| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5899 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO FUTEBOL - PAF - PATROCÍNIO, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.899 DE 25 DE MARÇO DE 2026 LEI Nº 5.899 DE 25 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO FUTEBOL - PAF - PATROCÍNIO, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de PatrocínioMG, o Programa Municipal de Apoio ao Futebol - PAFPatrocínio, como política pública de interesse social destinada a promover, por meio do esporte, ações voltadas à inclusão social, educacional e cidadã, à promoção da saúde, ao fortalecimento da identidade territorial e à valorização institucional do Município, observado o limite máximo anual global de apoio financeiro de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), nos termos desta Lei. § 1º O futebol constitui instrumento de execução da política pública, podendo o apoio concedido assumir natureza de parceria institucional, publicidade institucional ou transferência destinada à execução de ações de relevante interesse público, conforme a legislação financeira e orçamentária aplicável. § 2º O apoio concedido no âmbito do PAF-Patrocínio deverá estar vinculado exclusivamente às finalidades públicas, sociais e institucionais previstas nesta Lei, sendo vedada a destinação de recursos com base em critérios de desempenho esportivo, classificação em competições ou resultados competitivos. §3º As ações apoiadas deverão priorizar atividades formativas e sociais, especialmente as categorias de base com acesso gratuito, sendo vedada a cobrança de valores que restrinjam a participação em atividades financiadas com recursos públicos municipais. Art. 2º O PAF-Patrocínio tem como finalidades públicas: I – promover a inclusão social, educacional e cidadã de crianças, adolescentes e jovens; II – estimular hábitos saudáveis, convivência comunitária e prevenção de situações de vulnerabilidade social; III – fortalecer políticas públicas transversais nas áreas de esporte, educação, assistência social, cultura, turismo e saúde; IV – valorizar a identidade local e ampliar a visibilidade institucional do Município de Patrocínio/MG; V – incentivar a utilização socialmente responsável dos equipamentos esportivos públicos; VI – estimular a profissionalização da gestão esportiva como instrumento de boa governança. Art. 3º O PAF-Patrocínio integra o conjunto de políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento humano e territorial, contribuindo especialmente para: I – a política municipal de esporte e lazer; II – a política municipal de educação complementar; III – a política municipal de assistência social e proteção à infância e à juventude; IV – a política municipal de promoção da saúde; V – a política municipal de valorização cultural, turística e institucional. Art. 4° O PAF-Patrocínio poderá compreender, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes medidas: I – parcerias institucionais formalizadas por convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou instrumento congênere; II – publicidade institucional, destinadas à divulgação do nome, símbolos, programas e políticas públicas do Município de Patrocínio/MG com finalidade pública definida e contrapartida mensurável; III – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos esportivos; IV – apoio técnico e institucional voltado à capacitação de gestores, treinadores e equipes técnicas; V – autorização de uso de equipamentos esportivos municipais, mediante justificativa técnica; VI - apoio a projetos esportivos formativos e educacionais, com prioridade para a instituição, manutenção e fortalecimento das categorias de base, observadas as diretrizes sociais e institucionais previstas nesta Lei. § 1º As medidas previstas neste artigo dependerão de plano de trabalho previamente aprovado. § 2º Os apoios concedidos não geram direito adquirido e estarão sujeitos à avaliação técnica periódica. §3º As ações apoiadas deverão contemplar, sempre que compatíveis com o objeto do plano de trabalho, a realização de programas sociais, atividades educativas e comunitárias, bem como iniciativas voltadas à ampliação do acesso da população ao esporte, inclusive mediante a disponibilização de ingressos gratuitos para estudantes do ensino infantil, fundamental e médio do município, nos termos das contrapartidas estabelecidas nesta Lei. Art. 5° Constitui finalidade pública específica do PAFPatrocínio a promoção institucional do Município de Patrocínio/MG, por meio de ações de comunicação pública e publicidade institucional, com vistas a: I – divulgar o nome, a imagem e os símbolos oficiais do Município; II – fortalecer a identidade territorial e o sentimento de pertencimento da população; III – ampliar a visibilidade do Município em âmbito regional, estadual ou nacional; IV – divulgar programas, ações e políticas públicas municipais. Parágrafo único: A publicidade institucional observará o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, sendo vedada a promoção pessoal de agentes públicos. Art. 6° Poderão habilitar-se ao PAF-Patrocínio as entidades esportivas sediadas no Município de Patrocínio/MG que: I – estejam legalmente constituídas; II – desenvolvam atividades esportivas, formativas ou sociais; III – apresentem plano de trabalho compatível com as finalidades desta Lei. IV – demonstrem capacidade técnica, estrutura organizacional e histórico comprovado de execução de projetos esportivos com impacto social relevante no Município; V – comprovem compatibilidade entre o porte do projeto apresentado, o alcance social pretendido e os recursos públicos disponíveis no âmbito do Programa. Art. 7° A concessão de apoio no âmbito do PAF-Patrocínio dependerá da formalização de instrumento jurídico próprio, contendo, no mínimo, plano de trabalho detalhado, metas sociais e institucionais, cronograma físico-financeiro, contrapartidas sociais e institucionais e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas. Art. 8° Constituem contrapartidas obrigatórias das entidades beneficiárias do Programa Municipal de Apoio ao Futebol – PAF-Patrocínio, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis: I – a manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento prioritário das categorias de base, compreendidas como atividades formativas e educacionais, voltadas especialmente a crianças, adolescentes e jovens, com atenção àqueles em situação de vulnerabilidade social; II – a execução de projetos esportivos continuados de base, com caráter educativo e social, em consonância com as políticas públicas municipais de esporte, educação, assistência social e promoção da saúde; III – a oferta de vagas gratuitas nas atividades esportivas, formativas ou sociais desenvolvidas pela entidade, em quantitativo proporcional ao apoio concedido pelo Município; IV – a disponibilização de ingressos gratuitos para estudantes do ensino infantil, fundamental e médio do município, em jogos realizados pelas beneficiarias e em eventos esportivos vinculados às ações apoiadas, nos termos, quantitativos e critérios definidos no respectivo plano de trabalho; V – a realização de ações de promoção da cidadania, do fair play esportivo, da convivência comunitária e da cultura de paz, inclusive com atividades educativas voltadas ao público atendido nas categorias de base; VI – a veiculação da marca institucional do Município de Patrocínio/MG, conforme diretrizes oficiais de identidade visual, em uniformes, materiais gráficos, mídias digitais, eventos, equipamentos esportivos ou outros meios compatíveis com o objeto apoiado; VII – a menção institucional ao Município de Patrocínio/MG como apoiador institucional, quando aplicável, em comunicações públicas, materiais promocionais, eventos ou ações relacionadas ao projeto; VIII – a participação da entidade beneficiária em ações, campanhas ou programas institucionais promovidos ou apoiados pelo Município, quando compatíveis com a natureza do apoio concedido; IX – a apresentação de relatórios periódicos de execução, contendo informações sobre as atividades desenvolvidas, especialmente nas categorias de base, o número de beneficiários atendidos, o impacto social gerado e o cumprimento das contrapartidas pactuadas; X – a autorização para uso institucional de imagens, registros audiovisuais e materiais de divulgação das ações apoiadas, exclusivamente para fins de comunicação pública, transparência e prestação de contas, observada a legislação vigente. Parágrafo único: A definição, a forma de execução, os quantitativos mínimos, os critérios de aferição e os prazos das contrapartidas previstas neste artigo serão estabelecidos no respectivo plano de trabalho ou instrumento jurídico, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, interesse público e finalidade social do Programa. Art. 9° Os recursos, bens ou apoios concedidos no âmbito do PAF-Patrocínio: I – deverão ser aplicados exclusivamente nas ações de caráter social, formativo, institucional ou educativo previstas nesta Lei; II – não poderão ser utilizados para incentivos vinculados a classificação em competições, resultados esportivos ou metas de natureza competitiva; III – observarão estritamente as finalidades públicas estabelecidas nesta Lei e no respectivo plano de trabalho aprovado. Art. 10 A execução do PAF-Patrocínio observará princípios de governança pública, transparência e controle, assegurando: I – formalização prévia de plano de trabalho; II – definição objetiva de contrapartidas; III – prestação de contas proporcional à natureza do apoio; IV – acompanhamento pelo órgão gestor e pelo controle interno. Art. 11 A execução do Programa Municipal de Apoio ao Futebol - PAF-Patrocínio observará, conforme a natureza da relação jurídica estabelecida, o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as normas de direito financeiro e orçamentário dispostas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações aplicáveis. § 1º As parcerias firmadas com entidades sem fins lucrativos para execução de atividades de interesse público no âmbito do PAF-Patrocínio serão formalizadas, quando cabível, por termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. § 2º A concessão do apoio constante da presente lei dependerá de prévia dotação orçamentária específica, compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observadas as regras da Lei Federal nº 4.320/1964. § 3º A execução orçamentária e financeira do PAF-Patrocínio deverá observar os princípios da legalidade, economicidade, transparência, controle e prestação de contas, sendo vedada a realização de despesas sem prévio empenho ou fora das hipóteses legalmente autorizadas. § 4º Os recursos públicos eventualmente aplicados no âmbito do PAF-Patrocínio deverão estar vinculados exclusivamente às finalidades públicas previstas nesta Lei e ao respectivo plano de trabalho ou instrumento jurídico celebrado. Art. 12 As despesas decorrentes da execução do Programa Municipal de Apoio ao Futebol -PAF-Patrocínio correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas a disponibilidade financeira e as prioridades definidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º O valor global anual destinado ao PAF-Patrocínio será fixado a cada exercício financeiro por meio da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais regularmente abertos, não gerando direito adquirido às entidades beneficiárias. § 2º A execução dos recursos previstos neste artigo dependerá de prévio empenho, observada a classificação orçamentária específica, sendo vedada a realização de despesas sem a correspondente autorização orçamentária. § 3º Os valores destinados ao PAF-Patrocínio poderão ser revistos, reduzidos ou contingenciados, total ou parcialmente, em razão de limitações de ordem orçamentária ou financeira, sem que disso decorra direito a indenização ou compensação. § 4º A aplicação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, economicidade, transparência, eficiência e controle, sendo obrigatória a compatibilidade entre o valor do apoio concedido, o plano de trabalho aprovado e as contrapartidas pactuadas. § 5º Ficam autorizadas as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a execução do previsto neste dispositivo. Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de março de 2026. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:3BAFE90C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/03/2026. Edição 4243 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/