| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5865 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | “INSTITUI O “PROJETO CÃO E GATO COMUNITÁRIO” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.865 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.865 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. “INSTITUI O “PROJETO CÃO E GATO COMUNITÁRIO” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio-MG, o Projeto Cão e Gato Comunitário, destinado à proteção, ao controle populacional e ao bem-estar de cães e gatos em situação de rua, reconhecidos como animais comunitários. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não possuir proprietário exclusivo formalmente constituído, estabelece vínculo de dependência, convivência e afeto com moradores ou comerciantes do local onde vive, sendo por eles alimentado, assistido e protegido. Art. 3º O animal comunitário deverá ser: I – cadastrado junto ao órgão municipal competente; II – esterilizado (castrado); III – vacinado; IV – coleira ou peitoral com placa de identificação permanente, na qual constem, de forma legível, o nome e o telefone do tutor responsável pelo animal; Parágrafo único. A ausência de identificação implicará a descaracterização da condição de animal comunitário, sujeitando-o ao recolhimento pelo serviço público competente. Art. 4° Será garantido aos cães e gatos comunitários, devidamente identificados e cadastrados nos termos desta Lei, acesso gratuito aos serviços veterinários ofertados pelo Município de Patrocínio-MG, compreendendo, no mínimo: I – consultas clínicas básicas; II – vacinação; III – vermifugação; IV – castração; V – atendimentos de urgência e emergência, conforme capacidade técnica e orçamentária do Município. Parágrafo único: A oferta dos serviços previstos neste artigo observará, critérios técnicos, protocolos sanitários e a capacidade operacional do serviço público veterinário municipal. Art. 5º A pessoa física ou jurídica que assumir a condição de tutor do animal comunitário deverá assinar Termo de Responsabilidade, comprometendo-se com: I – o fornecimento regular de alimento e água potável; II – os cuidados mínimos de saúde, higiene e segurança do animal; III – a manutenção contínua da coleira de identificação prevista no artigo anterior; IV – a instalação e manutenção de abrigo (casinha) em frente ao imóvel de sua residência ou estabelecimento comercial, sendo vedada sua fixação em locais públicos afastados do local de tutela. Art. 6° Na inexistência de tutor responsável, na ausência da coleira de identificação ou nas situações de abandono, maus-tratos ou risco à saúde pública, o animal será recolhido ao Canil Municipal, onde será: I – avaliado e tratado, se necessário; II – encaminhado para adoção responsável; III – reinserido na comunidade após o tutor formalmente cadastrado. Art. 7º É permitido a qualquer cidadão fornecer alimento, água e abrigo, de forma controlada e higiênica, aos animais comunitários, desde que observadas as normas sanitárias e mantida distância mínima de 100 metros de unidades de saúde. Art. 8º Os casos omissos e as normas complementares para execução desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 27 de novembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:474F9CF4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/11/2025. Edição 4160 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/