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norma nº 261/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 261 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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texto integral #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 261 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 261 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS
TRABALHADORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2025, bonificação extraordinária, em parcela única, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, a todos os
trabalhadores da área da educação vinculados à Secretaria Municipal
de Educação de Patrocínio/MG, independentemente da natureza do
vínculo jurídico mantido com a Administração Pública (servidores
efetivos, contratados a título temporário e ocupantes de cargos em
comissão), a ser paga até 15 de outubro de 2025.
Parágrafo único: A concessão da bonificação tem por finalidade a
valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento pelo
cumprimento das metas e resultados educacionais alcançados pelo
Município no exercício de 2025.
Art. 2º A bonificação instituída por esta Lei Complementar tem
natureza indenizatória e caráter eventual, não se incorporando à
remuneração ou aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos
legais, não gerando reflexos sobre férias, gratificações, adicionais,
aposentadorias, pensões ou outras vantagens.
§ 1º O valor da bonificação não se sujeita a descontos previdenciários,
assistenciais ou fiscais, exceto aqueles expressamente previstos em lei
federal.
§ 2º A bonificação não constitui base de cálculo para contribuição
previdenciária, imposto de renda ou quaisquer outros encargos de
natureza permanente.
Art. 3º Farão jus à bonificação os trabalhadores da educação que
estiverem em efetivo exercício de suas funções na Secretaria
Municipal de Educação, vedado o pagamento aos que se encontrem
afastados para tratamento de interesses particulares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, suplementadas,
caso necessário:
02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.04.17.00
02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.01.03
02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.01.04
02.01.06.01.12.122.0002.2.016.3.1.90.11.09.00
02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.04
02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.03
02.01.06.02.12.365.0002.2.233.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.365.0002.2.233.3.1.90.11.01.03
02.01.06.02.12.365.0002.2.234.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.366.0002.2.238.3.1.90.11.01.03
02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.367.0002.2.235.3.1.90.11.01.03
02.01.06.02.12.367.0002.2.237.3.1.90.04.17.00
02.01.06.02.12.361.0002.2.236.3.1.90.11.01.03
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio/MG, 08 de outubro de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:BA635445
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/10/2025. Edição 4125
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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