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norma nº 5905/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5905 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.905 DE 29 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 5.905 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE TERRENOS NÃO
EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO￾MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza,
conservação, manutenção e adequada utilização de terrenos não
edificados situados no perímetro urbano do Município de Patrocínio￾MG, estabelecendo normas, procedimentos e medidas de fiscalização,
com vistas à proteção da saúde pública, à preservação do meio
ambiente urbano, à segurança da coletividade e à garantia da função
social da propriedade.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos
não edificados, independentemente de sua destinação, uso ou
localização, observadas as normas urbanísticas, sanitárias e ambientais
vigentes.
§ 2º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o
responsável do atendimento às demais exigências constantes da
legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – terreno não edificado: o imóvel urbano, lote ou gleba situado no
perímetro urbano, desprovido de edificação permanente ou cuja
construção existente não atenda à sua finalidade regular de uso, nos
termos da legislação urbanística municipal;
II – responsável: a pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade,
o domínio útil, a posse ou qualquer outro título legítimo sobre o
imóvel, ainda que de forma precária ou indireta;
III – limpeza e conservação: o conjunto de ações destinadas à
manutenção do imóvel em condições adequadas de salubridade,
compreendendo, dentre outras, a capina, roçagem, remoção de
resíduos sólidos, entulhos e materiais inservíveis, bem como a
eliminação de focos de proliferação de vetores, animais peçonhentos
ou quaisquer agentes nocivos à saúde pública;
IV – abandono: a situação caracterizada pela ausência de manutenção
regular do imóvel, evidenciada pela presença de vegetação excessiva,
acúmulo de resíduos, entulhos ou quaisquer condições que
comprometam a higiene, a segurança ou a estética urbana;
V – poder de polícia administrativa: a atividade da Administração
Pública consistente em condicionar e restringir o uso e gozo da
propriedade privada em benefício do interesse público, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Os responsáveis por terrenos não edificados situados no
perímetro urbano do Município ficam obrigados a mantê-los
permanentemente em adequado estado de limpeza, conservação e
manutenção, de modo a não comprometer a saúde pública, a
segurança da coletividade, o sossego, a higiene e a estética urbana.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se adequado o
imóvel que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – esteja devidamente limpo, capinado e roçado, com a vegetação
mantida em níveis compatíveis com os padrões definidos pela
Administração Pública;
II – encontre-se drenado, livre de águas estagnadas ou quaisquer
condições que favoreçam o acúmulo de água, ainda que de forma
temporária;
III – esteja desprovido de lixo, resíduos sólidos, entulhos, materiais
inservíveis ou quaisquer objetos que possam comprometer a
salubridade, a segurança ou o aspecto urbano;
IV – não apresente condições que propiciem a proliferação de vetores,
pragas, animais peçonhentos ou quaisquer agentes potencialmente
nocivos à saúde pública;
V – esteja, sempre que necessário, devidamente cercado, murado ou
protegido, de forma a impedir o descarte irregular de resíduos por
terceiros e a utilização indevida do imóvel.
§ 2º Compete ao responsável adotar todas as medidas necessárias à
prevenção de situações de risco sanitário, ambiental ou de segurança,
inclusive mediante a realização periódica de serviços de manutenção.
§ 3º A responsabilidade pela manutenção do imóvel é objetiva e
independe da ocorrência de notificação prévia, sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 4º O cumprimento das obrigações previstas neste artigo não afasta a
incidência de outras normas urbanísticas, ambientais e sanitárias
aplicáveis, nem exime o responsável de eventual responsabilização
civil ou penal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ou a
outro órgão que venha a substituí-la ou sucedê-la em suas atribuições,
a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, cabendo-lhe
adotar as medidas administrativas necessárias à prevenção, apuração e
repressão das infrações.
§ 1º A atividade fiscalizatória será exercida por servidores públicos
devidamente designados pela autoridade competente, investidos de
poder de polícia administrativa, aos quais é assegurado o livre acesso
aos locais necessários à verificação do cumprimento desta Lei,
observadas as garantias constitucionais.
§ 2º No exercício de suas atribuições, os agentes fiscais poderão
realizar vistorias, inspeções, diligências, levantamentos e demais atos
necessários à constatação de irregularidades, lavrando os competentes
termos, relatórios e autos administrativos.
Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade, será lavrado o
respectivo Auto de Infração e Notificação, no qual deverão constar, no
mínimo:
I – a identificação do imóvel;
II – a descrição clara e objetiva da irregularidade verificada;
III – o enquadramento legal da infração;
IV – a determinação das medidas corretivas a serem adotadas;
V – o prazo para regularização da situação;
VI – a indicação das penalidades cabíveis em caso de
descumprimento;
VII – a identificação do agente fiscal responsável pela lavratura;
VIII – a data da lavratura do auto.
§ 1º Sempre que possível, o Auto de Infração será instruído com
elementos probatórios da irregularidade, tais como registros
fotográficos, croquis, relatórios técnicos ou outros meios idôneos.
§ 2º A lavratura do Auto de Infração independe da presença do
responsável no local, não prejudicando a validade do ato
administrativo.
Art. 6º A fiscalização poderá ser realizada de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, inclusive por meio de denúncias,
comunicações formais ou informações oriundas de outros órgãos da
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 7º Constatada a infração, será expedido o competente Auto de
Infração e Notificação, por meio do qual será determinada ao
responsável a regularização do imóvel no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da ciência, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis em caso de descumprimento.
§ 1º O Auto de Infração e Notificação constitui ato administrativo
único, de natureza vinculada, destinado simultaneamente à ciência da
irregularidade e à imposição de obrigação de fazer, com vistas à
pronta regularização da situação constatada.
§ 2º A ciência do Auto de Infração e Notificação poderá ser realizada
por qualquer dos seguintes meios, isolada ou cumulativamente:
I – entrega pessoal ao responsável, seu representante legal ou
preposto;
II – via postal, mediante envio com aviso de recebimento (AR) ou
outro meio que assegure a comprovação da entrega;
III – por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de endereço
eletrônico previamente cadastrado junto ao Município ou sistemas
oficiais de comunicação;
IV – por edital, observado o disposto neste artigo.
§ 3º A notificação por edital será admitida, de forma subsidiária,
quando:
I – o responsável for desconhecido, incerto ou estiver em local não
sabido;
II – restarem frustradas as tentativas de notificação pelos meios
previstos nos incisos I a III do § 2º;
III – houver multiplicidade de infratores ou situações que justifiquem
a adoção de medida coletiva, em razão da eficiência, economicidade e
celeridade da ação administrativa.
§ 4º O edital de notificação será publicado no órgão oficial de
divulgação do Município e, sempre que possível, disponibilizado em
meio eletrônico de acesso público, devendo conter, no mínimo:
I – a identificação do imóvel, com indicação de endereço, inscrição
cadastral ou outros elementos que permitam sua localização;
II – a identificação do responsável, quando possível;
III – a descrição clara e objetiva da irregularidade constatada;
IV – o enquadramento legal da infração;
V – o prazo para regularização;
VI – a indicação das medidas a serem adotadas;
VII – as consequências do descumprimento, inclusive quanto à
aplicação de penalidades e execução subsidiária pelo Poder Público.
§ 5º Considera-se realizada a notificação por edital após o decurso de
10 (dez) dias úteis contados da data de sua publicação, iniciando-se, a
partir de então, o prazo para cumprimento da obrigação.
§ 6º O prazo para regularização poderá ser prorrogado, uma única vez,
por até 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento formal do
interessado, devidamente fundamentado, protocolado dentro do prazo
originalmente concedido, sob pena de indeferimento, a ser apreciado
pela autoridade competente.
§ 7º A ausência de manifestação do responsável no prazo estabelecido
implicará a presunção de ciência e concordância quanto à obrigação
imposta, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O não cumprimento das determinações constantes do Auto de
Infração e Notificação, no prazo estabelecido, sujeitará o responsável
à aplicação das seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis:
I – multa no valor correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade
Fiscal do Município – UFM, aplicada por imóvel irregular;
II – em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 2,5
(duas vírgula cinco) UFM, aplicada por imóvel irregular.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração relativa ao
mesmo imóvel, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da
autuação anterior, ainda que já regularizada a situação que lhe deu
origem.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o
responsável do dever de promover a regularização do imóvel, nem
afasta a possibilidade de execução subsidiária dos serviços pelo
Município, nos termos desta Lei.
§ 3º A multa poderá ser aplicada de forma sucessiva enquanto
perdurar a irregularidade, observado o devido processo administrativo.
§ 4º Os valores das multas poderão ser atualizados na forma da
legislação municipal aplicável às Unidades Fiscais do Município –
UFM.
CAPÍTULO VI
DA LIMPEZA COMPULSÓRIA
Art. 9º Decorrido o prazo estabelecido para regularização, sem o
devido cumprimento da obrigação pelo responsável, o Município
poderá promover, de forma subsidiária, a limpeza, conservação e
demais medidas necessárias à adequação do imóvel,
independentemente de nova autorização do infrator.
§ 1ºA execução dos serviços poderá ser realizada diretamente pela
Administração Pública ou mediante contratação de terceiros,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2ºA realização da limpeza compulsória independe de nova
notificação, desde que previamente assegurada a ciência do
responsável quanto à obrigação e às consequências do
descumprimento.
§ 3º Em situações que configurem risco iminente à saúde pública, à
segurança da coletividade ou ao meio ambiente, a Administração
poderá proceder à execução imediata dos serviços, independentemente
do decurso de prazo, mediante justificativa técnica devidamente
fundamentada.
§ 4ºPara a execução dos serviços previstos neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adentrar no imóvel, estritamente para a
finalidade de realização das medidas necessárias, observado o respeito
às garantias constitucionais e legais.
§ 5º A execução subsidiária dos serviços não afasta a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, nem exime o responsável do
ressarcimento integral dos custos suportados pelo Município.
Art. 10 O custo dos serviços decorrentes da execução subsidiária de
limpeza, conservação e manutenção do imóvel será apurado com base
na área efetivamente executada, na natureza, extensão e complexidade
dos serviços realizados, bem como nos insumos, equipamentos e mão
de obra empregados.
§ 1º Para fins de apuração dos valores de que trata o caput, serão
adotados, preferencialmente, como parâmetros de referência:
I – o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
II – o Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras
(SICOR-MG), mantido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura,
Mobilidade e Parcerias (SEINFRA-MG), através do Departamento de
Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), ou
órgão equivalente que venha a substituí-la no âmbito do Estado de
Minas Gerais;
III – outros sistemas oficiais de composição de custos ou referenciais
técnicos idôneos, compatíveis com a realidade local, quando
necessário.
§ 2º Sobre os custos diretos apurados poderá incidir o BDI- Benefícios
e Despesas Indiretas, correspondente ao percentual destinado à
cobertura de custos indiretos, encargos administrativos, tributos, riscos
e demais despesas necessárias à execução dos serviços, nos termos da
prática administrativa e da legislação aplicável.
§ 3º Os critérios, parâmetros, composições de custos e valores
unitários aplicáveis poderão ser consolidados, regulamentados e
atualizados por ato do Poder Executivo, observados os princípios da
transparência, motivação e padronização dos procedimentos
administrativos.
Art. 11 A execução dos serviços será formalizada mediante relatório
técnico ou formulário administrativo próprio, que deverá conter, no
mínimo:
I – a identificação do imóvel, com indicação de endereço, inscrição
cadastral ou outros elementos que permitam sua localização
inequívoca;
II – a descrição detalhada e circunstanciada dos serviços executados;
III – a metragem da área efetivamente atendida e os respectivos
valores apurados, com indicação dos critérios, índices e referenciais
utilizados;
IV – a indicação expressa dos parâmetros de custo adotados, inclusive,
quando aplicável, SINAPI, SETOP e percentual de BDI;
V – as datas de início e conclusão dos serviços;
VI – a identificação do agente público responsável pela fiscalização e
validação dos serviços, bem como do responsável técnico, quando
houver;
VII – registros fotográficos, relatórios complementares ou outros
meios idôneos de comprovação da execução dos serviços.
Art. 12 Os custos decorrentes da execução subsidiária dos serviços de
limpeza, conservação e manutenção do imóvel, realizados às expensas
do Município, serão integralmente ressarcidos pelo responsável,
constituindo crédito de natureza não tributária.
§ 1º O valor apurado será objeto de lançamento administrativo, com a
devida notificação do responsável para pagamento no prazo a ser
fixado pelo Poder Executivo.
§ 2º A cobrança dos valores devidos será formalizada mediante
documento próprio de arrecadação, emitido pelo Município, no qual
deverão constar a identificação do imóvel, a descrição dos serviços
executados, os critérios de apuração dos custos e o valor total devido.
§ 3º O não pagamento no prazo estabelecido ensejará a inscrição do
débito em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa e judicial,
nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, nem exime o responsável do cumprimento das
demais obrigações legais.
CAPÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO, COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS
Art. 13 Os valores decorrentes da aplicação de penalidades
administrativas e da execução subsidiária dos serviços previstos nesta
Lei constituem créditos não tributários do Município e serão
formalmente constituídos em nome do responsável.
§ 1º Os créditos de que trata o caput:
I – serão lançados em nome do responsável pelo imóvel, conforme
cadastro imobiliário municipal ou outros registros disponíveis;
II – sujeitam-se à incidência de atualização monetária, juros e demais
encargos legais, na forma da legislação municipal aplicável;
III – poderão ser inscritos em dívida ativa, em caso de
inadimplemento;
IV – poderão ser objeto de cobrança administrativa e judicial,
inclusive por meio de execução fiscal.
§ 2º Os débitos poderão ser vinculados ao cadastro imobiliário
municipal, para fins de controle, identificação e consolidação das
informações relativas ao imóvel.
§ 3º A cobrança dos créditos de que trata este artigo será realizada por
meio de documento de arrecadação próprio, emitido pelo Município,
assegurada a individualização do débito, a clareza quanto à sua origem
e a distinção em relação a quaisquer tributos municipais.
§ 4º A constituição e cobrança dos créditos observarão os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
assegurando-se ao responsável o direito de impugnação na forma
regulamentar.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14 O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do Auto de Infração e
Notificação.
§ 1º A defesa deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de
Planejamento Urbano, ou autoridade equivalente, e deverá conter a
exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e, sempre que possível, ser
instruída com documentos que comprovem as alegações apresentadas.
§ 2º A apresentação de defesa não suspende a exigibilidade da
obrigação de regularização do imóvel, salvo decisão expressa da
autoridade competente.
Art. 15 Proferida decisão que indefira, total ou parcialmente, a defesa
apresentada, caberá recurso administrativo à autoridade superior, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual
poderá reconsiderá-la no prazo regulamentar ou encaminhá-lo à
autoridade superior para julgamento.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito devolutivo, podendo ser
atribuído efeito suspensivo, mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
Art. 16 O processo administrativo observará, em todas as suas fases,
os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade,
assegurando-se ao interessado o pleno exercício do direito de
manifestação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
iniciando-se e encerrando-se em dias de expediente regular da
Administração Pública Municipal.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios
operacionais de fiscalização, parâmetros de apuração de custos e
demais medidas necessárias à sua fiel execução.
Art. 19 Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei e do ressarcimento dos custos de
execução subsidiária dos serviços serão destinados ao custeio de ações
de infraestrutura urbana, limpeza pública, fiscalização e melhoria do
ambiente urbano.
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput serão,
preferencialmente, total ou em parte, vinculados a Fundo Municipal
de Infraestrutura Urbana, a ser instituído por lei específica, observadas
as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Art. 20 Fica revogada a Lei nº 4.828, de 23 de março de 2016 e suas
alterações.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 29 de abril de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:5C7058C2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/04/2026. Edição 4264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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