| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5876 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESJUDICIALIZAÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, CRIA A CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS – CPRAC-PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.876 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.876 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESJUDICIALIZAÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, CRIA A CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS – CPRAC-PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Patrocínio/MG, a Política Municipal de Desjudicialização e Solução Consensual de Conflitos, com fundamento no art. 174 e nos arts. 165 a 175 e 334 do Código de Processo Civil, nos arts. 840 a 850 do Código Civil, no art. 171 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 2º A política de que trata esta Lei Complementar tem por objetivos: I – reduzir a litigiosidade e o passivo judicial do Município; II – fomentar a solução adequada, célere e eficiente de controvérsias; III – prevenir conflitos e racionalizar custos administrativos e processuais; IV – promover a cultura da consensualidade, transparência e integridade; V – fortalecer a governança pública e a eficiência administrativa. Art. 3º A execução da política instituída por esta Lei será coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, com o apoio do Controle Interno, Corregedoria e da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRACPatrocínio. Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se: I – solução consensual: acordo, transação, mediação, conciliação ou arbitragem que ponha fim ao conflito; II – interesse público qualificado: situações que envolvam direitos fundamentais, meio ambiente, patrimônio históricocultural, saúde pública, educação ou interesse de grupos vulneráveis dentre outros devidamente justificados; III – vantajosidade: demonstração objetiva de que a solução consensual é mais benéfica ao erário que a continuidade do litígio; IV – economicidade: redução efetiva de custos processuais, administrativos ou de condenação. CAPÍTULO II DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNO Art. 5º Nos conflitos administrativos entre órgãos, secretarias, entidades e servidores públicos municipais, a solução consensual somente será admitida quando observados, cumulativamente: I – instauração de processo administrativo regular, instruído com critérios técnicos e pareceres conclusivos; II – demonstração objetiva de economicidade, eficiência e vantajosidade para a Administração; III – compromisso de reparação integral dos danos identificados, quando existentes; IV – parecer jurídico favorável da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6° A transação administrativa interna devidamente formalizada terá caráter definitivo na esfera administrativa, vedada a rediscussão do mesmo objeto no âmbito interno, ressalvada a revisão por ilegalidade ou superveniência de fatos novos. CAPÍTULO III DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO ÂMBITO EXTERNO Art. 7° Nos conflitos administrativos entre o Município e pessoas físicas ou jurídicas, concessionários, fornecedores ou outros entes públicos, a composição será admitida desde que: I – devidamente instruída em processo administrativo; II – comprovada a vantajosidade e o interesse público; III – haja parecer jurídico favorável da PGM; IV – seja autorizada conforme os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 8º A proposta de solução consensual externa dependerá de: I – relatório técnico e contábil detalhado; II – parecer jurídico conclusivo; III – autorização da Procuradoria-Geral do Município e, quando cabível, do Prefeito Municipal. Parágrafo único: A transação administrativa externa constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo ser homologada judicialmente, quando necessário ou solicitado pelas partes. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO E DELIBERAÇÃO DAS DEMANDAS Art. 9º As demandas submetidas à política instituída por esta Lei observarão os seguintes níveis decisórios, conforme valores apurados em Unidade Fiscal do Município – UFM: I – até 10 UFMs: decisão exclusiva da CPRAC-Patrocínio; II – acima de 10 e até 25 UFMs: aprovação conjunta da CPRAC-Patrocínio e do Prefeito Municipal; III – acima de 25 UFMs ou com relevante impacto social ou financeiro: homologação judicial obrigatória, após aprovação da CPRAC-Patrocínio e do Prefeito. § 1º As propostas poderão originar-se de: I – demandas internas; II – demandas externas; III – demandas judiciais. § 2º Em qualquer hipótese, deverão conter: I – instrução técnica e contábil; II – parecer jurídico da PGM; III – termo de acordo detalhado, com condições e prazos; IV – demonstração da vantajosidade e economicidade. § 3º As decisões deverão ser registradas em livro próprio ou sistema municipal de gestão, sob supervisão da PGM e da Controladoria-Geral do Município. CAPÍTULO V DA SOLUÇÃO CONSENSUAL NO ÂMBITO JUDICIAL Art. 10 A realização de acordo judicial envolvendo o Município dependerá de: I – processo administrativo com análise de risco de sucumbência; II – parecer jurídico favorável da PGM; III – autorização do Prefeito Municipal, quando o valor exceder 10 UFM’S; IV – homologação judicial. § 1º O processo conterá descrição detalhada do objeto, dos riscos envolvidos e da avaliação de vantajosidade. § 2º A PGM poderá, conforme o caso: I – deixar de contestar quando demonstrada a vantagem para o Município, nos termos do CPC; II – desistir de recurso mediante termo fundamentado; III – promover conciliação judicial. § 3º É admitida a conciliação em fase de conhecimento, execução provisória ou definitiva. CAPÍTULO VI DAS TRANSAÇÕES EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS Art. 11 As transações envolvendo créditos tributários ou não tributários observarão o art. 171 do CTN, a legislação municipal aplicável e o disposto nesta Lei. § 1º A transação pressupõe concessões mútuas e demonstração objetiva do interesse público. § 2º A proposta deverá conter valor consolidado, prazos, garantias e condições de pagamento. § 3º É vedada a transação: I – que implique renúncia de receita sem base legal específica; II – relativa a multas aplicadas por Tribunais de Contas; III – decorrente de atos de improbidade administrativa; IV – de débitos vinculados a fundos ou receitas vinculadas; V – que resulte em crédito em favor do devedor; VI – quando o devedor estiver em situação de recuperação judicial ou falência, salvo expressa autorização judicial. § 4º A transação implicará confissão irrevogável e irretratável, constituindo título executivo extrajudicial. § 5º Para fins de transação tributária, considera-se interesse público: I – a recuperação de crédito de difícil ou impossível cobrança; II – a redução de custos de cobrança e execução; III – a desobstrução da pauta do contencioso administrativo e judicial; IV – a regularização da situação fiscal do contribuinte. CAPÍTULO VII DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS – CPRACPATROCÍNIO Art. 12 Fica criada a CPRAC-Patrocínio, vinculada à Procuradoria-Geral do Município. Art. 13 Compete à CPRAC-Patrocínio: I – conduzir procedimentos de mediação e conciliação; II – avaliar a admissibilidade das demandas; III – promover Termos de Ajustamento de Conduta – TAC; IV – acompanhar o cumprimento dos acordos; V – expedir orientações administrativas sobre solução consensual de conflitos; VI – propor medidas de aperfeiçoamento normativo; VII – uniformizar entendimentos administrativos; VIII – elaborar relatórios de atividades e resultados. Art. 14 A CPRAC-Patrocínio será composta por: I – o Procurador-Geral do Município, que a presidirá; II – dois advogados do Município; III – dois servidores públicos efetivos e estáveis, designados por decreto; CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA Art. 14 Todos os acordos e TACs firmados deverão ser registrados em livros ou em Sistema Municipal de Gestão. Art. 15 A Controladoria do Município acompanhará as atividades da CPRAC-Patrocínio, emitindo relatórios de conformidade e recomendando medidas corretivas. CAPÍTULO IX DA FORMA DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSENSUAIS E JUDICIAIS Art. 16 As obrigações de pagamento decorrentes da aplicação desta Lei observarão o regime jurídico aplicável conforme sua natureza e origem, respeitando-se integralmente o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 17 Os pagamentos devidos pelo Município classificam-se em: I – obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado: sujeitas exclusivamente ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor; II – obrigações decorrentes de acordos administrativos: pagamento direto conforme condições pactuadas; III – obrigações decorrentes de acordos judiciais homologados: pagamento conforme estabelecido no termo de acordo. Art. 18 Quando houver sentença judicial condenatória transitada em julgado, o pagamento dar-se-á exclusivamente por: I – precatório, quando superior ao limite de RPV estabelecido para o Município; II – requisição de pequeno valor (RPV), quando dentro do limite legal municipal. § 1º É vedado qualquer pagamento administrativo direto de obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado. § 2º A vedação do § 1º não se aplica aos acordos judiciais celebrados antes do trânsito em julgado da sentença. Art. 19 Os pagamentos decorrentes de acordos administrativos e de acordos judiciais celebrados antes do trânsito em julgado realizar-se-ão: I – de forma direta, conforme cronograma estabelecido no respectivo termo; II – observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira; III – respeitando-se os princípios da moralidade e economicidade. Parágrafo único. Os acordos de que trata este artigo não se submetem ao regime de precatórios, por não decorrerem de sentença judicial condenatória transitada em julgado. Art. 20 Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito, vedada qualquer forma de priorização ou pagamento antecipado. Art. 21 Compete à Procuradoria-Geral do Município: I – identificar a natureza jurídica da obrigação de pagamento; II – indicar a modalidade de pagamento aplicável (precatório, RPV ou pagamento direto); III – promover as requisições de precatório ou RPV, quando cabíveis; IV – acompanhar o cumprimento dos acordos administrativos e judiciais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, através de Decreto, em até 90 (noventa) dias. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Alessandra Aparecida de Oliveira Código Identificador:1FEE29E0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 16/12/2025. Edição 4172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/