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norma nº 5875/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5875 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE LIBERDADE ECONÔMICA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE LIBERDADE ECONÔMICA, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Liberdade Econômica, no
Município de Patrocínio, nos termos da Lei Federal nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº 23.959, de 27
de setembro de 2021.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se:
I – requerimento: manifestação formal do interessado em
submeter seu empreendimento à análise de riscos de que trata
esta Lei;
II – requerente: pessoa natural ou jurídica indicada no art. 3º da
Lei Federal nº 13.874, de 2019; e
III – concedente: órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta do Município de Patrocínio.
Art. 2º O Município de Patrocínio classificará o risco
econômico em:
I – Nível de Risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente,
correspondente às atividades definidas na Resolução CGSIM￾MG, e
II – Nível de Risco II: que compreende as atividades não
previstas Resolução CGSIM-MG.
§ 1º. O exercício de atividades classificadas no Nível de Risco
I dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação da atividade econômica.
§ 2º. As atividades classificadas no Nível de Risco II não se
enquadram nas hipóteses de dispensa de todos os atos públicos
de liberação da atividade econômica, no entanto, podem estar
isentas dos mesmos, por parte dos respectivos órgãos da
administração municipal, conforme critérios próprios de cada
um.
§ 3°. Na hipótese do § 2º, a isenção de atos públicos de
liberação da atividade econômica aplica-se exclusivamente no
âmbito do órgão municipal que a conceder, não afastando a
análise e, quando cabível, a realização de vistorias pelos
demais órgãos competentes. (Redação acrescida pela Lei nº
14434/2025)
§ 4º. A classificação das atividades econômicas de que trata
este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional
de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de
Classificação – CONCLA.
§ 5º. O Município analisará o risco administrativo conforme as
atribuições e responsabilidades dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta previstas na legislação
municipal aplicável.
Art. 3º A dispensa de liberação da atividade econômica não
isenta o responsável legal do empreendimento da observância
dos critérios legais de localização do empreendimento
dispostos na legislação municipal, bem como do atendimento
às normas ambientais, de segurança, sanitárias e de posturas
aplicáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de
liberação prévia da atividade econômica ficam submetidos à
fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou
municipal, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº
13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O interessado na análise do risco da atividade,
conforme previsto nesta Lei, manifestará por meio de
requerimento dirigido ao órgão ou entidade municipal
competente, conforme a natureza da atividade econômica
exercida ou da licença, autorização ou ato público de liberação
exigido, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
manifestação.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, o prazo para decisão
administrativa acerca da liberação do exercício de atividade
econômica inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º. O início das atividades poderá ocorrer no primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo de que dispõe o caput do
artigo, não isentando de fiscalizações posteriores da
Administração Pública.
Art. 6º A ausência de manifestação no prazo indicado no art. 5º
faculta ao requerente iniciar o exercício de suas atividades, não
eximindo do cumprimento:
I – das obrigações tributárias principais e acessórias;
II – da observância das normas de uso e ocupação do solo;
III – do cumprimento das normas ambientais;
IV – da responsabilidade civil, administrativa ou criminal
resultantes da sua atividade.
Parágrafo único: O disposto no caput não poderá resultar em
dispêndio de recursos da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 8º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, possuir
inscrição municipal e manter o cadastro fiscal atualizado,
anualmente, inclusive com a juntada de comprovante de
endereço, telefones e dados de contato da pessoa jurídica e dos
sócios.
Art. 9º Os atos de que trata esta Lei não dispensam ou isentam
o contribuinte do pagamento de todos os tributos e preços
públicos atribuídos ao início e ao funcionamento da atividade
empresarial.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:16AA2F03
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 16/12/2025. Edição 4172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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