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norma nº 5908/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5908 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.908 DE 07 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 5.908 DE 07 DE MAIO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL,
CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria a política e os componentes municipais do
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346/2006 e o Decreto nº
7.272/2010, bem como o Decreto nº 10.713/2021, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial da agroecologia, na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
VII - o fortalecimento e o aperfeiçoamento das ações de promoção de
hábitos alimentares saudáveis, de educação alimentar e nutricional,
bem como o aprimoramento dos mecanismos de controle da qualidade
nutricional dos alimentos e da articulação entre as políticas públicas
afins, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social,
produção e abastecimento alimentar;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Patrocínio-MG deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de Patrocínio-MG, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na
Lei 11.346/2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal, integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo
titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV – Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
Art. 10 São atribuições do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Patrocínio – CONSEA municipal, dentre
outras afins:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem
como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento;
II - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com
os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a
convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos
Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.
§1º O CONSEA municipal será composto por:
I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam
afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e
suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o CONSEA municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação no
Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas
Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional,
indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da
sociedade civil no CONSEA municipal, permitida uma única
recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em
complementação ao mandato vigente.
§ 4º O CONSEA municipal será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e
designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do CONSEA municipal, titulares e
suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e
não remunerada.
Art. 11 São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, dentre
outras afins:
I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Patrocínio- CONSEA municipal, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do
Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A CAISAN-Municipal será composta pelos
Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições
estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO –
FUMSAN
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e financeira, vinculado
ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, destinado ao financiamento, apoio
e execução de programas, projetos e ações voltados à segurança
alimentar e nutricional no âmbito do Município de Patrocínio-MG.
Art. 13 Constituem receitas do FUMSAN:
I – dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no
orçamento anual e em seus créditos adicionais;
II – recursos provenientes de transferências da União e do Estado;
III – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 14 Os recursos do FUMSAN serão aplicados em programas,
projetos e ações que visem:
I – a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada;
II – o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional;
III – o fortalecimento da agricultura familiar e da produção sustentável
de alimentos;
IV – a promoção da educação alimentar e nutricional;
V – a melhoria das condições de acesso à alimentação adequada e
saudável;
VI – outras ações correlatas à Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 15 A gestão dos recursos do FUMSAN será realizada pelo órgão
municipal competente, sob orientação da Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e com
acompanhamento e controle social exercido pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal.
Art. 16 A aplicação dos recursos do FUMSAN deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, transparência e controle social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 07 de maio de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:38B227C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 08/05/2026. Edição 4269
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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