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norma nº 5867/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5867 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.867 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.867 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único: As diretrizes governamentais, os objetivos, as
metas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como
os programas de duração continuada, referidos no artigo anterior são
aquelas especificadas nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a
ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação
estratégica do governo;
II - Programa: o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para
um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores,
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
III - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou
serviços ofertados diretamente à sociedade;
IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a
consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas
despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao
público-alvo;
VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual deverá ser
financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das
Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências
Constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e,
subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e
com a iniciativa privada.
Parágrafo único: Os valores financeiros constantes nesta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na
Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante
a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei,
bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de
Projeto de lei específico.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas
no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia
31 de maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da
implantação deste Plano Plurianual.
Art. 8° A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício,
procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá implantar sistema de
acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da
execução físico-financeira das metas a que se referem o caput deste
artigo.
Art. 9° Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e
programas setoriais e regionais que vierem a ser executados pela
Administração Municipal, deverão guardar coerência com as
diretrizes, objetivos e metas estabelecidos.
Art. 10 Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão neste Plano, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Anexos disponíveis em: https://leis.patrocinio.mg.gov.br/publica
/index.php/leis/2025/leis/8237-lei-n-5867
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:2026E1F6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 08/12/2025. Edição 4166
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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