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norma nº 5876/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5876 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESJUDICIALIZAÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, CRIA A CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS – CPRAC-PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.876 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.876 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESJUDICIALIZAÇÃO E SOLUÇÃO
CONSENSUAL DE CONFLITOS, CRIA A
CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS –
CPRAC-PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta do Município de Patrocínio/MG, a
Política Municipal de Desjudicialização e Solução Consensual
de Conflitos, com fundamento no art. 174 e nos arts. 165 a 175
e 334 do Código de Processo Civil, nos arts. 840 a 850 do
Código Civil, no art. 171 do Código Tributário Nacional, na
Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), na Lei nº 13.140/2015
(Lei de Mediação) e na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
Art. 2º A política de que trata esta Lei Complementar tem por
objetivos:
I – reduzir a litigiosidade e o passivo judicial do Município;
II – fomentar a solução adequada, célere e eficiente de
controvérsias;
III – prevenir conflitos e racionalizar custos administrativos e
processuais;
IV – promover a cultura da consensualidade, transparência e
integridade;
V – fortalecer a governança pública e a eficiência
administrativa.
Art. 3º A execução da política instituída por esta Lei será
coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, com o
apoio do Controle Interno, Corregedoria e da Câmara de
Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC￾Patrocínio.
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – solução consensual: acordo, transação, mediação,
conciliação ou arbitragem que ponha fim ao conflito;
II – interesse público qualificado: situações que envolvam
direitos fundamentais, meio ambiente, patrimônio histórico￾cultural, saúde pública, educação ou interesse de grupos
vulneráveis dentre outros devidamente justificados;
III – vantajosidade: demonstração objetiva de que a solução
consensual é mais benéfica ao erário que a continuidade do
litígio;
IV – economicidade: redução efetiva de custos processuais,
administrativos ou de condenação.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO
ÂMBITO INTERNO
Art. 5º Nos conflitos administrativos entre órgãos, secretarias,
entidades e servidores públicos municipais, a solução
consensual somente será admitida quando observados,
cumulativamente:
I – instauração de processo administrativo regular, instruído
com critérios técnicos e pareceres conclusivos;
II – demonstração objetiva de economicidade, eficiência e
vantajosidade para a Administração;
III – compromisso de reparação integral dos danos
identificados, quando existentes;
IV – parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 6° A transação administrativa interna devidamente
formalizada terá caráter definitivo na esfera administrativa,
vedada a rediscussão do mesmo objeto no âmbito interno,
ressalvada a revisão por ilegalidade ou superveniência de fatos
novos.
CAPÍTULO III
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO
ÂMBITO EXTERNO
Art. 7° Nos conflitos administrativos entre o Município e
pessoas físicas ou jurídicas, concessionários, fornecedores ou
outros entes públicos, a composição será admitida desde que:
I – devidamente instruída em processo administrativo;
II – comprovada a vantajosidade e o interesse público;
III – haja parecer jurídico favorável da PGM;
IV – seja autorizada conforme os limites estabelecidos nesta
Lei.
Art. 8º A proposta de solução consensual externa dependerá
de:
I – relatório técnico e contábil detalhado;
II – parecer jurídico conclusivo;
III – autorização da Procuradoria-Geral do Município e,
quando cabível, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: A transação administrativa externa
constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art.
784, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo ser
homologada judicialmente, quando necessário ou solicitado
pelas partes.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS
DEMANDAS
Art. 9º As demandas submetidas à política instituída por esta
Lei observarão os seguintes níveis decisórios, conforme valores
apurados em Unidade Fiscal do Município – UFM:
I – até 10 UFMs: decisão exclusiva da CPRAC-Patrocínio;
II – acima de 10 e até 25 UFMs: aprovação conjunta da
CPRAC-Patrocínio e do Prefeito Municipal;
III – acima de 25 UFMs ou com relevante impacto social ou
financeiro: homologação judicial obrigatória, após aprovação
da CPRAC-Patrocínio e do Prefeito.
§ 1º As propostas poderão originar-se de:
I – demandas internas;
II – demandas externas;
III – demandas judiciais.
§ 2º Em qualquer hipótese, deverão conter:
I – instrução técnica e contábil;
II – parecer jurídico da PGM;
III – termo de acordo detalhado, com condições e prazos;
IV – demonstração da vantajosidade e economicidade.
§ 3º As decisões deverão ser registradas em livro próprio ou
sistema municipal de gestão, sob supervisão da PGM e da
Controladoria-Geral do Município.
CAPÍTULO V
DA SOLUÇÃO CONSENSUAL NO ÂMBITO JUDICIAL
Art. 10 A realização de acordo judicial envolvendo o
Município dependerá de:
I – processo administrativo com análise de risco de
sucumbência;
II – parecer jurídico favorável da PGM;
III – autorização do Prefeito Municipal, quando o valor exceder
10 UFM’S;
IV – homologação judicial.
§ 1º O processo conterá descrição detalhada do objeto, dos
riscos envolvidos e da avaliação de vantajosidade.
§ 2º A PGM poderá, conforme o caso:
I – deixar de contestar quando demonstrada a vantagem para o
Município, nos termos do CPC;
II – desistir de recurso mediante termo fundamentado;
III – promover conciliação judicial.
§ 3º É admitida a conciliação em fase de conhecimento,
execução provisória ou definitiva.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 11 As transações envolvendo créditos tributários ou não
tributários observarão o art. 171 do CTN, a legislação
municipal aplicável e o disposto nesta Lei.
§ 1º A transação pressupõe concessões mútuas e demonstração
objetiva do interesse público.
§ 2º A proposta deverá conter valor consolidado, prazos,
garantias e condições de pagamento.
§ 3º É vedada a transação:
I – que implique renúncia de receita sem base legal específica;
II – relativa a multas aplicadas por Tribunais de Contas;
III – decorrente de atos de improbidade administrativa;
IV – de débitos vinculados a fundos ou receitas vinculadas;
V – que resulte em crédito em favor do devedor;
VI – quando o devedor estiver em situação de recuperação
judicial ou falência, salvo expressa autorização judicial.
§ 4º A transação implicará confissão irrevogável e irretratável,
constituindo título executivo extrajudicial.
§ 5º Para fins de transação tributária, considera-se interesse
público:
I – a recuperação de crédito de difícil ou impossível cobrança;
II – a redução de custos de cobrança e execução;
III – a desobstrução da pauta do contencioso administrativo e
judicial;
IV – a regularização da situação fiscal do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS – CPRAC￾PATROCÍNIO
Art. 12 Fica criada a CPRAC-Patrocínio, vinculada à
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 13 Compete à CPRAC-Patrocínio:
I – conduzir procedimentos de mediação e conciliação;
II – avaliar a admissibilidade das demandas;
III – promover Termos de Ajustamento de Conduta – TAC;
IV – acompanhar o cumprimento dos acordos;
V – expedir orientações administrativas sobre solução
consensual de conflitos;
VI – propor medidas de aperfeiçoamento normativo;
VII – uniformizar entendimentos administrativos;
VIII – elaborar relatórios de atividades e resultados.
Art. 14 A CPRAC-Patrocínio será composta por:
I – o Procurador-Geral do Município, que a presidirá;
II – dois advogados do Município;
III – dois servidores públicos efetivos e estáveis, designados
por decreto;
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 14 Todos os acordos e TACs firmados deverão ser
registrados em livros ou em Sistema Municipal de Gestão.
Art. 15 A Controladoria do Município acompanhará as
atividades da CPRAC-Patrocínio, emitindo relatórios de
conformidade e recomendando medidas corretivas.
CAPÍTULO IX
DA FORMA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONSENSUAIS E JUDICIAIS
Art. 16 As obrigações de pagamento decorrentes da aplicação
desta Lei observarão o regime jurídico aplicável conforme sua
natureza e origem, respeitando-se integralmente o disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Art. 17 Os pagamentos devidos pelo Município classificam-se
em:
I – obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em
julgado: sujeitas exclusivamente ao regime de precatórios e
requisições de pequeno valor;
II – obrigações decorrentes de acordos administrativos:
pagamento direto conforme condições pactuadas;
III – obrigações decorrentes de acordos judiciais homologados:
pagamento conforme estabelecido no termo de acordo.
Art. 18 Quando houver sentença judicial condenatória
transitada em julgado, o pagamento dar-se-á exclusivamente
por:
I – precatório, quando superior ao limite de RPV estabelecido
para o Município;
II – requisição de pequeno valor (RPV), quando dentro do
limite legal municipal.
§ 1º É vedado qualquer pagamento administrativo direto de
obrigação decorrente de sentença judicial transitada em
julgado.
§ 2º A vedação do § 1º não se aplica aos acordos judiciais
celebrados antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 19 Os pagamentos decorrentes de acordos administrativos
e de acordos judiciais celebrados antes do trânsito em julgado
realizar-se-ão:
I – de forma direta, conforme cronograma estabelecido no
respectivo termo;
II – observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – respeitando-se os princípios da moralidade e
economicidade.
Parágrafo único. Os acordos de que trata este artigo não se
submetem ao regime de precatórios, por não decorrerem de
sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Art. 20 Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de
sentença judicial condenatória transitada em julgado, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito, vedada
qualquer forma de priorização ou pagamento antecipado.
Art. 21 Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – identificar a natureza jurídica da obrigação de pagamento;
II – indicar a modalidade de pagamento aplicável (precatório,
RPV ou pagamento direto);
III – promover as requisições de precatório ou RPV, quando
cabíveis;
IV – acompanhar o cumprimento dos acordos administrativos e
judiciais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, através de Decreto, em até 90 (noventa) dias.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:1FEE29E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 16/12/2025. Edição 4172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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