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norma nº 5864/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5864 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR - PROUNI MUNICIPAL - PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA DE PATROCÍNIO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.864 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.864 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
BOLSAS DE ENSINO SUPERIOR - PROUNI
MUNICIPAL - PROGRAMA DE INCLUSÃO
UNIVERSITÁRIA DE PATROCÍNIO/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio/MG, o
Programa Municipal de Bolsas de Ensino Superior - PROUNI
Municipal - Programa de Inclusão Universitária de Patrocínio/MG,
destinado à concessão de bolsas de estudo a estudantes regularmente
matriculados em cursos de graduação presenciais ofertados pelo
Centro Universitário do Cerrado de Patrocínio - UNICERP, mantido
pela Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio -
FUNCECP, observadas as condições e critérios estabelecidos nesta
Lei e em seu regulamento.
§ 1º A FUNCECP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ nº 17.839.812/0001-28, com sede na
Avenida Líbia Terezinha Lassi Capuano, nº 455, Bairro Universitário,
CEP 38.747-792, Patrocínio/MG, é a entidade mantenedora do
UNICERP, inscrito no CNPJ nº 17.839.812/0003-90, sediado na
Avenida Líbia Terezinha Lassi Capuano, nº 466, Bairro Universitário,
CEP 38.747-792, Patrocínio/MG, instituição de ensino superior de
reconhecido interesse público e relevância social no âmbito municipal.
§ 2º O PROUNI Municipal tem por finalidade democratizar o acesso
ao ensino superior, promover a inclusão educacional e social,
estimular a permanência dos jovens no Município e contribuir para a
formação técnico-profissional de cidadãos patrocinenses.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS E DAS CONTRAPARTIDAS INSTITUCIONAIS
Art. 2º As bolsas de estudo de que trata esta Lei serão concedidas
mediante convênio específico a ser celebrado entre o Município de
Patrocínio/MG e a FUNCECP/UNICERP, que definirá obrigações,
mecanismos de controle e demais disposições complementares.
Art. 3º O Programa compreenderá o oferecimento de 112 (cento e
doze) bolsas de estudo anuais, equivalente à 50% das mensalidades
dos cursos abaixo elencados, custeadas pelo Município de
Patrocínio/MG.
§ 1º As bolsas serão distribuídas em quantidade igualitária de 8 (oito)
vagas por curso de graduação presencial ofertado pelo UNICERP,
abrangendo as seguintes áreas:
I – Administração;
II – Agronomia;
III – Arquitetura e Urbanismo;
IV – Cafeicultura;
V – Ciências Contábeis;
VI – Direito;
VII – Educação Física;
VIII – Enfermagem;
IX – Engenharia Civil;
X – Fisioterapia;
XI – Fonoaudiologia;
XII – Medicina Veterinária;
XIII – Nutrição;
XIV – Psicologia.
§ 2º O valor da bolsa poderá ser reajustado anualmente por lei
específica ou ato do Poder Executivo, observada a capacidade
orçamentária e financeira do Município.
§ 3º A contrapartida da FUNCECP/UNICERP consistirá no custeio do
valor remanescente das mensalidades dos cursos de graduação, de
modo que o estudante beneficiário não arcará com qualquer encargo.
§ 4º As bolsas terão duração de até 60 (sessenta) meses, ou pelo
período equivalente à duração regular do curso, podendo ser
renovadas anualmente, desde que mantidos os requisitos acadêmicos e
socioeconômicos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 4º Poderão concorrer às bolsas do PROUNI Municipal os
estudantes que comprovarem, cumulativamente:
I – aprovação em processo seletivo (vestibular) do UNICERP;
II – residência e domicílio no Município de Patrocínio/MG há pelo
menos 12 (doze) meses;
III – ter cursado o ensino médio:
a) integralmente em escola pública; ou
b) integralmente em instituição privada, na condição de bolsista
integral; ou
c) parcialmente em escola pública e parcialmente em privada como
bolsista integral;
IV – renda familiar mensal per capita não superior a 1,5 (um e meio)
salário mínimo;
V – não ser portador de diploma de curso superior;
VI – não ser beneficiário de outro programa de bolsa ou
financiamento estudantil para o mesmo curso ou turno.
§ 1º A seleção ocorrerá por edital público anual, com critérios de
classificação, desempate e documentação, ocasião em que será
analisado, mérito acadêmico e inclusão social, observando-se a
seguinte distribuição:
I – 50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas aos candidatos
classificados com as maiores notas no ENEM;
II – 40% (quarenta por cento) atribuídas aos melhores desempenhos
em históricos escolares do ensino fundamental II e médio;
III – 10% (dez por cento) reservadas aos egressos do EJA (Educação
de Jovens e Adultos).
§ 2º A soma dos percentuais previstos no parágrafo anterior (100%)
contará com reserva adicional de 10% das vagas para pessoas com
deficiência e 10% para autodeclarados pretos, pardos e indígenas,
observadas as regras do edital.
§ 3º Em caso de não preenchimento das vagas reservadas, estas serão
remanejadas aos demais candidatos classificados em ordem geral de
pontuação.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 5º O bolsista deverá:
I – manter matrícula ativa;
II – obter desempenho acadêmico mínimo exigido pela universidade e
frequência igual ou superior a 75 %;
III – participar das atividades de acompanhamento;
IV – comunicar qualquer mudança de situação que afete a bolsa.
§ 1º O descumprimento das obrigações implicará perda da bolsa.
§ 2º O beneficiário que abandonar o curso ou for desligado por
insuficiência acadêmica deverá ressarcir o Município e a
FUNCECP/UNICERP, na forma do regulamento.
§ 3º O termo de adesão firmado pelo bolsista constitui título executivo
extrajudicial (ar. 784, III, CPC).
Art. 6° É vedada a acumulação de bolsas do PROUNI Municipal com
outras bolsas ou financiamentos públicos ou privados para o mesmo
curso ou turno.
Parágrafo único: O bolsista deverá declarar a inexistência de
acumulação e comunicar alterações supervenientes.
CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO E DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º O convênio entre o Município e a FUNCECP/UNICERP
conterá:
I – número de bolsas e valores;
II – condições de repasse e execução orçamentária;
III – critérios de acompanhamento e prestação de contas;
IV – obrigações das partes e prazos;
V – procedimentos de seleção, renovação e ressarcimento.
Parágrafo único: A FUNCECP/UNICERP encaminhará relatórios
semestrais à Secretaria Municipal de Educação, com lista de bolsistas
e desempenho.
Art. 8º A celebração do convênio de que trata esta Lei fica amparada
em dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, caput, da Lei
Federal nº 14.133/2021, por se tratar de cooperação técnico￾educacional de interesse recíproco entre o Poder Público Municipal e
instituição de ensino superior local sem finalidade comercial e de
reconhecido interesse público, hipótese em que é inviável a
competição.
Parágrafo único: A parceria não se submete à Lei 13.019/2014
(MROSC), por não se tratar de repasse a organização da sociedade
civil, mas de cooperação institucional educacional direta.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 9º O PROUNI Municipal será coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação, que poderá instituir Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização, composta por representantes do
Município e da FUNCECP/UNICERP.
Art. 10 O Município publicará anualmente, no Diário Oficial
eletrônico, a lista de bolsistas e relatório sintético do Programa,
observada a Lei 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, consignada na função
programática da Educação, podendo ser suplementada, se necessário,
mediante créditos adicionais, observada a LC 101/2000.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de novembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:F83CBDB8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/11/2025. Edição 4159
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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