| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5886 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DE AUMENTO REAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TOTALIZANDO 8,36% (OITO VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.886 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 LEI Nº 5.886 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DE AUMENTO REAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TOTALIZANDO 8,36% (OITO VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos municipais, integrantes da Administração Direta e das Autarquias Municipais, no percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), correspondente à recomposição inflacionária apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento real no percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais constantes dos quadros da Administração Pública e suas Autarquias, sobre todos os níveis vigentes. Art. 3° A aplicação conjunta da revisão geral anual prevista no art. 1º e do aumento real previsto no art. 2º resultará em percentual total de 8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aplica-se: I – aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados em caráter excepcional; II – aos servidores das Autarquias Municipais; Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos agentes políticos municipais. Art. 6º A revisão geral anual e o aumento real previstos nesta Lei estendem-se: I – aos aposentados e pensionistas amparados pela paridade constitucional; II – aos demais aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social, que terão seus proventos e pensões reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme legislação federal. Parágrafo único: O disposto neste artigo observa integralmente as regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação pertinente. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:726D3A42 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 24/12/2025. Edição 4178 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/