| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 15 DE MAIO DE 2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 253 DE 15 DE MAIO DE 2025. INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação mensal a ser concedida aos membros da equipe de apoio, ao agente de contratação e ao pregoeiro nos processos licitatórios realizados pelo IPSEM e DAEPA. §1º O valor da gratificação do agente de contratação e do pregoeiro, corresponderá à R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). §2º O valor da gratificação do membro da equipe de apoio corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais). § 3° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice definido quando da revisão geral anual da remuneração para os cargos do quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Patrocínio/MG e do DAEPA. Art. 2º O agente de contratação e o pregoeiro, bem como seus respectivos substitutos, serão designados pelos presidentes de cada autarquia. Parágrafo primeiro. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelos presidentes de cada autarquia, para auxiliar o agente de contratação. Parágrafo segundo. A equipe de apoio será formada por no máximo 3 (três) integrantes. Art. 3º A gratificação será concedida ao servidor, sem prejuízo do exercício das atribuições de seu cargo, designado para integrar a equipe de apoio ou exercer a função de pregoeiro ou agente de contratação. Parágrafo único. É vedada a concessão da gratificação ao servidor que ocupa cargo em comissão ou receba gratificações de outra natureza. Art. 4º O servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo, continua tendo o direito ao recebimento da gratificação. Art. 5º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas à remuneração do servidor. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios, a saber: I – 16.03.01.09.122.0007.2.081.3.1.90.04.00 II – 16.03.01.09.122.0007.2.081.3.1.90.11.00 III – 15.02.01.04.122.0007.2.083.3.1.90.04.00 IV – 15.02.01.04.122.0007.2.083.3.1.90.11.00 Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 15de maio de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:9DE622BF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/05/2025. Edição 4022 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/