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norma nº 5872/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5872 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DO TIPO SENSOR PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 2 A 18 ANOS DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.872 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.872 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DO TIPO SENSOR PARA
MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 2 A 18 ANOS
DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES
MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
do Município de Patrocínio-MG, o Programa Municipal de
Disponibilização de Equipamento do tipo sensor para monitoramento
de glicemia capilar, destinado a crianças e adolescentes de 2 (dois) a
18 (dezoito) anos de idade incompletos, com diagnóstico de diabetes
mellitus tipo 1, conforme os critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º A concessão do equipamento de que trata esta Lei será
realizada gratuitamente, mediante atendimento simultâneo aos
seguintes requisitos:
I – ter entre 2 (dois) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
II – possuir diagnóstico médico de diabetes mellitus tipo 1;
III – estar vinculado(a) ao acompanhamento regular em unidade de
saúde integrante da rede pública do SUS no Município de Patrocínio￾MG;
IV – pertencer, prioritariamente, a família em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos pelo
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) ou outro instrumento oficial equivalente;
V – possuir prescrição médica emitida por profissional integrante da
rede pública municipal de saúde, com indicação expressa da
necessidade de uso do equipamento;
VI – apresentar controle glicêmico satisfatório, conforme avaliação
médica fundamentada nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
VII – em caso de mau uso, dano ou extravio do equipamento por
responsabilidade do beneficiário ou de seu responsável legal, não será
fornecido novo dispositivo no mesmo período de validade.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – proceder à aquisição, gestão, controle e distribuição dos
equipamentos;
II – estabelecer critérios técnicos complementares, observados os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;
III – manter cadastro nominal e atualizado dos beneficiários, com
controle de entrega, validade e uso do equipamento;
IV – realizar avaliação periódica dos resultados obtidos com a
implantação do programa, especialmente quanto à melhoria do
controle glicêmico e da qualidade de vida dos beneficiários.
Art. 4º Esta Lei fundamenta-se nos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde – SUS, nos termos da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, notadamente:
I – no princípio da universalidade do acesso à saúde (art. 196 da
Constituição Federal e art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990),
garantindo às crianças e adolescentes de 2 a 18 anos, com diabetes
tipo 1 e residentes no Município de Patrocínio-MG, o direito à
assistência integral à saúde;
II – no princípio da integralidade da atenção (art. 7º, inciso II, da Lei
nº 8.080/1990), assegurando que o tratamento do diabetes inclua, além
do acompanhamento médico, o fornecimento de meios tecnológicos
adequados ao controle glicêmico;
III – no princípio da equidade (art. 7º, inciso IV, da Lei nº
8.080/1990), priorizando o atendimento de famílias em situação de
maior vulnerabilidade social;
IV – na diretriz da descentralização e gestão local (art. 198, inciso I,
da Constituição Federal), conferindo competência ao Município de
Patrocínio-MG para a execução de políticas públicas de saúde;
V – na participação da comunidade (art. 198, inciso III, da
Constituição Federal), garantindo o controle social das ações por
intermédio do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único: A política pública instituída por esta Lei visa à
proteção integral de crianças e adolescentes, à prevenção de
complicações do diabetes mellitus tipo 1, à melhoria da qualidade de
vida dos pacientes e ao fortalecimento da atenção primária à saúde no
Município de Patrocínio-MG.
Art. 5º Fica instituída uma Comissão Municipal de Acompanhamento
e Fiscalização do Programa, composta por:
I – 04 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II – 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de
Patrocínio;
III – 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente
pais, mães ou responsáveis por crianças e adolescentes diagnosticados
com diabetes mellitus tipo 1.
§ 1º A Comissão terá caráter consultivo e fiscalizador, competindo-lhe
acompanhar a execução da política pública, avaliar resultados e propor
melhorias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar o suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
§ 3º As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de
qualquer dos membros.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Saúde, podendo ser suplementada, se necessário:
02.01.07.02.10.301.0020.00.2.405.3.3.90.30.35.00.1500
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:BC205774
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 08/12/2025. Edição 4166
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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