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norma nº 253/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 253 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 15 DE MAIO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 15 DE MAIO DE
2025.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE
FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE
DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES
ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação mensal a ser concedida
aos membros da equipe de apoio, ao agente de contratação e ao
pregoeiro nos processos licitatórios realizados pelo IPSEM e
DAEPA.
§1º O valor da gratificação do agente de contratação e do
pregoeiro, corresponderá à R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).
§2º O valor da gratificação do membro da equipe de apoio
corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e
pelo mesmo índice definido quando da revisão geral anual da
remuneração para os cargos do quadro de servidores do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do
Município de Patrocínio/MG e do DAEPA.
Art. 2º O agente de contratação e o pregoeiro, bem como seus
respectivos substitutos, serão designados pelos presidentes de
cada autarquia.
Parágrafo primeiro. A equipe de apoio e os seus respectivos
substitutos serão designados pelos presidentes de cada
autarquia, para auxiliar o agente de contratação.
Parágrafo segundo. A equipe de apoio será formada por no
máximo 3 (três) integrantes.
Art. 3º A gratificação será concedida ao servidor, sem prejuízo
do exercício das atribuições de seu cargo, designado para
integrar a equipe de apoio ou exercer a função de pregoeiro ou
agente de contratação.
Parágrafo único. É vedada a concessão da gratificação ao
servidor que ocupa cargo em comissão ou receba gratificações
de outra natureza.
Art. 4º O servidor que se ausentar do serviço em virtude de
férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença-maternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições regulares decorrentes de seu cargo, continua tendo
o direito ao recebimento da gratificação.
Art. 5º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão
incorporadas à remuneração do servidor.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos
servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos
exercícios, a saber:
I – 16.03.01.09.122.0007.2.081.3.1.90.04.00
II – 16.03.01.09.122.0007.2.081.3.1.90.11.00
III – 15.02.01.04.122.0007.2.083.3.1.90.04.00
IV – 15.02.01.04.122.0007.2.083.3.1.90.11.00
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio/MG, 15de maio de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:9DE622BF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 19/05/2025. Edição 4022
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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