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norma nº 5886/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5886 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E DE AUMENTO REAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TOTALIZANDO 8,36% (OITO VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.886 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 5.886 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL E DE AUMENTO REAL NA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, TOTALIZANDO 8,36% (OITO
VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos
municipais, integrantes da Administração Direta e das Autarquias
Municipais, no percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por
cento), correspondente à recomposição inflacionária apurada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
aumento real no percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por
cento), incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos
municipais constantes dos quadros da Administração Pública e suas
Autarquias, sobre todos os níveis vigentes.
Art. 3° A aplicação conjunta da revisão geral anual prevista no art. 1º
e do aumento real previsto no art. 2º resultará em percentual total de
8,36% (oito vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração dos
servidores públicos municipais.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei aplica-se:
I – aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e
contratados em caráter excepcional;
II – aos servidores das Autarquias Municipais;
Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos agentes políticos
municipais.
Art. 6º A revisão geral anual e o aumento real previstos nesta Lei
estendem-se:
I – aos aposentados e pensionistas amparados pela paridade
constitucional;
II – aos demais aposentados e pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social, que terão seus proventos e pensões reajustados na
mesma data e pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de
Previdência Social, conforme legislação federal.
Parágrafo único: O disposto neste artigo observa integralmente as
regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº
47/2005
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação
pertinente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:726D3A42
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 24/12/2025. Edição 4178
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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