| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5908 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.908 DE 07 DE MAIO DE 2026 LEI Nº 5.908 DE 07 DE MAIO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria a política e os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346/2006 e o Decreto nº 7.272/2010, bem como o Decreto nº 10.713/2021, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial da agroecologia, na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII - o fortalecimento e o aperfeiçoamento das ações de promoção de hábitos alimentares saudáveis, de educação alimentar e nutricional, bem como o aprimoramento dos mecanismos de controle da qualidade nutricional dos alimentos e da articulação entre as políticas públicas afins, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, produção e abastecimento alimentar; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Patrocínio-MG deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Patrocínio-MG, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346/2006. Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV – Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; Art. 10 São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Patrocínio – CONSEA municipal, dentre outras afins: I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; III - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. §1º O CONSEA municipal será composto por: I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN. § 2º Poderão também compor o CONSEA municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. § 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no CONSEA municipal, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 4º O CONSEA municipal será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. § 5º A atuação dos conselheiros do CONSEA municipal, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 11 São atribuições da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, dentre outras afins: I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Patrocínio- CONSEA municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – FUMSAN Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, destinado ao financiamento, apoio e execução de programas, projetos e ações voltados à segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município de Patrocínio-MG. Art. 13 Constituem receitas do FUMSAN: I – dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento anual e em seus créditos adicionais; II – recursos provenientes de transferências da União e do Estado; III – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; IV – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 14 Os recursos do FUMSAN serão aplicados em programas, projetos e ações que visem: I – a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada; II – o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional; III – o fortalecimento da agricultura familiar e da produção sustentável de alimentos; IV – a promoção da educação alimentar e nutricional; V – a melhoria das condições de acesso à alimentação adequada e saudável; VI – outras ações correlatas à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 15 A gestão dos recursos do FUMSAN será realizada pelo órgão municipal competente, sob orientação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e com acompanhamento e controle social exercido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal. Art. 16 A aplicação dos recursos do FUMSAN deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 07 de maio de 2026. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:38B227C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/05/2026. Edição 4269 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/