| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5872 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DO TIPO SENSOR PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 2 A 18 ANOS DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 2931 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.872 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.872 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DO TIPO SENSOR PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 2 A 18 ANOS DE IDADE, COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Patrocínio-MG, o Programa Municipal de Disponibilização de Equipamento do tipo sensor para monitoramento de glicemia capilar, destinado a crianças e adolescentes de 2 (dois) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, com diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, conforme os critérios definidos nesta Lei. Art. 2º A concessão do equipamento de que trata esta Lei será realizada gratuitamente, mediante atendimento simultâneo aos seguintes requisitos: I – ter entre 2 (dois) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos; II – possuir diagnóstico médico de diabetes mellitus tipo 1; III – estar vinculado(a) ao acompanhamento regular em unidade de saúde integrante da rede pública do SUS no Município de PatrocínioMG; IV – pertencer, prioritariamente, a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios definidos pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou outro instrumento oficial equivalente; V – possuir prescrição médica emitida por profissional integrante da rede pública municipal de saúde, com indicação expressa da necessidade de uso do equipamento; VI – apresentar controle glicêmico satisfatório, conforme avaliação médica fundamentada nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde; VII – em caso de mau uso, dano ou extravio do equipamento por responsabilidade do beneficiário ou de seu responsável legal, não será fornecido novo dispositivo no mesmo período de validade. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – proceder à aquisição, gestão, controle e distribuição dos equipamentos; II – estabelecer critérios técnicos complementares, observados os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; III – manter cadastro nominal e atualizado dos beneficiários, com controle de entrega, validade e uso do equipamento; IV – realizar avaliação periódica dos resultados obtidos com a implantação do programa, especialmente quanto à melhoria do controle glicêmico e da qualidade de vida dos beneficiários. Art. 4º Esta Lei fundamenta-se nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, notadamente: I – no princípio da universalidade do acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal e art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990), garantindo às crianças e adolescentes de 2 a 18 anos, com diabetes tipo 1 e residentes no Município de Patrocínio-MG, o direito à assistência integral à saúde; II – no princípio da integralidade da atenção (art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990), assegurando que o tratamento do diabetes inclua, além do acompanhamento médico, o fornecimento de meios tecnológicos adequados ao controle glicêmico; III – no princípio da equidade (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 8.080/1990), priorizando o atendimento de famílias em situação de maior vulnerabilidade social; IV – na diretriz da descentralização e gestão local (art. 198, inciso I, da Constituição Federal), conferindo competência ao Município de Patrocínio-MG para a execução de políticas públicas de saúde; V – na participação da comunidade (art. 198, inciso III, da Constituição Federal), garantindo o controle social das ações por intermédio do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único: A política pública instituída por esta Lei visa à proteção integral de crianças e adolescentes, à prevenção de complicações do diabetes mellitus tipo 1, à melhoria da qualidade de vida dos pacientes e ao fortalecimento da atenção primária à saúde no Município de Patrocínio-MG. Art. 5º Fica instituída uma Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização do Programa, composta por: I – 04 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de Patrocínio; III – 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente pais, mães ou responsáveis por crianças e adolescentes diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1. § 1º A Comissão terá caráter consultivo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução da política pública, avaliar resultados e propor melhorias. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão. § 3º As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de qualquer dos membros. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada, se necessário: 02.01.07.02.10.301.0020.00.2.405.3.3.90.30.35.00.1500 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:BC205774 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/12/2025. Edição 4166 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/