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norma nº 252/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 252 / 2025
Date 2025-05-08
Ementa“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO PREDIAL URBANA – REPURB NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 252 DE 08 DE MAIO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 252 DE 08 DE MAIO DE
2025.
“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO PREDIAL URBANA –
REPURB NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus
representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa de
Regularização Predial Urbana - "REPURB” no Município de
Patrocínio – MG.
Art. 2º - As edificações irregulares concluídas ou em fase de
conclusão até a entrada em vigor dessa lei poderão ser
regularizadas, desde que atendam às condições mínimas
ambientais, de patrimônio, de higiene, de segurança, de uso, de
salubridade, de acessibilidade e habitabilidade.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei consideram-se
irregulares as obras que tenham sido concluídas sem projeto
aprovado e/ou em conclusão com mínimo de três (3) destes
elementos construtivos tais como: fundação, alvenaria, laje,
cobertura, pavimentação interna em concreto, (Água, Energia,
Esgoto) ainda sem projeto aprovado área total ou acréscimo,
que não tenham condições de atender às disposições da
legislação urbanística municipal, especialmente o Plano Diretor
Municipal.
Art. 3º - O Programa de Regularização Predial Urbana -
“REPURB” tem como objetivos:
I -promover o levantamento físico e o cadastramento de
edificações irregulares, dentro do Município de Patrocínio e de
seus Distritos;
II -elaborar estudos para identificar as causas de edificações
irregulares e propor medidas adequadas de correção e
prevenção;
III - promover a regularização, nos casos permitidos em lei, de
edificações irregulares, públicas ou particulares;
IV -propor medidas corretivas ou preventivas no projeto/
levantamento, gerais ou específicas, em defesa do patrimônio,
e do interesse público ou particular.
Art. 4º - A execução do Programa de Regularização Predial
Urbana - "REPURB” ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 5º - Para fins desta Lei o Município de Patrocínio poderá
regularizar:
I - O afastamento frontal, lateral e altura na divisa;
II - Percentual de área permeável;
III - Área de estacionamento de veículos;
IV - Coeficiente de aproveitamento;
V - Taxa de ocupação;
VI - Uso em desconformidade, desde que tenha parecer
favorável do Órgão competente;
VII - Invasão do sistema viário.
VIII – Levantamento cadastral de elementos construtivos tais
como: Portões (distanciamento e dimensão), rampas, calçada,
depósito de gás, etc.
IX – Imóveis com mais de uma edificação autônoma;
§ 1º. A regularização prevista no inciso VII deste artigo
dependerá de prévia análise da questão estrutural e da
circulação viária afetadas no caso específico, mediante parecer
dos órgãos responsáveis pelas áreas de trânsito e transportes
planejamento urbano e meio ambiente.
§ 2º. A regularização prevista nesta Lei não ficará condicionada
à liberação do “alvará de habite-se”.
§ 3º. Na regularização prevista no inc. IX, para efeito de
cálculo de multa, será considerado apenas a unidade que esteja
em desacordo a legislação.
Art. 6º - Não poderá ser objeto de regularização as seguintes
tipologias de construção:
I - Estejam em área de risco geológico;
II - Estejam erigidas sobre a faixa non aedificandi, ocupação
administrativa ou instituição de servidão;
III - Localizadas em áreas ambientalmente protegidas, perante
rios, córregos, várzeas, fundo de vale, faixas de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta
tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
IV - Localizadas em área tombada, de interesse de preservação
do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural ou
inserida em perímetro de tombamento ou área de preservação
do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural,
exceto as que possuem anuência do Conselho Municipal de
Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Cultural de
Patrocínio;
V - As que tenham sido iniciadas após a publicação desta lei;
VI - As localizadas em áreas provenientes de parcelamento do
solo não aprovados pelo Município de Patrocínio e não
registrados em Cartório de Registro de Imóveis;
VII - As edificadas em loteamentos que possuam restrições
urbanísticas próprias, registradas em cartório como, por
exemplo, os Condomínios Fechados;
VIII - As áreas particulares e públicas invadidas, as áreas
públicas institucionais, lazer e proteção ambiental e áreas
dominiais;
IX - As que estejam sob discussão judicial relativa a direito
real ou em processo de inventário, com exceção, neste último
caso, de decisão judicial transitado em julgado;
Art. 7º - Os procedimentos de regularização deverão seguir os
seguintes dispositivos:
I - Elaboração de parecer técnico pelo Programa de
Regularização Predial Urbana – “REPURB” demonstrando as
irregularidades da edificação em relação à Legislação de Uso e
Ocupação do Solo e o Código de Obras;
II – Recolhimento da multa pelo interessado, conforme art. 13;
III – Emissão do ato de aprovação do projeto ou levantamento
cadastral pelo Setor de Aprovação de Projetos da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
IV – Aprovação do projeto ou levantamento para regularização
da edificação pelo Setor de Aprovação de Projetos da
Secretaria Municipal de Urbanismo;
V – Concessão do alvará de "habite-se" ou: “licença para
inclusão cadastral e modificações, alvará de levantamento
cadastral sem acréscimo de área e licença de inclusão
cadastral” quando a edificação não estiver concluída conforme
inciso IV art. 3º; pelo setor administrativo competente.
VI – Envio do processo para inscrição da edificação
regularizada no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 8º - O proprietário ou possuidor da edificação deverá
protocolar o requerimento no Protocolo Geral, endereçado à
Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com a seguinte
documentação mínima:
I – Comprovante de pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano – IPTU mediante parecer da Secretaria de Finanças no
requerimento;
II – Matrícula atualizada expedida em até 60 (sessenta) dias,
ou outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda
que não registrado, mas passível de registro no Cartório de
Registro de Imóveis, contrato de loteamentos (loteadoras),
contrato de doação pelo Município ou termo de arrematação;
III - Projeto em 02 (duas) vias, sendo uma via no ato do
protocolo e uma via no ato da aprovação, devidamente
acompanhados de Documentos de Responsabilidade Técnica -
ART/RRT/TRT, emitido pelo órgão competente: CREA, CAU,
CFT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por
profissional legalmente habilitado e proprietários ou
Procurador;
IV – arquivo em mídia digital (CD ou e-mail) no ato da
aprovação do projeto ou levantamento cadastral;
V – Comprovante do pagamento das taxas de serviços diversos
e certidões diversas conforme art. 206 do CTM, e recolhimento
da multa;
VI – Laudo técnico de vistoria da edificação declarando sobre
início e término da obra a ser legalizada, instruído com a
anotação ou registro de responsabilidade técnica;
VII – Procuração com poderes amplos e especiais, termo de
inventariante, certidão de óbito, quando for o caso;
VIII – Alvará de "habite-se" ou Certidão de construção e
licença ambiental, quando for o caso;
IX – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, quando
for o caso.
§ 1º. Recolhimento de taxa de serviços diversos e certidões
diversas conforme artigo 206 - CTM e multa referente à área a
ser legalizada, fornecida pela Secretaria Municipal de
Finanças, conforme artigo 13 da presente lei.
§ 2º. As áreas já regularizadas pelo Município de Patrocínio
não serão consideradas para cálculo das multas devidas.
§ 3º. A declaração que trata o inciso VI deste artigo é de inteira
responsabilidade do declarante, o qual, em sendo o caso,
responderá civilmente e criminalmente, por falsas declarações.
Art. 9º - Não cabe ao Município o reconhecimento do direito
de propriedade dos imóveis e da atividade econômica instalada,
cujo deferimento do pedido não gera qualquer direito subjetivo
à indenização ou retenção por benfeitoria.
Art. 10 - O requerente, proprietário ou possuidor responderá
civil e criminalmente, pela veracidade da documentação
apresentada.
Parágrafo Único: Equipara-se ao proprietário do imóvel, para
efeitos desta lei, o possuidor a justo título, independentemente
do registro no Registro de Imóveis, conforme disposto no
inciso II do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 11 - O proprietário ou possuidor da edificação que já tiver
efetuado o protocolo do requerimento descrito no artigo 8º, não
poderá ser autuado pelas irregularidades que pretende
regularizar, enquanto estiver pendente a análise e conclusão de
seu requerimento.
Art. 12 - A comprovação da existência da edificação construída
atéa publicação destalei, poderá se dar por meio da
apresentação e análise de qualquer dos seguintes documentos:
I - Lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a
identificação da área tributada, com dados da Secretaria
Municipal de Finanças, em que constará a metragem e o uso do
imóvel objeto da regularização;
II - Qualquer documento oficial expedido pela Administração
Municipal, que comprove a área construída tais como
notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração
relativo à construção, lançamento de tributos sobre a
construção, entre outros;
III - Outras solicitações à municipalidade, por meio de
procedimentos administrativos que comprovem a área
construída, conforme item VI, art. 8º;
IV - Outros documentos idôneos, a critério da Administração.
Parágrafo único: Excepcionalmente, em atendimento ao
relevante interesse social envolvido, devida e tecnicamente
justificado pelos órgãos técnicos competentes das áreas afins
do Município, também serão consideradas concluídas, as
edificações, que apresentarem condições de habitabilidade ou
uso.
Art. 13 - Comprovado o cometimento de infrações, mediante
projetos das edificações irregulares, serão aplicadas as multas
descritas neste artigo, observada a seguinte forma de cálculo:
(valor de avaliação do ITBI) x (% percentual) x (área m2),
a ser regularizada.
I – Áreas edificadas de até 70 m² (metros quadrados): (0,006%
se for residencial e 0,010% se for comercial) do valor de
avaliação do ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser
regularizada na edificação;
II – Áreas edificadas superiores a 70 m² (setenta metros
quadrados) até 100 m² (cem metros quadrados): (0,007% se for
residencial e 0,012% se for comercial) do valor de avaliação do
ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser regularizada na
edificação;
III – Áreas edificadas superiores a 100 m² (cem metros
quadrados) até 200 m² (duzentos metros quadrados): 0,008% se
for residencial e 0,014% se for comercial) do valor de
avaliação do ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser
regularizada na edificação.
IV – Áreas edificadas superiores a 200 m² (duzentos metros
quadrados) até 300 m² (trezentos metros quadrados): 0,009% se
for residencial e 0,016% se for comercial) do valor de
avaliação do ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser
regularizada na edificação.
V – Áreas edificadas superiores a 300 m² (trezentos metros
quadrados) até 400 m² (quatrocentos metros quadrados):
0,015% se for residencial e 0,032% se for comercial) do valor
de avaliação do ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser
regularizada na edificação.
VI – Áreas edificadas superiores a 400 m² (quatrocentos
metros quadrados) até 500 m² (quinhentos metros quadrados):
0,020% se for residencial e 0,040% se for comercial) do valor
de avaliação do ITBI vezes m² (metro quadrado) de área a ser
regularizada na edificação.
VII – Áreas edificadas superiores a 500 m² (quinhentos metros
quadrados): 0,025% se for residencial e 0,045% se for
comercial) do valor de avaliação do ITBI, vezes m² (metro
quadrado) de área a ser regularizada na edificação.
VIII – Levantamento Cadastral sem Acréscimo de área: 0,5%
se for residencial e 1,0% se for comercial) do valor de
avaliação do ITBI.
Art. 14 – As multas previstas no Art. 13, deverão ser pagas até
o dia 30 de dezembro de 2025, sendo que, será concedido um
desconto progressivo no pagamento à vista das multas
incidentes sobre imóveis residenciais e comerciais da seguinte
forma:
a) 60% (sessenta por cento) até 30 de maio de 2025;
b) 50% (cinquenta por cento) até 30 de junho de 2025;
c) 40% (quarenta por cento) até 29 de agosto de 2025;
d) 30% (trinta por cento) até 31 de outubro de 2025;
e) 20% (trinta por cento) até 30 de dezembro de 2025;
§ 1º.O valor da multa, poderá ser pago sem desconto e de
forma parcelada a critério do interessado, em até 12 (doze)
vezes nos termos do artigo 347 do Código Tributário (Lei
Complementar nº 040/2006), redação dada pela Lei
Complementar nº 147/2017.
§ 2º. O alvará de "habite-se" será emitido somente após a
quitação total da multa em caso de parcelamento.
Art. 15 - As construções regularizadas na forma desta Lei
Complementar serão inscritas no Cadastro Imobiliário do
Município, mas só ficarão sujeitas a tributação no exercício
seguinte àquele em que se fizer a regulamentação, sendo
vedado o lançamento de quaisquer impostos e taxas referentes
a exercícios anteriores.
Parágrafo Único: Não se inclui nos benefícios referidos no
exercício anterior a cobrança de contribuição de melhoria.
Art. 16 - O pagamento da multa não isenta o requerente de
pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
Art. 17 -Os processos de regularização de edificações, em
tramitação, ficarão sujeitos às disposições desta Lei
Complementar, no que couber, respeitando direitos adquiridos.
Art. 18 – Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta
Lei serão analisados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
pela Comissão de Regularização Predial Urbana – “REPURB,
nos termos da legislação municipal.
Art. 19 –Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos
das decisões administrativas, deferimento ou indeferimento de
requerimentos e/ou valores das multas.
Parágrafo Único: Os recursos deverão ser formalizados
justificadamente mediante ofício e protocolizados no Protocolo
Geral do Município, endereçado à Comissão de Regularização
Predial Urbana – “REPURB”.
Art. 20 - A Comissão de Regularização Predial Urbana –
“REPURB”, que será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário (a) Municipal de Urbanismo;
II - Secretário (a) Municipal de Finanças;
III – Procurador-Geral do Município ou um advogado da
Procuradoria-Geral do Município;
IV - Membro da Comissão Especial de Avaliação de imóveis e
ou responsável pelo setor de avaliação ITBI, indicado pelo
Prefeito Municipal.
V - Servidor do Urbanismo responsável pelo setor de análise e
aprovação de projetos indicado pelo Secretário (a) Municipal
de Urbanismo.
Parágrafo único: A Comissão de Regularização Predial
Urbana – “REPURB” será nomeada por decreto e se reunirá
regularmente mediante convocação feita pelo Secretário (a)
Municipal de Urbanismo.
Art. 21 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência até 30 de dezembro de 2025,
revogando expressamente a Lei Complementar 206 de 23 de
dezembro de 2021, Lei Complementar 209 de 15 de dezembro
de 2022, Lei Complementar 238 de 15 de dezembro de 2023.
Patrocínio/MG, 08 de maio de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:D8EE9047
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/05/2025. Edição 4016
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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