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norma nº 273/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 273 / 2026
Date 2026-02-11
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A SEREM EXERCIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 273 DE 11 DE FEVEREIRO DE
2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, A
SEREM EXERCIDAS PELOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES,
FINALIDADE E NATUREZA
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de
Patrocínio/MG, as Funções Gratificadas de Chefia, Direção e
Assessoramento - FG, destinadas ao desempenho de atribuições
específicas e temporárias de direção, chefia e assessoramento, pelos
servidores públicos municipais, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º As Funções Gratificadas constituem atribuições funcionais
acrescidas ao cargo efetivo do servidor, de natureza transitória,
precária e vinculada ao interesse público, e não caracterizam cargo,
emprego ou função permanente.
§ 2º A instituição e o exercício de Função Gratificada não implicam,
em nenhuma hipótese:
I – criação, transformação, reenquadramento ou transposição de
cargos;
II – alteração permanente do organograma ou da estrutura
administrativa;
III – provimento derivado;
IV – substituição estrutural e permanente de cargos em comissão.
§ 3º As Funções Gratificadas não substituem e não se confundem com
cargos em comissão, sendo vedada sua utilização para:
I – manter, de forma continuada, estrutura paralela de
direção/chefia/assessoramento;
II – contornar os requisitos constitucionais e legais de criação e
provimento de cargo em comissão;
III – atribuir, sob denominação de função gratificada, tarefas
meramente burocráticas, rotineiras e permanentes, típicas de cargo
efetivo.
Art. 2º - As alterações promovidas por esta Lei Complementar
limitam-se exclusivamente à concessão de função gratificada aos
servidores públicos municipais, não implicando criação de novas
atribuições, modificação de requisitos de investidura, alteração de
níveis de enquadramento, vencimentos ou estrutura de carreira,
permanecendo inalteradas as demais disposições das Leis
Complementares n° 61/2009, 62/2009 e nº 262/2025.
CAPÍTULO II - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
DESTINATÁRIOS
Art. 3º - Esta Lei Complementar aplica-se:
I – à Administração Pública Direta do Município de Patrocínio/MG;
II – às autarquias municipais;
III – às fundações públicas municipais;
IV – às demais entidades integrantes da Administração Indireta, no
que couber, quando submetidas ao regime estatutário municipal e às
regras de pessoal do Município.
Art. 4º - Fica vedada a concessão das Funções Gratificadas a:
I – empregados terceirizados ou prestadores de serviço;
II – agentes políticos;
III – cargos comissionados;
§ 1º O servidor designado para Função Gratificada permanecerá
sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes
de seus atos e omissões, bem como às normas de ética, integridade e
controle interno.
§ 2º O exercício de Função Gratificada não altera o regime jurídico do
servidor público municipal nem de seu respectivo cargo.
CAPÍTULO III - DAS ESPÉCIES DE FUNÇÃO GRATIFICADA
E DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - As Funções Gratificadas instituídas por esta Lei
Complementar somente poderão corresponder às seguintes espécies:
I – Função Gratificada de Chefia – FG-C;
II – Função Gratificada de Direção – FG-D;
III – Função Gratificada de Assessoramento – FG-A.
Seção I - Da Função Gratificada de Chefia (FG-C)
Art. 6º - A Função Gratificada de Chefia caracteriza-se pelo encargo
de chefia funcional de unidade, equipe ou frente específica de
trabalho, sem criação de estrutura permanente, incluindo, conforme o
caso concreto:
I – organizar e distribuir tarefas e rotinas do setor, equipe ou unidade
sob sua chefia funcional;
II – orientar tecnicamente os servidores e acompanhar o cumprimento
de prazos, fluxos e procedimentos;
III – zelar pelo cumprimento de normas legais e internas aplicáveis às
atividades da unidade;
IV – controlar, conferir e encaminhar expedientes, despachos,
relatórios, informações e providências vinculadas ao setor;
V – promover a adequada guarda e uso de documentos, bens e
materiais sob responsabilidade do setor;
VI – registrar e informar, à autoridade superior, inconformidades
relevantes e necessidades de correção de rotinas;
VII – propor melhorias de procedimento, padronizações e ajustes de
fluxo, voltados à eficiência e regularidade.
§ 1º A chefia exercida por Função Gratificada não se confunde com
comando permanente do órgão, nem com direção superior de
secretaria ou entidade.
§ 2º É vedada a designação para FG-C quando as atribuições forem
meramente administrativas rotineiras, sem encargo de chefia funcional
ou responsabilidade acrescida.
Seção II - Da Função Gratificada de Direção (FG-D)
Art. 7º - A Função Gratificada de Direção caracteriza-se pelo encargo
de direção técnica, administrativa ou operacional de processos,
projetos, programas, sistemas, ações ou atividades específicas,
inclusive de caráter temporário, incluindo, conforme o caso concreto:
I – dirigir e conduzir a execução de processos e atividades estratégicas
ou sensíveis, previamente definidos;
II – planejar e organizar etapas, metas e entregas necessárias ao
cumprimento do objetivo público, com acompanhamento de
resultados;
III – garantir a conformidade legal e procedimental da execução das
atividades sob sua direção, inclusive no que couber;
IV – elaborar, consolidar ou validar informações gerenciais, relatórios,
notas técnicas, pronunciamentos, termos e peças administrativas
vinculadas à atividade dirigida;
V – apoiar a autoridade superior na tomada de decisão, apresentando
subsídios técnicos e administrativos necessários;
VI – atuar como referência técnica/administrativa interna em temas e
processos sob sua direção, sem se confundir com direção superior
política ou institucional.
§ 1º A FG-D não poderá ser utilizada para instituir direção permanente
de órgão, departamento, secretaria ou entidade, quando a necessidade
revelar comando estrutural continuado.
§ 2º A FG-D deverá estar vinculada a objeto definido no ato de
designação, com indicação mínima do escopo e da necessidade
administrativa.
Seção III - Da Função Gratificada de Assessoramento (FG-A)
Art. 8º - A Função Gratificada de Assessoramento caracteriza-se pelo
encargo de assessoramento técnico ou estratégico à alta administração,
a dirigentes, chefias funcionais ou unidades administrativas, incluindo,
conforme o caso concreto:
I – elaborar notas técnicas, relatórios, informações, pronunciamentos,
minutas, despachos e subsídios técnicos para decisões administrativas;
II – prestar assessoramento em temas jurídicos, administrativos,
contábeis, financeiros, orçamentários, de licitações, contratos,
convênios, parcerias, planejamento, engenharia, tecnologia da
informação, comunicação institucional, controle interno, integridade,
governança, ouvidoria, corregedoria, transparência e prestação de
contas, conforme designação;
III – analisar processos administrativos e instruir expedientes,
observando conformidade e completude documental, sem substituir
competências legais de órgãos específicos;
IV – apoiar a condução técnica de procedimentos e respostas a órgãos
de controle, quando formalmente demandado;
V – acompanhar, sistematizar e propor providências administrativas
em matérias complexas, com enfoque em legalidade, eficiência e
prevenção de riscos.
§ 1º O assessoramento previsto neste artigo não se confunde com
atividades burocráticas comuns, devendo estar vinculado a encargo
técnico ou estratégico devidamente motivado.
§ 2º A FG-A não poderá ser utilizada para substituir, de forma
permanente, a necessidade de criação de cargo efetivo ou de
reestruturação administrativa para atividades contínuas.
CAPÍTULO IV - DA INSTITUIÇÃO, DO QUANTITATIVO E
DA VINCULAÇÃO À NECESSIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 9º - A distribuição interna das Funções Gratificadas no âmbito
dos órgãos e entidades poderá ser disciplinadas por decreto, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A instituição de Funções Gratificadas deverá ser precedida de
justificativa de necessidade administrativa, com indicação do interesse
público e da adequação funcional.
§ 2º A fixação e o pagamento das Funções Gratificadas dependerão de:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – compatibilidade com os limites de despesa com pessoal e demais
condicionantes legais aplicáveis;
III – atendimento às exigências de responsabilidade fiscal, quando
pertinentes.
CAPÍTULO V - DO ATO DE DESIGNAÇÃO, DOS
REQUISITOS E DA CESSAÇÃO
Art. 10 - O exercício de Função Gratificada dependerá de ato formal
de designação, por portaria do Chefe do Poder Executivo ou de
autoridade delegada, devendo constar, no mínimo:
I – identificação do servidor;
II – espécie da função (FG-C, FG-D ou FG-A);
III – objeto e atribuições essenciais a serem desempenhadas (com
remissão aos arts. 6º, 7º e 8º);
IV – unidade de exercício;
V – motivação demonstrando expressamente que a atribuição não
justifica criação de cargo em comissão.
Art. 11 - São requisitos gerais para designação:
I – não estar cumprindo penalidade disciplinar que impeça o exercício
de encargos de chefia, direção ou assessoramento, conforme
regulamento;
II – possuir aptidão e experiência compatíveis com o encargo, na
forma regulamentar;
III – não estar impedido por conflito de interesses, quando aplicável.
Art. 12 - A Função Gratificada:
I – tem natureza precária e poderá ser cessada a qualquer tempo por
conveniência e necessidade do serviço público;
II – cessará automaticamente com a remoção do servidor da unidade,
quando incompatível com as atribuições, ou com a extinção da
necessidade administrativa;
III – cessará também a pedido do servidor, mediante deferimento da
autoridade competente, quando não houver prejuízo à continuidade do
serviço.
CAPÍTULO VI - DA GRATIFICAÇÃO, DO TETO E DA
FORMA LEGAL DE FIXAÇÃO
Art. 13 - O exercício de Função Gratificada enseja o pagamento de
gratificação em razão do efetivo desempenho das atribuições, sendo
devida exclusivamente enquanto perdurar o exercício da função,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A gratificação:
I – não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos
ou pensões, para qualquer efeito;
II – não gera direito adquirido à manutenção da função ou do valor;
III – não subsiste após a cessação do exercício.
§ 2º É vedada a fixação do valor da gratificação com margem ampla e
discricionária, devendo ser observados os parâmetros e níveis
instituídos nesta Lei Complementar e os critérios objetivos definidos
em regulamento.
Art. 14 - As Funções Gratificadas previstas nesta Lei Complementar
serão remuneradas mediante a incidência de percentual fixo de 15%
(quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo do servidor.
Art. 15 - Fica estabelecido como teto individual que nenhuma Função
Gratificada poderá exceder o nível máximo previsto no art. 14, sendo
vedada a concessão de percentuais, valores ou adicionais fora do
daquele instituído nesta Lei Complementar.
Art. 16 - A despesa decorrente do pagamento das Funções
Gratificadas observará, além do teto individual, os seguintes limites e
condicionantes:
I – existência de dotação específica ou suficiente na Lei Orçamentária
Anual e/ou créditos adicionais, quando necessários;
II – compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do
exercício;
III – observância dos limites legais de despesa com pessoal e das
regras de responsabilidade fiscal aplicáveis ao Município e às
entidades.
Parágrafo único: A implantação, ampliação ou aumento de despesa
com Funções Gratificadas deverá observar, quando aplicável, a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
adequação orçamentária e financeira, conforme as regras gerais de
finanças públicas.
Art. 17 - Fica estabelecido o limite máximo de 100 (cem) Funções
Gratificadas para a Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Patrocínio/MG, a serem distribuídas por órgão e
entidade conforme regulamento, respeitada a disponibilidade
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII - VEDAÇÕES ESPECÍFICAS E REGRAS DE
NÃO ACÚMULO
Art. 18 - É vedado:
I – conceder mais de uma Função Gratificada, dentre aquelas previstas
nesta Lei, ao mesmo servidor.
II – pagar Função Gratificada sem a correspondente designação
formal e sem descrição mínima do encargo;
III – utilizar Função Gratificada como substituto permanente de cargo
em comissão; IV – conceder Função Gratificada para atividades
meramente burocráticas, rotineiras e permanentes, sem encargo real de
chefia, direção ou assessoramento;
V – criar ou manter Funções Gratificadas com finalidade genérica e
indeterminada, sem objeto e sem vinculação a necessidade
administrativa concreta.
CAPÍTULO VIII - TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E
REGISTRO
Art. 19 - A designação e a cessação de Função Gratificada serão
publicadas na forma legal e registradas nos assentamentos funcionais
do servidor.
Art. 20 - O Poder Executivo manterá controle administrativo das
Funções Gratificadas, com registro mínimo de:
I – servidor designado;
II – unidade de exercício;
III – espécie da função gratificada;
IV – vigência da designação;
V – justificativa resumida do encargo.
Parágrafo único O regulamento poderá prever mecanismos
adicionais de acompanhamento, inclusive relatórios gerenciais, rotinas
de revisão e critérios de racionalização, com vistas à eficiência e ao
controle de despesas.
CAPÍTULO IX - REGULAMENTAÇÃO
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, no
que couber, os casos omissos desta Lei Complementar.
Parágrafo único: A designação individual do servidor e a atribuição
concreta do encargo serão formalizadas por portaria, observada a
regulamentação.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, observando-se os limites estabelecidos
na Lei Orçamentária Anual e em conformidade com as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio/MG, 11 de fevereiro de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:F4A43CAA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 12/02/2026. Edição 4212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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