovação da propriedade registrada ou da posse legítima com residência habitual. § 3º Terão preferência de atendimento os imóveis com propriedade formalmente comprovada por matrícula atualizada no Registro de Imóveis competente. § 4º Não serão contemplados imóveis localizados em áreas de risco geológico ou de inundação, em áreas de preservação permanente (APP). CAPÍTULO II DAS MELHORIAS E LIMITES DE VALOR Art. 2° Poderão ser contemplados, entre outros, os seguintes itens: I – pintura e revestimentos; II – instalação ou substituição de portas, janelas e esquadrias; III – execução ou retirada de alvenarias de vedação; IV – reparo em telhados e calhas; V – construção ou reparo de muros; VI – adaptações de acessibilidade e kits para idosos ou pessoas com deficiência; VII – kits sanitários básicos e melhorias hidrossanitárias; VIII – reparos na rede elétrica interna; IX – outras pequenas intervenções indispensáveis à habitabilidade, segurança e salubridade. Parágrafo único: A definição técnica dos itens será realizada em conjunto pela equipe técnica do Órgão Gestor e pelo responsável familiar, mediante laudo descritivo e fotográfico. Art. 3º O valor total por família beneficiada fica limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), abrangendo o fornecimento de materiais, execução da mão de obra e demais insumos necessários à execução das melhorias. § 1º As intervenções serão executadas integralmente pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Pública e da equipe de Engenharia Municipal, que elaborarão o projeto técnico, o orçamento estimado e o cronograma físico-financeiro de cada obra, respeitado o limite previsto no caput. § 2º O limite previsto no caput será atualizado anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. § 3º É vedada a concessão do benefício mais de uma vez ao mesmo núcleo familiar, salvo em casos de calamidade pública ou risco estrutural atestado por órgão competente. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO E PRIORIDADES Art. 4º A seleção ocorrerá por edital público, cujas inscrições deverão ser instruídas com documentos de renda e de propriedade/posse, acompanhadas de declaração formal de veracidade das informações prestadas, sob pena de exclusão e responsabilização civil, administrativa e criminal. Art. 5º São requisitos de participação: I – renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II – comprovação de residência habitual. § 1º Terão prioridade em até 25% das famílias a serem contempladas: I – famílias com pessoas com deficiência; II – famílias com idosos ou mulheres como responsáveis; III – situações emergenciais, comprovadas pela Defesa Civil ou órgão competente. § 2º Em caso de empate, prevalecerá a menor renda per capita; persistindo, a maior antiguidade de residência no imóvel. Art. 6º Todos os imóveis inscritos serão objeto de vistoria técnica domiciliar obrigatória, realizada por equipe composta por assistente social e engenheiro ou arquiteto, que emitirá laudo circunstanciado sobre a situação da moradia, a fim de confirmar a veracidade das informações e validar as condições de atendimento. Art. 7º Até 10% (dez por cento) do orçamento anual do Programa poderá ser destinado a situações emergenciais, com tramitação simplificada, mas sempre condicionada à prestação de contas e à comprovação da urgência. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E GOVERNANÇA Art. 8º A execução do Programa será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Habitação, que exercerá controle sobre critérios, execução física e relatórios técnicos, podendo requisitar apoio de outros órgãos municipais. Art. 9° O beneficiário assinará Termo de Compromisso, contendo: I – autorização de acesso da equipe técnica ao imóvel; II – proibição de alienar ou locar o imóvel beneficiado pelo prazo de 1 (um) ano, salvo justa causa autorizada pelo Órgão Gestor, sob pena de devolução proporcional dos recursos. CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO EXCEPCIONAL E EMERGENCIAL Art. 10 Em casos emergenciais ou de risco à segurança, saúde ou incolumidade pública, o Órgão Gestor poderá antecipar o atendimento, mediante parecer da Defesa Civil, sem dispensa da prestação de contas. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 11 O Programa será custeado por: I – dotações orçamentárias próprias; II – emendas parlamentares; III – convênios e termos de cooperação; IV – doações; V – recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS. Art. 12 Fica estabelecido que o montante global de recursos destinados à execução do Programa “Morar Bem em Patrocínio-MG” fica limitado, em cada exercício financeiro, ao teto de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), condicionado à autorização e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira consignada na Lei Orçamentária Anual e em eventuais créditos adicionais. Parágrafo único: O teto previsto no caput poderá ser revisto por lei específica, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias, dispondo sobre procedimentos, critérios técnicos e fiscalização. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.20.01.16.482.0110.1995.33.90.32.00 Art. 15 Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 16 Essa lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026. Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n 4.909/2017. Patrocínio-MG, 26 de novembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:D3A5CB53 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/11/2025. Edição 4159 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/