| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, CRIA O FUNDO CONTÁBIL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 263 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 263 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, CRIA O FUNDO CONTÁBIL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei disciplina a destinação, o ingresso, a gestão e o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Poder Judiciário, fixados em acordos judiciais ou pagos administrativamente, nas ações de qualquer natureza em que o Município de Patrocínio-MG, for parte ou interessado. Parágrafo único: Para fins desta Lei, consideram-se Advogados Públicos municipais os ocupantes de cargos ou funções de ProcuradorGeral, Subprocuradores e Advogados do Município, nos termos das normas locais de organização administrativa. Art. 2º Fica criado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o Fundo Contábil de Honorários de Sucumbência – FCHS/PGM, de natureza contábil e financeira específica, destinado a centralizar o ingresso, a guarda e o pagamento dos honorários de sucumbência de que trata esta Lei. § 1º O FCHS/PGM será movimentado em conta bancária específica e terá gestão conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal de Finanças, observadas as normas de controle interno, transparência e prestação de contas. § 2º Constituem receitas do FCHS/PGM: I – honorários de sucumbência fixados judicialmente; II – honorários pactuados em acordo judicial ou extrajudicial, inclusive em pagamentos administrativos posteriores ao ajuizamento; III – honorários decorrentes de execuções fiscais e correlatas; IV – honorários decorrentes de recebimento de créditos tributários ou não tributários de títulos protestados; V – rendimentos financeiros da conta específica; VI – outras receitas de mesma natureza, legalmente vinculadas. § 3º Os recursos do FCHS/PGM não integram a receita orçamentária do Município, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos honorários de sucumbência aos beneficiários desta Lei, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade. § 4º As despesas de administração bancária e encargos incidentes correrão à conta do próprio FCHS/PGM. Art. 3° Os honorários de sucumbência serão recolhidos ao FCHS/PGM e rateados semestralmente, até os dias 30 (trinta) de junho e 30 (trinta) de dezembro de cada exercício, sobre o saldo disponível na conta específica, após as retenções tributárias cabíveis e demais provisões legais. § 1º O saldo residual existente na conta do FCHS/PGM após a data referida no caput permanecerá vinculado e será agregado ao montante do rateio do exercício seguinte. § 2º Sem prejuízo do caput, poderão ser realizados pagamentos complementares no exercício nas hipóteses de decisões judiciais supervenientes, liberação de depósitos judiciais, reversão de glosas, estornos ou situações operacionais análogas, devendo tais valores compor o saldo do rateio anual subsequente, salvo determinação judicial em sentido diverso. Art. 4° O rateio dos honorários de sucumbência far-se-á em partes absolutamente iguais entre todos os beneficiários indicados no parágrafo único do art. 1º que estejam em exercício na PGM e demais secretarias municipais, no exercício financeiro de referência, independentemente de atuação contenciosa ou consultiva, de lotação, de unidade ou de participação direta no feito. § 1º Consideram-se em exercício os beneficiários com vínculo ativo na PGM e demais secretarias até a data de processamento do rateio semestral. § 2º Perceberão normalmente o rateio, enquanto perdurar a situação: I – férias; II – licenças por motivo de saúde própria ou de familiar; III – licenças maternidade, paternidade e à adotante; § 3º Ficam suspensos do rateio os beneficiários que se encontrem: I – em licença para tratar de interesses particulares; II – em licença para atividade política; III – em licença para serviço militar; IV – em afastamento para curso stricto sensu superior a 30 (trinta) dias; V – cedidos para outro ente; VI – em cumprimento de penalidade disciplinar; VII – em inatividade. § 4º Cessa o direito ao rateio a partir da publicação do ato que extinguir o vínculo ou afastar o beneficiário de forma definitiva. Art. 5° Para fins do rateio semestral, a quota-parte individual será apurada proporcionalmente aos meses civis no respectivo exercício financeiro, computando-se mês cheio quando houver mínimo de 16 (dezesseis) dias de efetivo exercício no mês. Art. 6° Observado o art. 4º, os gestores do FCHS/PGM (ProcuradorGeral e Secretário Municipal de Finanças) homologarão até 30 de junho e 30 de dezembro, respectivamente, as planilhas de rateio elaboradas pela unidade administrativa responsável, remetendo-as ao controle interno e providenciando sua publicação no Portal da Transparência. Art. 7° A Secretaria de Recursos Humanos, ou quem lhe faça as vezes, consignará os valores dos honorários no pagamento dos Advogados do Município, sob a rubrica “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. § 1º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos, ou quem lhe faça as vezes, proceder à retenção, em apartado, do Imposto de Renda e demais decotes porventura obrigatórios na fonte sobre os valores especificados e pagos na forma do caput. § 2º Os valores percebidos como honorários advocatícios pelos Advogados Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando direito futuro. Art. 8° Os relatórios semestrais do FCHS/PGM, a serem publicados no Portal da Transparência, conterão, no mínimo: I – identificação dos processos ou acordos que originaram os depósitos; II – unidade responsável; III – valores ingressados; IV – retenções legais; V – pagamentos realizados; VI – saldo remanescente transferido para o exercício seguinte; observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD quanto a dados pessoais e informações sigilosas. Art. 9° Aplicam-se aos honorários de sucumbência desta Lei os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, que asseguram a percepção da verba pelos advogados públicos na forma de lei local. Art. 10 Os honorários de sucumbência: I – possuem natureza variável e não se incorporam a vencimentos, proventos ou pensões, ressalvada a legislação previdenciária aplicável; II – submetem-se ao teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição da República, e às retenções tributárias e demais retenções legais cabíveis; III – não constituem receita do Tesouro municipal, devendo transitar pelo FCHS/PGM exclusivamente para fins de controle, transparência e pagamento aos beneficiários. Art. 11 É vedada a compensação de honorários de sucumbência devidos ao Município com verbas de natureza diversa eventualmente devidas pelo Município ou por terceiros, bem como a compensação entre honorários de sucumbência devidos reciprocamente. Art. 12 Os rendimentos financeiros incidentes sobre a conta específica do FCHS/PGM constituem receita do Fundo e integrarão o montante rateável. Art. 13 Nos pagamentos administrativos anteriores ou posteriores ao ajuizamento, os honorários observarão piso de 10% (dez por cento) sobre o valor adimplido, salvo quando houver percentual fixado judicialmente ou quando o acordo, fundamentado no art. 85 do CPC, estipular critério compatível com as faixas legais e o interesse público. Art. 14 Fica instituído, no âmbito da PGM, o Comitê de Acompanhamento e Transparência dos Honorários, composto pelo Procurador-Geral (presidência), por um advogado efetivo indicado pelos pares e por um representante da Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições: I – acompanhar a arrecadação e validar as planilhas anuais de rateio; II – zelar pela observância do teto constitucional e das retenções legais; III – propor aperfeiçoamentos procedimentais e normativos. Art. 15 A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará, semestralmente, até 30 (trinta) dias após os rateios realizados, relatório consolidado do FCHS/PGM contendo as informações do art. 8º. Art. 16 É vedado qualquer ato, cláusula ou regulamento que restrinja, limite ou exclua o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência na forma desta Lei. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo fluxos, rotinas, modelos de planilha, procedimentos de retenção legal, prazos internos e demais providências operacionais. Art. 18 Eventuais diferenças ou glosas deverão ser impugnadas administrativamente pelo beneficiário em até 60 (sessenta) dias da ciência do pagamento; transcorrido o prazo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 19 Por ocasião da implantação desta Lei, o primeiro rateio dos honorários advocatícios poderá ser efetuado, em caráter excepcional, até 31 de janeiro do exercício financeiro subsequente, cuja apuração dos valores caberá ao FCHS/PGM. Art. 20 Em caso de extinção do FCHS/PGM, os saldos remanescentes serão destinados exclusivamente ao pagamento dos honorários de sucumbência já constituídos até a data da extinção, vedada a utilização para outra finalidade. Art. 21 Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02.01.02.01.02.061.0009.2.008.3.1.90.11.00.00 02.01.02.01.02.061.0009.2008.3.1.90.04.00.00 Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 17 de outubro de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:7EA5CBAA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 20/10/2025. Edição 4132 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/