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norma nº 5863/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5863 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, O PROGRAMA DE MELHORIAS HABITACIONAIS DENOMINADO “MORAR BEM”, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PEQUENOS REPAROS E INTERVENÇÕES CONSTRUTIVAS EM MORADIAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.863 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.863 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO-MG, O PROGRAMA DE
MELHORIAS HABITACIONAIS DENOMINADO
“MORAR BEM”, DESTINADO À EXECUÇÃO DE
PEQUENOS REPAROS E INTERVENÇÕES
CONSTRUTIVAS EM MORADIAS
LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio-MG, o
Programa de Melhorias Habitacionais denominado “Morar Bem em
Patrocínio-MG”, destinado à realização de pequenos reparos e
intervenções construtivas que promovam melhores condições de
habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade em moradias
situadas no perímetro urbano, desde que comprovada a propriedade ou
posse legítima de boa-fé do imóvel residencial.
§ 1º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – os que comprovarem a propriedade mediante matrícula atualizada
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II – os herdeiros legítimos ou testamentários do titular falecido, desde
que apresentem matrícula atualizada do imóvel e comprovem a
residência habitual;
III – na ausência de matrícula, os possuidores diretos, contínuos e de
boa-fé, desde que comprovada a destinação residencial habitual, por
meio de documentos idôneos, tais como carnê de IPTU, contas de
consumo ou declarações oficiais.
§ 2º Fica vedada a concessão do benefício a locatários, ocupantes
precários ou promitentes compradores sem comprovação da
propriedade registrada ou da posse legítima com residência habitual.
§ 3º Terão preferência de atendimento os imóveis com propriedade
formalmente comprovada por matrícula atualizada no Registro de
Imóveis competente.
§ 4º Não serão contemplados imóveis localizados em áreas de risco
geológico ou de inundação, em áreas de preservação permanente
(APP).
CAPÍTULO II
DAS MELHORIAS E LIMITES DE VALOR
Art. 2° Poderão ser contemplados, entre outros, os seguintes itens:
I – pintura e revestimentos;
II – instalação ou substituição de portas, janelas e esquadrias;
III – execução ou retirada de alvenarias de vedação;
IV – reparo em telhados e calhas;
V – construção ou reparo de muros;
VI – adaptações de acessibilidade e kits para idosos ou pessoas com
deficiência;
VII – kits sanitários básicos e melhorias hidrossanitárias;
VIII – reparos na rede elétrica interna;
IX – outras pequenas intervenções indispensáveis à habitabilidade,
segurança e salubridade.
Parágrafo único: A definição técnica dos itens será realizada em
conjunto pela equipe técnica do Órgão Gestor e pelo responsável
familiar, mediante laudo descritivo e fotográfico.
Art. 3º O valor total por família beneficiada fica limitado a R$
15.000,00 (quinze mil reais), abrangendo o fornecimento de materiais,
execução da mão de obra e demais insumos necessários à execução
das melhorias.
§ 1º As intervenções serão executadas integralmente pelo Município,
por meio da Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras Pública e da equipe de Engenharia
Municipal, que elaborarão o projeto técnico, o orçamento estimado e o
cronograma físico-financeiro de cada obra, respeitado o limite
previsto no caput.
§ 2º O limite previsto no caput será atualizado anualmente pelo IPCA
ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º É vedada a concessão do benefício mais de uma vez ao mesmo
núcleo familiar, salvo em casos de calamidade pública ou risco
estrutural atestado por órgão competente.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E PRIORIDADES
Art. 4º A seleção ocorrerá por edital público, cujas inscrições deverão
ser instruídas com documentos de renda e de propriedade/posse,
acompanhadas de declaração formal de veracidade das informações
prestadas, sob pena de exclusão e responsabilização civil,
administrativa e criminal.
Art. 5º São requisitos de participação:
I – renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II – comprovação de residência habitual.
§ 1º Terão prioridade em até 25% das famílias a serem contempladas:
I – famílias com pessoas com deficiência;
II – famílias com idosos ou mulheres como responsáveis;
III – situações emergenciais, comprovadas pela Defesa Civil ou órgão
competente.
§ 2º Em caso de empate, prevalecerá a menor renda per capita;
persistindo, a maior antiguidade de residência no imóvel.
Art. 6º Todos os imóveis inscritos serão objeto de vistoria técnica
domiciliar obrigatória, realizada por equipe composta por assistente
social e engenheiro ou arquiteto, que emitirá laudo circunstanciado
sobre a situação da moradia, a fim de confirmar a veracidade das
informações e validar as condições de atendimento.
Art. 7º Até 10% (dez por cento) do orçamento anual do Programa
poderá ser destinado a situações emergenciais, com tramitação
simplificada, mas sempre condicionada à prestação de contas e à
comprovação da urgência.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E GOVERNANÇA
Art. 8º A execução do Programa será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Habitação, que exercerá controle sobre
critérios, execução física e relatórios técnicos, podendo requisitar
apoio de outros órgãos municipais.
Art. 9° O beneficiário assinará Termo de Compromisso, contendo:
I – autorização de acesso da equipe técnica ao imóvel;
II – proibição de alienar ou locar o imóvel beneficiado pelo prazo de 1
(um) ano, salvo justa causa autorizada pelo Órgão Gestor, sob pena de
devolução proporcional dos recursos.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO EXCEPCIONAL E EMERGENCIAL
Art. 10 Em casos emergenciais ou de risco à segurança, saúde ou
incolumidade pública, o Órgão Gestor poderá antecipar o
atendimento, mediante parecer da Defesa Civil, sem dispensa da
prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 O Programa será custeado por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – emendas parlamentares;
III – convênios e termos de cooperação;
IV – doações;
V – recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS.
Art. 12 Fica estabelecido que o montante global de recursos
destinados à execução do Programa “Morar Bem em Patrocínio-MG”
fica limitado, em cada exercício financeiro, ao teto de até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), condicionado à autorização e à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira consignada na
Lei Orçamentária Anual e em eventuais créditos adicionais.
Parágrafo único: O teto previsto no caput poderá ser revisto por lei
específica, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60
(sessenta) dias, dispondo sobre procedimentos, critérios técnicos e
fiscalização.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária:
02.20.01.16.482.0110.1995.33.90.32.00
Art. 15 Os casos omissos e as disposições complementares
necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do
Poder Executivo.
Art. 16 Essa lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n 4.909/2017.
Patrocínio-MG, 26 de novembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:D3A5CB53
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/11/2025. Edição 4159
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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