| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A SEREM EXERCIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A SEREM EXERCIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, FINALIDADE E NATUREZA Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Patrocínio/MG, as Funções Gratificadas de Chefia, Direção e Assessoramento - FG, destinadas ao desempenho de atribuições específicas e temporárias de direção, chefia e assessoramento, pelos servidores públicos municipais, observado o disposto nesta Lei Complementar. § 1º As Funções Gratificadas constituem atribuições funcionais acrescidas ao cargo efetivo do servidor, de natureza transitória, precária e vinculada ao interesse público, e não caracterizam cargo, emprego ou função permanente. § 2º A instituição e o exercício de Função Gratificada não implicam, em nenhuma hipótese: I – criação, transformação, reenquadramento ou transposição de cargos; II – alteração permanente do organograma ou da estrutura administrativa; III – provimento derivado; IV – substituição estrutural e permanente de cargos em comissão. § 3º As Funções Gratificadas não substituem e não se confundem com cargos em comissão, sendo vedada sua utilização para: I – manter, de forma continuada, estrutura paralela de direção/chefia/assessoramento; II – contornar os requisitos constitucionais e legais de criação e provimento de cargo em comissão; III – atribuir, sob denominação de função gratificada, tarefas meramente burocráticas, rotineiras e permanentes, típicas de cargo efetivo. Art. 2º - As alterações promovidas por esta Lei Complementar limitam-se exclusivamente à concessão de função gratificada aos servidores públicos municipais, não implicando criação de novas atribuições, modificação de requisitos de investidura, alteração de níveis de enquadramento, vencimentos ou estrutura de carreira, permanecendo inalteradas as demais disposições das Leis Complementares n° 61/2009, 62/2009 e nº 262/2025. CAPÍTULO II - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DESTINATÁRIOS Art. 3º - Esta Lei Complementar aplica-se: I – à Administração Pública Direta do Município de Patrocínio/MG; II – às autarquias municipais; III – às fundações públicas municipais; IV – às demais entidades integrantes da Administração Indireta, no que couber, quando submetidas ao regime estatutário municipal e às regras de pessoal do Município. Art. 4º - Fica vedada a concessão das Funções Gratificadas a: I – empregados terceirizados ou prestadores de serviço; II – agentes políticos; III – cargos comissionados; § 1º O servidor designado para Função Gratificada permanecerá sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de seus atos e omissões, bem como às normas de ética, integridade e controle interno. § 2º O exercício de Função Gratificada não altera o regime jurídico do servidor público municipal nem de seu respectivo cargo. CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º - As Funções Gratificadas instituídas por esta Lei Complementar somente poderão corresponder às seguintes espécies: I – Função Gratificada de Chefia – FG-C; II – Função Gratificada de Direção – FG-D; III – Função Gratificada de Assessoramento – FG-A. Seção I - Da Função Gratificada de Chefia (FG-C) Art. 6º - A Função Gratificada de Chefia caracteriza-se pelo encargo de chefia funcional de unidade, equipe ou frente específica de trabalho, sem criação de estrutura permanente, incluindo, conforme o caso concreto: I – organizar e distribuir tarefas e rotinas do setor, equipe ou unidade sob sua chefia funcional; II – orientar tecnicamente os servidores e acompanhar o cumprimento de prazos, fluxos e procedimentos; III – zelar pelo cumprimento de normas legais e internas aplicáveis às atividades da unidade; IV – controlar, conferir e encaminhar expedientes, despachos, relatórios, informações e providências vinculadas ao setor; V – promover a adequada guarda e uso de documentos, bens e materiais sob responsabilidade do setor; VI – registrar e informar, à autoridade superior, inconformidades relevantes e necessidades de correção de rotinas; VII – propor melhorias de procedimento, padronizações e ajustes de fluxo, voltados à eficiência e regularidade. § 1º A chefia exercida por Função Gratificada não se confunde com comando permanente do órgão, nem com direção superior de secretaria ou entidade. § 2º É vedada a designação para FG-C quando as atribuições forem meramente administrativas rotineiras, sem encargo de chefia funcional ou responsabilidade acrescida. Seção II - Da Função Gratificada de Direção (FG-D) Art. 7º - A Função Gratificada de Direção caracteriza-se pelo encargo de direção técnica, administrativa ou operacional de processos, projetos, programas, sistemas, ações ou atividades específicas, inclusive de caráter temporário, incluindo, conforme o caso concreto: I – dirigir e conduzir a execução de processos e atividades estratégicas ou sensíveis, previamente definidos; II – planejar e organizar etapas, metas e entregas necessárias ao cumprimento do objetivo público, com acompanhamento de resultados; III – garantir a conformidade legal e procedimental da execução das atividades sob sua direção, inclusive no que couber; IV – elaborar, consolidar ou validar informações gerenciais, relatórios, notas técnicas, pronunciamentos, termos e peças administrativas vinculadas à atividade dirigida; V – apoiar a autoridade superior na tomada de decisão, apresentando subsídios técnicos e administrativos necessários; VI – atuar como referência técnica/administrativa interna em temas e processos sob sua direção, sem se confundir com direção superior política ou institucional. § 1º A FG-D não poderá ser utilizada para instituir direção permanente de órgão, departamento, secretaria ou entidade, quando a necessidade revelar comando estrutural continuado. § 2º A FG-D deverá estar vinculada a objeto definido no ato de designação, com indicação mínima do escopo e da necessidade administrativa. Seção III - Da Função Gratificada de Assessoramento (FG-A) Art. 8º - A Função Gratificada de Assessoramento caracteriza-se pelo encargo de assessoramento técnico ou estratégico à alta administração, a dirigentes, chefias funcionais ou unidades administrativas, incluindo, conforme o caso concreto: I – elaborar notas técnicas, relatórios, informações, pronunciamentos, minutas, despachos e subsídios técnicos para decisões administrativas; II – prestar assessoramento em temas jurídicos, administrativos, contábeis, financeiros, orçamentários, de licitações, contratos, convênios, parcerias, planejamento, engenharia, tecnologia da informação, comunicação institucional, controle interno, integridade, governança, ouvidoria, corregedoria, transparência e prestação de contas, conforme designação; III – analisar processos administrativos e instruir expedientes, observando conformidade e completude documental, sem substituir competências legais de órgãos específicos; IV – apoiar a condução técnica de procedimentos e respostas a órgãos de controle, quando formalmente demandado; V – acompanhar, sistematizar e propor providências administrativas em matérias complexas, com enfoque em legalidade, eficiência e prevenção de riscos. § 1º O assessoramento previsto neste artigo não se confunde com atividades burocráticas comuns, devendo estar vinculado a encargo técnico ou estratégico devidamente motivado. § 2º A FG-A não poderá ser utilizada para substituir, de forma permanente, a necessidade de criação de cargo efetivo ou de reestruturação administrativa para atividades contínuas. CAPÍTULO IV - DA INSTITUIÇÃO, DO QUANTITATIVO E DA VINCULAÇÃO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA Art. 9º - A distribuição interna das Funções Gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades poderá ser disciplinadas por decreto, observado o disposto nesta Lei Complementar. § 1º A instituição de Funções Gratificadas deverá ser precedida de justificativa de necessidade administrativa, com indicação do interesse público e da adequação funcional. § 2º A fixação e o pagamento das Funções Gratificadas dependerão de: I – disponibilidade orçamentária e financeira; II – compatibilidade com os limites de despesa com pessoal e demais condicionantes legais aplicáveis; III – atendimento às exigências de responsabilidade fiscal, quando pertinentes. CAPÍTULO V - DO ATO DE DESIGNAÇÃO, DOS REQUISITOS E DA CESSAÇÃO Art. 10 - O exercício de Função Gratificada dependerá de ato formal de designação, por portaria do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade delegada, devendo constar, no mínimo: I – identificação do servidor; II – espécie da função (FG-C, FG-D ou FG-A); III – objeto e atribuições essenciais a serem desempenhadas (com remissão aos arts. 6º, 7º e 8º); IV – unidade de exercício; V – motivação demonstrando expressamente que a atribuição não justifica criação de cargo em comissão. Art. 11 - São requisitos gerais para designação: I – não estar cumprindo penalidade disciplinar que impeça o exercício de encargos de chefia, direção ou assessoramento, conforme regulamento; II – possuir aptidão e experiência compatíveis com o encargo, na forma regulamentar; III – não estar impedido por conflito de interesses, quando aplicável. Art. 12 - A Função Gratificada: I – tem natureza precária e poderá ser cessada a qualquer tempo por conveniência e necessidade do serviço público; II – cessará automaticamente com a remoção do servidor da unidade, quando incompatível com as atribuições, ou com a extinção da necessidade administrativa; III – cessará também a pedido do servidor, mediante deferimento da autoridade competente, quando não houver prejuízo à continuidade do serviço. CAPÍTULO VI - DA GRATIFICAÇÃO, DO TETO E DA FORMA LEGAL DE FIXAÇÃO Art. 13 - O exercício de Função Gratificada enseja o pagamento de gratificação em razão do efetivo desempenho das atribuições, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar o exercício da função, observado o disposto nesta Lei Complementar. § 1º A gratificação: I – não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensões, para qualquer efeito; II – não gera direito adquirido à manutenção da função ou do valor; III – não subsiste após a cessação do exercício. § 2º É vedada a fixação do valor da gratificação com margem ampla e discricionária, devendo ser observados os parâmetros e níveis instituídos nesta Lei Complementar e os critérios objetivos definidos em regulamento. Art. 14 - As Funções Gratificadas previstas nesta Lei Complementar serão remuneradas mediante a incidência de percentual fixo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo do servidor. Art. 15 - Fica estabelecido como teto individual que nenhuma Função Gratificada poderá exceder o nível máximo previsto no art. 14, sendo vedada a concessão de percentuais, valores ou adicionais fora do daquele instituído nesta Lei Complementar. Art. 16 - A despesa decorrente do pagamento das Funções Gratificadas observará, além do teto individual, os seguintes limites e condicionantes: I – existência de dotação específica ou suficiente na Lei Orçamentária Anual e/ou créditos adicionais, quando necessários; II – compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do exercício; III – observância dos limites legais de despesa com pessoal e das regras de responsabilidade fiscal aplicáveis ao Município e às entidades. Parágrafo único: A implantação, ampliação ou aumento de despesa com Funções Gratificadas deverá observar, quando aplicável, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira, conforme as regras gerais de finanças públicas. Art. 17 - Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) Funções Gratificadas para a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Patrocínio/MG, a serem distribuídas por órgão e entidade conforme regulamento, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO VII - VEDAÇÕES ESPECÍFICAS E REGRAS DE NÃO ACÚMULO Art. 18 - É vedado: I – conceder mais de uma Função Gratificada, dentre aquelas previstas nesta Lei, ao mesmo servidor. II – pagar Função Gratificada sem a correspondente designação formal e sem descrição mínima do encargo; III – utilizar Função Gratificada como substituto permanente de cargo em comissão; IV – conceder Função Gratificada para atividades meramente burocráticas, rotineiras e permanentes, sem encargo real de chefia, direção ou assessoramento; V – criar ou manter Funções Gratificadas com finalidade genérica e indeterminada, sem objeto e sem vinculação a necessidade administrativa concreta. CAPÍTULO VIII - TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E REGISTRO Art. 19 - A designação e a cessação de Função Gratificada serão publicadas na forma legal e registradas nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 20 - O Poder Executivo manterá controle administrativo das Funções Gratificadas, com registro mínimo de: I – servidor designado; II – unidade de exercício; III – espécie da função gratificada; IV – vigência da designação; V – justificativa resumida do encargo. Parágrafo único O regulamento poderá prever mecanismos adicionais de acompanhamento, inclusive relatórios gerenciais, rotinas de revisão e critérios de racionalização, com vistas à eficiência e ao controle de despesas. CAPÍTULO IX - REGULAMENTAÇÃO Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, no que couber, os casos omissos desta Lei Complementar. Parágrafo único: A designação individual do servidor e a atribuição concreta do encargo serão formalizadas por portaria, observada a regulamentação. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 11 de fevereiro de 2026. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:F4A43CAA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/02/2026. Edição 4212 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/