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norma nº 5899/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5899 / 2026
Date 2026-03-25
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO FUTEBOL - PAF - PATROCÍNIO, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.899 DE 25 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 5.899 DE 25 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO AO FUTEBOL - PAF - PATROCÍNIO,
COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio￾MG, o Programa Municipal de Apoio ao Futebol - PAF￾Patrocínio, como política pública de interesse social destinada
a promover, por meio do esporte, ações voltadas à inclusão
social, educacional e cidadã, à promoção da saúde, ao
fortalecimento da identidade territorial e à valorização
institucional do Município, observado o limite máximo anual
global de apoio financeiro de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), nos termos desta Lei.
§ 1º O futebol constitui instrumento de execução da política
pública, podendo o apoio concedido assumir natureza de
parceria institucional, publicidade institucional ou transferência
destinada à execução de ações de relevante interesse público,
conforme a legislação financeira e orçamentária aplicável.
§ 2º O apoio concedido no âmbito do PAF-Patrocínio deverá
estar vinculado exclusivamente às finalidades públicas, sociais
e institucionais previstas nesta Lei, sendo vedada a destinação
de recursos com base em critérios de desempenho esportivo,
classificação em competições ou resultados competitivos.
§3º As ações apoiadas deverão priorizar atividades formativas
e sociais, especialmente as categorias de base com acesso
gratuito, sendo vedada a cobrança de valores que restrinjam a
participação em atividades financiadas com recursos públicos
municipais.
Art. 2º O PAF-Patrocínio tem como finalidades públicas:
I – promover a inclusão social, educacional e cidadã de
crianças, adolescentes e jovens;
II – estimular hábitos saudáveis, convivência comunitária e
prevenção de situações de vulnerabilidade social;
III – fortalecer políticas públicas transversais nas áreas de
esporte, educação, assistência social, cultura, turismo e saúde;
IV – valorizar a identidade local e ampliar a visibilidade
institucional do Município de Patrocínio/MG;
V – incentivar a utilização socialmente responsável dos
equipamentos esportivos públicos;
VI – estimular a profissionalização da gestão esportiva como
instrumento de boa governança.
Art. 3º O PAF-Patrocínio integra o conjunto de políticas
públicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano e
territorial, contribuindo especialmente para:
I – a política municipal de esporte e lazer;
II – a política municipal de educação complementar;
III – a política municipal de assistência social e proteção à
infância e à juventude;
IV – a política municipal de promoção da saúde;
V – a política municipal de valorização cultural, turística e
institucional.
Art. 4° O PAF-Patrocínio poderá compreender, de forma
isolada ou cumulativa, as seguintes medidas:
I – parcerias institucionais formalizadas por convênio, termo de
cooperação, termo de fomento ou instrumento congênere;
II – publicidade institucional, destinadas à divulgação do nome,
símbolos, programas e políticas públicas do Município de
Patrocínio/MG com finalidade pública definida e contrapartida
mensurável;
III – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso
compartilhado de bens públicos esportivos;
IV – apoio técnico e institucional voltado à capacitação de
gestores, treinadores e equipes técnicas;
V – autorização de uso de equipamentos esportivos municipais,
mediante justificativa técnica;
VI - apoio a projetos esportivos formativos e educacionais,
com prioridade para a instituição, manutenção e fortalecimento
das categorias de base, observadas as diretrizes sociais e
institucionais previstas nesta Lei.
§ 1º As medidas previstas neste artigo dependerão de plano de
trabalho previamente aprovado.
§ 2º Os apoios concedidos não geram direito adquirido e
estarão sujeitos à avaliação técnica periódica.
§3º As ações apoiadas deverão contemplar, sempre que
compatíveis com o objeto do plano de trabalho, a realização de
programas sociais, atividades educativas e comunitárias, bem
como iniciativas voltadas à ampliação do acesso da população
ao esporte, inclusive mediante a disponibilização de ingressos
gratuitos para estudantes do ensino infantil, fundamental e
médio do município, nos termos das contrapartidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 5° Constitui finalidade pública específica do PAF￾Patrocínio a promoção institucional do Município de
Patrocínio/MG, por meio de ações de comunicação pública e
publicidade institucional, com vistas a:
I – divulgar o nome, a imagem e os símbolos oficiais do
Município;
II – fortalecer a identidade territorial e o sentimento de
pertencimento da população;
III – ampliar a visibilidade do Município em âmbito regional,
estadual ou nacional;
IV – divulgar programas, ações e políticas públicas municipais.
Parágrafo único: A publicidade institucional observará o
disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, sendo vedada
a promoção pessoal de agentes públicos.
Art. 6° Poderão habilitar-se ao PAF-Patrocínio as entidades
esportivas sediadas no Município de Patrocínio/MG que:
I – estejam legalmente constituídas;
II – desenvolvam atividades esportivas, formativas ou sociais;
III – apresentem plano de trabalho compatível com as
finalidades desta Lei.
IV – demonstrem capacidade técnica, estrutura organizacional
e histórico comprovado de execução de projetos esportivos
com impacto social relevante no Município;
V – comprovem compatibilidade entre o porte do projeto
apresentado, o alcance social pretendido e os recursos públicos
disponíveis no âmbito do Programa.
Art. 7° A concessão de apoio no âmbito do PAF-Patrocínio
dependerá da formalização de instrumento jurídico próprio,
contendo, no mínimo, plano de trabalho detalhado, metas
sociais e institucionais, cronograma físico-financeiro,
contrapartidas sociais e institucionais e mecanismos de
acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 8° Constituem contrapartidas obrigatórias das entidades
beneficiárias do Programa Municipal de Apoio ao Futebol –
PAF-Patrocínio, observadas as disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis:
I – a manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento
prioritário das categorias de base, compreendidas como
atividades formativas e educacionais, voltadas especialmente a
crianças, adolescentes e jovens, com atenção àqueles em
situação de vulnerabilidade social;
II – a execução de projetos esportivos continuados de base,
com caráter educativo e social, em consonância com as
políticas públicas municipais de esporte, educação, assistência
social e promoção da saúde;
III – a oferta de vagas gratuitas nas atividades esportivas,
formativas ou sociais desenvolvidas pela entidade, em
quantitativo proporcional ao apoio concedido pelo Município;
IV – a disponibilização de ingressos gratuitos para estudantes
do ensino infantil, fundamental e médio do município, em
jogos realizados pelas beneficiarias e em eventos esportivos
vinculados às ações apoiadas, nos termos, quantitativos e
critérios definidos no respectivo plano de trabalho;
V – a realização de ações de promoção da cidadania, do fair
play esportivo, da convivência comunitária e da cultura de paz,
inclusive com atividades educativas voltadas ao público
atendido nas categorias de base;
VI – a veiculação da marca institucional do Município de
Patrocínio/MG, conforme diretrizes oficiais de identidade
visual, em uniformes, materiais gráficos, mídias digitais,
eventos, equipamentos esportivos ou outros meios compatíveis
com o objeto apoiado;
VII – a menção institucional ao Município de Patrocínio/MG
como apoiador institucional, quando aplicável, em
comunicações públicas, materiais promocionais, eventos ou
ações relacionadas ao projeto;
VIII – a participação da entidade beneficiária em ações,
campanhas ou programas institucionais promovidos ou
apoiados pelo Município, quando compatíveis com a natureza
do apoio concedido;
IX – a apresentação de relatórios periódicos de execução,
contendo informações sobre as atividades desenvolvidas,
especialmente nas categorias de base, o número de
beneficiários atendidos, o impacto social gerado e o
cumprimento das contrapartidas pactuadas;
X – a autorização para uso institucional de imagens, registros
audiovisuais e materiais de divulgação das ações apoiadas,
exclusivamente para fins de comunicação pública,
transparência e prestação de contas, observada a legislação
vigente.
Parágrafo único: A definição, a forma de execução, os
quantitativos mínimos, os critérios de aferição e os prazos das
contrapartidas previstas neste artigo serão estabelecidos no
respectivo plano de trabalho ou instrumento jurídico, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC),
observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
interesse público e finalidade social do Programa.
Art. 9° Os recursos, bens ou apoios concedidos no âmbito do
PAF-Patrocínio:
I – deverão ser aplicados exclusivamente nas ações de caráter
social, formativo, institucional ou educativo previstas nesta
Lei;
II – não poderão ser utilizados para incentivos vinculados a
classificação em competições, resultados esportivos ou metas
de natureza competitiva;
III – observarão estritamente as finalidades públicas
estabelecidas nesta Lei e no respectivo plano de trabalho
aprovado.
Art. 10 A execução do PAF-Patrocínio observará princípios de
governança pública, transparência e controle, assegurando:
I – formalização prévia de plano de trabalho;
II – definição objetiva de contrapartidas;
III – prestação de contas proporcional à natureza do apoio;
IV – acompanhamento pelo órgão gestor e pelo controle
interno.
Art. 11 A execução do Programa Municipal de Apoio ao
Futebol - PAF-Patrocínio observará, conforme a natureza da
relação jurídica estabelecida, o regime jurídico das parcerias
com organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as normas de direito
financeiro e orçamentário dispostas na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e demais legislações aplicáveis.
§ 1º As parcerias firmadas com entidades sem fins lucrativos
para execução de atividades de interesse público no âmbito do
PAF-Patrocínio serão formalizadas, quando cabível, por termo
de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação,
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º A concessão do apoio constante da presente lei dependerá
de prévia dotação orçamentária específica, compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual, observadas as regras da Lei Federal
nº 4.320/1964.
§ 3º A execução orçamentária e financeira do PAF-Patrocínio
deverá observar os princípios da legalidade, economicidade,
transparência, controle e prestação de contas, sendo vedada a
realização de despesas sem prévio empenho ou fora das
hipóteses legalmente autorizadas.
§ 4º Os recursos públicos eventualmente aplicados no âmbito
do PAF-Patrocínio deverão estar vinculados exclusivamente às
finalidades públicas previstas nesta Lei e ao respectivo plano
de trabalho ou instrumento jurídico celebrado.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução do Programa
Municipal de Apoio ao Futebol -PAF-Patrocínio correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
anualmente no orçamento do Município, observadas a
disponibilidade financeira e as prioridades definidas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 1º O valor global anual destinado ao PAF-Patrocínio será
fixado a cada exercício financeiro por meio da Lei
Orçamentária Anual ou de créditos adicionais regularmente
abertos, não gerando direito adquirido às entidades
beneficiárias.
§ 2º A execução dos recursos previstos neste artigo dependerá
de prévio empenho, observada a classificação orçamentária
específica, sendo vedada a realização de despesas sem a
correspondente autorização orçamentária.
§ 3º Os valores destinados ao PAF-Patrocínio poderão ser
revistos, reduzidos ou contingenciados, total ou parcialmente,
em razão de limitações de ordem orçamentária ou financeira,
sem que disso decorra direito a indenização ou compensação.
§ 4º A aplicação dos recursos deverá observar os princípios da
legalidade, economicidade, transparência, eficiência e controle,
sendo obrigatória a compatibilidade entre o valor do apoio
concedido, o plano de trabalho aprovado e as contrapartidas
pactuadas.
§ 5º Ficam autorizadas as alterações necessárias no Plano
Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a
execução do previsto neste dispositivo.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, mediante decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de março de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:3BAFE90C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/03/2026. Edição 4243
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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