| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5864 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR - PROUNI MUNICIPAL - PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA DE PATROCÍNIO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.864 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.864 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR - PROUNI MUNICIPAL - PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA DE PATROCÍNIO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio/MG, o Programa Municipal de Bolsas de Ensino Superior - PROUNI Municipal - Programa de Inclusão Universitária de Patrocínio/MG, destinado à concessão de bolsas de estudo a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presenciais ofertados pelo Centro Universitário do Cerrado de Patrocínio - UNICERP, mantido pela Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio - FUNCECP, observadas as condições e critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 1º A FUNCECP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 17.839.812/0001-28, com sede na Avenida Líbia Terezinha Lassi Capuano, nº 455, Bairro Universitário, CEP 38.747-792, Patrocínio/MG, é a entidade mantenedora do UNICERP, inscrito no CNPJ nº 17.839.812/0003-90, sediado na Avenida Líbia Terezinha Lassi Capuano, nº 466, Bairro Universitário, CEP 38.747-792, Patrocínio/MG, instituição de ensino superior de reconhecido interesse público e relevância social no âmbito municipal. § 2º O PROUNI Municipal tem por finalidade democratizar o acesso ao ensino superior, promover a inclusão educacional e social, estimular a permanência dos jovens no Município e contribuir para a formação técnico-profissional de cidadãos patrocinenses. CAPÍTULO II DAS BOLSAS E DAS CONTRAPARTIDAS INSTITUCIONAIS Art. 2º As bolsas de estudo de que trata esta Lei serão concedidas mediante convênio específico a ser celebrado entre o Município de Patrocínio/MG e a FUNCECP/UNICERP, que definirá obrigações, mecanismos de controle e demais disposições complementares. Art. 3º O Programa compreenderá o oferecimento de 112 (cento e doze) bolsas de estudo anuais, equivalente à 50% das mensalidades dos cursos abaixo elencados, custeadas pelo Município de Patrocínio/MG. § 1º As bolsas serão distribuídas em quantidade igualitária de 8 (oito) vagas por curso de graduação presencial ofertado pelo UNICERP, abrangendo as seguintes áreas: I – Administração; II – Agronomia; III – Arquitetura e Urbanismo; IV – Cafeicultura; V – Ciências Contábeis; VI – Direito; VII – Educação Física; VIII – Enfermagem; IX – Engenharia Civil; X – Fisioterapia; XI – Fonoaudiologia; XII – Medicina Veterinária; XIII – Nutrição; XIV – Psicologia. § 2º O valor da bolsa poderá ser reajustado anualmente por lei específica ou ato do Poder Executivo, observada a capacidade orçamentária e financeira do Município. § 3º A contrapartida da FUNCECP/UNICERP consistirá no custeio do valor remanescente das mensalidades dos cursos de graduação, de modo que o estudante beneficiário não arcará com qualquer encargo. § 4º As bolsas terão duração de até 60 (sessenta) meses, ou pelo período equivalente à duração regular do curso, podendo ser renovadas anualmente, desde que mantidos os requisitos acadêmicos e socioeconômicos. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Art. 4º Poderão concorrer às bolsas do PROUNI Municipal os estudantes que comprovarem, cumulativamente: I – aprovação em processo seletivo (vestibular) do UNICERP; II – residência e domicílio no Município de Patrocínio/MG há pelo menos 12 (doze) meses; III – ter cursado o ensino médio: a) integralmente em escola pública; ou b) integralmente em instituição privada, na condição de bolsista integral; ou c) parcialmente em escola pública e parcialmente em privada como bolsista integral; IV – renda familiar mensal per capita não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo; V – não ser portador de diploma de curso superior; VI – não ser beneficiário de outro programa de bolsa ou financiamento estudantil para o mesmo curso ou turno. § 1º A seleção ocorrerá por edital público anual, com critérios de classificação, desempate e documentação, ocasião em que será analisado, mérito acadêmico e inclusão social, observando-se a seguinte distribuição: I – 50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas aos candidatos classificados com as maiores notas no ENEM; II – 40% (quarenta por cento) atribuídas aos melhores desempenhos em históricos escolares do ensino fundamental II e médio; III – 10% (dez por cento) reservadas aos egressos do EJA (Educação de Jovens e Adultos). § 2º A soma dos percentuais previstos no parágrafo anterior (100%) contará com reserva adicional de 10% das vagas para pessoas com deficiência e 10% para autodeclarados pretos, pardos e indígenas, observadas as regras do edital. § 3º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas, estas serão remanejadas aos demais candidatos classificados em ordem geral de pontuação. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES Art. 5º O bolsista deverá: I – manter matrícula ativa; II – obter desempenho acadêmico mínimo exigido pela universidade e frequência igual ou superior a 75 %; III – participar das atividades de acompanhamento; IV – comunicar qualquer mudança de situação que afete a bolsa. § 1º O descumprimento das obrigações implicará perda da bolsa. § 2º O beneficiário que abandonar o curso ou for desligado por insuficiência acadêmica deverá ressarcir o Município e a FUNCECP/UNICERP, na forma do regulamento. § 3º O termo de adesão firmado pelo bolsista constitui título executivo extrajudicial (ar. 784, III, CPC). Art. 6° É vedada a acumulação de bolsas do PROUNI Municipal com outras bolsas ou financiamentos públicos ou privados para o mesmo curso ou turno. Parágrafo único: O bolsista deverá declarar a inexistência de acumulação e comunicar alterações supervenientes. CAPÍTULO V DO CONVÊNIO E DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 7º O convênio entre o Município e a FUNCECP/UNICERP conterá: I – número de bolsas e valores; II – condições de repasse e execução orçamentária; III – critérios de acompanhamento e prestação de contas; IV – obrigações das partes e prazos; V – procedimentos de seleção, renovação e ressarcimento. Parágrafo único: A FUNCECP/UNICERP encaminhará relatórios semestrais à Secretaria Municipal de Educação, com lista de bolsistas e desempenho. Art. 8º A celebração do convênio de que trata esta Lei fica amparada em dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de cooperação técnicoeducacional de interesse recíproco entre o Poder Público Municipal e instituição de ensino superior local sem finalidade comercial e de reconhecido interesse público, hipótese em que é inviável a competição. Parágrafo único: A parceria não se submete à Lei 13.019/2014 (MROSC), por não se tratar de repasse a organização da sociedade civil, mas de cooperação institucional educacional direta. CAPÍTULO VI DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 9º O PROUNI Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá instituir Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, composta por representantes do Município e da FUNCECP/UNICERP. Art. 10 O Município publicará anualmente, no Diário Oficial eletrônico, a lista de bolsistas e relatório sintético do Programa, observada a Lei 13.709/2018 (LGPD). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada na função programática da Educação, podendo ser suplementada, se necessário, mediante créditos adicionais, observada a LC 101/2000. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de novembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:F83CBDB8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/11/2025. Edição 4159 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/