| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 261 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 261 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2025, bonificação extraordinária, em parcela única, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, a todos os trabalhadores da área da educação vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Patrocínio/MG, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública (servidores efetivos, contratados a título temporário e ocupantes de cargos em comissão), a ser paga até 15 de outubro de 2025. Parágrafo único: A concessão da bonificação tem por finalidade a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento pelo cumprimento das metas e resultados educacionais alcançados pelo Município no exercício de 2025. Art. 2º A bonificação instituída por esta Lei Complementar tem natureza indenizatória e caráter eventual, não se incorporando à remuneração ou aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos legais, não gerando reflexos sobre férias, gratificações, adicionais, aposentadorias, pensões ou outras vantagens. § 1º O valor da bonificação não se sujeita a descontos previdenciários, assistenciais ou fiscais, exceto aqueles expressamente previstos em lei federal. § 2º A bonificação não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outros encargos de natureza permanente. Art. 3º Farão jus à bonificação os trabalhadores da educação que estiverem em efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação, vedado o pagamento aos que se encontrem afastados para tratamento de interesses particulares. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, suplementadas, caso necessário: 02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.04.17.00 02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.01.03 02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.01.04 02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.09.00 02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.04 02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.03 02.01.06.02.12.365.0002.2.233.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.365.0002.2.233.3.1.90.11.01.03 02.01.06.02.12.365.0002.2.234.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.366.0002.2.238.3.1.90.11.01.03 02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.11.01.03 02.01.06.02.12.367.0002.2.237.3.1.90.04.17.00 02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.03 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 08 de outubro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:BA635445 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/10/2025. Edição 4125 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/