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norma nº 5868/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5868 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.868 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.868 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA,
ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2026”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica aprovado o Orçamento do Município de Patrocínio para o
exercício de 2026, que estima a receita em R$840.400.000,00
(oitocentos e quarenta milhões e quatrocentos mil reais) e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 2° A estimativa da receita está fundamentada na previsão de
arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3° As despesas serão realizadas de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da
Administração.
Art. 4°. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3o, far-se-á
de acordo com a programação estabelecida para as unidades
orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes da presente Lei.
Art. 5° Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do
Executivo, podendo para tanto: anular parcial ou totalmente dotações
orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º do artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320/64.
§ 1º. Fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação na forma do
§3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como utilizar o
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na
forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, até o limite de
30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei.
§ 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por
meio de ato do Poder Executivo.
§ 3º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite
de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais
destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes
despesas:
I - com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças
judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de
Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios,
acordos e ajustes;
II - com pessoal e encargos;
III - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para
fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos
financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo
da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência ou
movimentação de fontes e destinação de recursos;
IV - a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como
fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos;
V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do
identificador de procedência e uso.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de
Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas
unidades orçamentárias.
§ 5º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das
despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de
recursos.
§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a
execução orçamentária de 2026, a movimentação das fontes de
recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e
fixação das despesas, da seguinte forma:
I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas
na estimativa da receita para 2026;
II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos
não previstas na estimativa da receita para 2026;
III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas
na fixação das despesas para o exercício de 2026;
IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos
não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2026.
§ 7º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão,
transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6° Fica o poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto
no artigo 165, §8°. da Constituição da República a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor
das despesas de capital;
II - realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 7° A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para
atender ao disposto no inciso III do §2º do Artigo 29A da Constituição
Federal, será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total
das despesas destinadas à Câmara, até o dia 20 de cada mês.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor no exercício de 2026, a partir de 1°
de janeiro.
Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Anexos disponíveis em: https://leis.patrocinio.mg.gov.br/publica
/index.php/leis/2025/leis/8238-lei-n-5868
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:CED62E06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/12/2025. Edição 4167
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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