| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | “INSTITUI O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 276 DE 03 DE MARÇO DE 2026. LEI COMPLEMENTAR Nº 276 DE 03 DE MARÇO DE 2026. “INSTITUI O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio, o Alvará de Construção Simplificado, como modalidade especial e facultativa de licenciamento urbanístico aplicável às obras de menor complexidade, em complemento à legislação municipal de uso, ocupação e parcelamento do solo e ao Código de Obras. Parágrafo único: A concessão do Alvará de Construção Simplificado não dispensa o cumprimento da legislação urbanística municipal, estadual e federal vigente, nem das normas técnicas aplicáveis. Art. 2º O Alvará de Construção Simplificado será concedido em caráter precário, mediante declarações de responsabilidade do responsável técnico, permanecendo íntegro o poder de fiscalização do Município. §1º A emissão do Alvará de Construção Simplificado não afasta a possibilidade de suspensão, cassação ou anulação, quando constatada irregularidade, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. §2º A adoção do procedimento simplificado não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo o processo ser convertido em licenciamento ordinário quando constatada desconformidade. Art. 3º O requerimento do Alvará de Construção Simplificado é facultativo ao interessado, que poderá optar, a qualquer tempo, pelo procedimento convencional de licenciamento previsto na legislação municipal. Art. 4° O Alvará de Construção Simplificado será concedido após análise do Projeto Arquitetônico Simplificado, nos termos desta Lei Complementar e da legislação urbanística aplicável. Art. 5° O Alvará de Construção Simplificado produzirá os mesmos efeitos jurídicos do Alvará de Construção convencional, exclusivamente para fins de execução da obra, sem prejuízo da obtenção de outras licenças ou autorizações exigidas por legislação específica. CAPÍTULO II DO PROJETO ARQUITETÔNICO SIMPLIFICADO Art. 6º O Projeto Arquitetônico Simplificado consiste na representação esquemática da edificação, contendo os elementos essenciais necessários à verificação da conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos aplicáveis. §1º O conteúdo mínimo, o nível de detalhamento e os padrões de representação gráfica do Projeto Arquitetônico Simplificado serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. §2º A simplificação do projeto não implica flexibilização das normas técnicas construtivas, devendo a edificação atender integralmente às exigências legais e normativas vigentes. Art. 7° A concessão do Alvará de Construção Simplificado não desobriga a apresentação dos projetos complementares de estrutura, instalações elétricas e instalações hidrossanitárias, quando exigidos pela Lei Complementar nº 133, de 2014 (Código de Obras), pela Lei Complementar nº 240, de 2023, ou por outra norma municipal aplicável. Art. 8° O Poder Executivo poderá editar manual técnico complementar, por intermédio da secretaria competente, com orientações operacionais e modelos padronizados, observado o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E DAS VEDAÇÕES Art. 9º Poderão requerer o Alvará de Construção Simplificado as seguintes obras ou empreendimentos: I – obras residenciais unifamiliares; II – obras residenciais multifamiliares com até 1.000 m² (mil metros quadrados) de área construída e até 4 (quatro) pavimentos; III – obras não residenciais de uso comercial, de serviços ou institucional, Grupos I e II, com até 1.000 m² (mil metros quadrados) de área construída e até 4 (quatro) pavimentos. §1º A classificação de uso observará o disposto na Lei Complementar nº 132, de 10 de dezembro de 2014. §2º Os empreendimentos deverão respeitar integralmente os parâmetros urbanísticos do zoneamento aplicável, tais como altura máxima, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, dispostos na legislação municipal aplicável. Art. 10 É vedada a concessão do Alvará de Construção Simplificado para empreendimentos que: I – estejam localizados fora da Macrozona de Adensamento Urbano; II – sejam classificados como Grupo III, nos termos da Lei Complementar n° 132, de 10 de dezembro de 2014; III – estejam sujeitos à exigência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV; IV – sejam destinados ao uso industrial; V – sejam destinados a uso misto. Parágrafo único: Considera-se uso misto aquele que combine, de forma não incidental, dois ou mais usos principais, conforme classificação da Lei Complementar n° 132/2014. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS Art. 11 O requerimento do Alvará de Construção Simplificado será instruído, no mínimo, com: I - formulário eletrônico preenchido; II - Projeto Arquitetônico Simplificado; III - certidão de matrícula atualizada (máximo 90 dias); IV - comprovante de propriedade ou posse legítima; V - Declaração de Responsabilidade Técnica e Civil (Anexo I); VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para elaboração do projeto; VII - ART ou RRT para execução da obra; VIII - comprovante de pagamento das taxas devidas. §1º Poderão ser exigidos, quando aplicáveis, os documentos de regularidade fiscal e cadastral do responsável técnico e do proprietário, conforme legislação municipal vigente. §2º Os documentos deverão ser apresentados com assinatura digital, ressalvados aqueles expedidos por órgãos públicos com autenticação eletrônica própria. Art. 12 O indeferimento do requerimento será fundamentado e comunicado ao interessado, que poderá: I - apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias; II - protocolar novo requerimento após sanadas as irregularidades; III - optar pelo procedimento ordinário de licenciamento. Art. 13 É admitida a substituição do responsável técnico pela obra, a qual deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência, mediante a apresentação de nova declaração de responsabilidade técnica e da respectiva ART ou RRT, conforme o caso. Parágrafo único: A substituição do responsável técnico não afasta a responsabilidade daquele que o antecedeu pelos atos praticados durante o período de sua atuação. Art. 14 O cancelamento da responsabilidade técnica somente produzirá efeitos após comunicação formal ao órgão municipal e anuência expressa do proprietário. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, DAS SANÇÕES E DA VIGÊNCIA Art. 15 O Alvará de Construção Simplificado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Art. 16 A prestação de informações falsas ou o descumprimento das declarações de responsabilidade sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 17 A fiscalização da obra poderá ser realizada pelo Município a qualquer tempo, observando-se o devido processo legal. Art. 18 Constatada irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: I - notificação para regularização; II - embargo da obra; III - multa conforme disposição na Lei Complementar nº 133/2014 e normas correlatas; IV - cassação do alvará; § 1º As sanções observarão os princípios da proporcionalidade e progressividade. § 2º A prestação de informações falsas ensejará vedação de novo requerimento pelo prazo de 2 (dois) anos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que for necessário à sua execução, por decreto. Art. 20 As taxas para o Alvará de Construção Simplificado corresponderão ao mesmo valor das taxas do procedimento ordinário. Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio/MG, 03 de março de 2026. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:207F189E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/03/2026. Edição 4228 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/