| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5868 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | “ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.868 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.868 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. “ESTABELECE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica aprovado o Orçamento do Município de Patrocínio para o exercício de 2026, que estima a receita em R$840.400.000,00 (oitocentos e quarenta milhões e quatrocentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2° A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor. Art. 3° As despesas serão realizadas de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração. Art. 4°. A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3o, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovadas nos anexos componentes da presente Lei. Art. 5° Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, mediante decreto do Executivo, podendo para tanto: anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, §1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64. § 1º. Fica autorizado a utilizar o excesso de arrecadação na forma do §3º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64, bem como utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do §2º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas nesta Lei. § 2º. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. § 3º. Não oneram o limite expresso no caput deste artigo, até o limite de mesmo percentual do caput deste artigo, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências das dotações inerentes às seguintes despesas: I - com pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciais, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; II - com pessoal e encargos; III - que exigem adequações de fontes e destinação de recursos para fins de atendimento às alterações na legislação, inclusive os saldos financeiros remanescentes do exercício anterior, redefinindo o grupo da fonte e destinação de recursos ou inclusão, transferência ou movimentação de fontes e destinação de recursos; IV - a serem pagas com recursos vinculados, quando utilizarem como fonte e destinação de recursos o saldo financeiro desses recursos; V - que exigem alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso. § 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. § 5º. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. § 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover durante a execução orçamentária de 2026, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma: I – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2026; II – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na estimativa da receita para 2026; III – Inclusão de novas Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2026; IV – Transferência ou alteração entre Fontes e Destinação de Recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2026. § 7º. As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 6° Fica o poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, §8°. da Constituição da República a: I - realizar operações de crédito por antecipação de receita até o valor das despesas de capital; II - realizar operações de crédito até o valor das despesas de capital. Art. 7° A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto no inciso III do §2º do Artigo 29A da Constituição Federal, será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total das despesas destinadas à Câmara, até o dia 20 de cada mês. Art. 8° Esta lei entrará em vigor no exercício de 2026, a partir de 1° de janeiro. Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Anexos disponíveis em: https://leis.patrocinio.mg.gov.br/publica /index.php/leis/2025/leis/8238-lei-n-5868 Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:CED62E06 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/12/2025. Edição 4167 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/