| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5875 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política de Liberdade Econômica, no Município de Patrocínio, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27 de setembro de 2021. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se: I – requerimento: manifestação formal do interessado em submeter seu empreendimento à análise de riscos de que trata esta Lei; II – requerente: pessoa natural ou jurídica indicada no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; e III – concedente: órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Município de Patrocínio. Art. 2º O Município de Patrocínio classificará o risco econômico em: I – Nível de Risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente, correspondente às atividades definidas na Resolução CGSIMMG, e II – Nível de Risco II: que compreende as atividades não previstas Resolução CGSIM-MG. § 1º. O exercício de atividades classificadas no Nível de Risco I dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. § 2º. As atividades classificadas no Nível de Risco II não se enquadram nas hipóteses de dispensa de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica, no entanto, podem estar isentas dos mesmos, por parte dos respectivos órgãos da administração municipal, conforme critérios próprios de cada um. § 3°. Na hipótese do § 2º, a isenção de atos públicos de liberação da atividade econômica aplica-se exclusivamente no âmbito do órgão municipal que a conceder, não afastando a análise e, quando cabível, a realização de vistorias pelos demais órgãos competentes. (Redação acrescida pela Lei nº 14434/2025) § 4º. A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. § 5º. O Município analisará o risco administrativo conforme as atribuições e responsabilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta previstas na legislação municipal aplicável. Art. 3º A dispensa de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal do empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos na legislação municipal, bem como do atendimento às normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas aplicáveis. Art. 4º Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação prévia da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º O interessado na análise do risco da atividade, conforme previsto nesta Lei, manifestará por meio de requerimento dirigido ao órgão ou entidade municipal competente, conforme a natureza da atividade econômica exercida ou da licença, autorização ou ato público de liberação exigido, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para manifestação. § 1º. Para fins do disposto no caput, o prazo para decisão administrativa acerca da liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 2º. O início das atividades poderá ocorrer no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de que dispõe o caput do artigo, não isentando de fiscalizações posteriores da Administração Pública. Art. 6º A ausência de manifestação no prazo indicado no art. 5º faculta ao requerente iniciar o exercício de suas atividades, não eximindo do cumprimento: I – das obrigações tributárias principais e acessórias; II – da observância das normas de uso e ocupação do solo; III – do cumprimento das normas ambientais; IV – da responsabilidade civil, administrativa ou criminal resultantes da sua atividade. Parágrafo único: O disposto no caput não poderá resultar em dispêndio de recursos da Administração Pública. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 8º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, possuir inscrição municipal e manter o cadastro fiscal atualizado, anualmente, inclusive com a juntada de comprovante de endereço, telefones e dados de contato da pessoa jurídica e dos sócios. Art. 9º Os atos de que trata esta Lei não dispensam ou isentam o contribuinte do pagamento de todos os tributos e preços públicos atribuídos ao início e ao funcionamento da atividade empresarial. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Alessandra Aparecida de Oliveira Código Identificador:16AA2F03 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/12/2025. Edição 4172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/