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norma nº 276/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 276 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“INSTITUI O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 276 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 276 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“INSTITUI O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patrocínio, o
Alvará de Construção Simplificado, como modalidade especial e
facultativa de licenciamento urbanístico aplicável às obras de menor
complexidade, em complemento à legislação municipal de uso,
ocupação e parcelamento do solo e ao Código de Obras.
Parágrafo único: A concessão do Alvará de Construção Simplificado
não dispensa o cumprimento da legislação urbanística municipal,
estadual e federal vigente, nem das normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º O Alvará de Construção Simplificado será concedido em
caráter precário, mediante declarações de responsabilidade do
responsável técnico, permanecendo íntegro o poder de fiscalização do
Município.
§1º A emissão do Alvará de Construção Simplificado não afasta a
possibilidade de suspensão, cassação ou anulação, quando constatada
irregularidade, mediante processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§2º A adoção do procedimento simplificado não gera direito adquirido
à sua manutenção, podendo o processo ser convertido em
licenciamento ordinário quando constatada desconformidade.
Art. 3º O requerimento do Alvará de Construção Simplificado é
facultativo ao interessado, que poderá optar, a qualquer tempo, pelo
procedimento convencional de licenciamento previsto na legislação
municipal.
Art. 4° O Alvará de Construção Simplificado será concedido após
análise do Projeto Arquitetônico Simplificado, nos termos desta Lei
Complementar e da legislação urbanística aplicável.
Art. 5° O Alvará de Construção Simplificado produzirá os mesmos
efeitos jurídicos do Alvará de Construção convencional,
exclusivamente para fins de execução da obra, sem prejuízo da
obtenção de outras licenças ou autorizações exigidas por legislação
específica.
CAPÍTULO II
DO PROJETO ARQUITETÔNICO SIMPLIFICADO
Art. 6º O Projeto Arquitetônico Simplificado consiste na
representação esquemática da edificação, contendo os elementos
essenciais necessários à verificação da conformidade do
empreendimento com os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
§1º O conteúdo mínimo, o nível de detalhamento e os padrões de
representação gráfica do Projeto Arquitetônico Simplificado serão
definidos em regulamento do Poder Executivo, observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§2º A simplificação do projeto não implica flexibilização das normas
técnicas construtivas, devendo a edificação atender integralmente às
exigências legais e normativas vigentes.
Art. 7° A concessão do Alvará de Construção Simplificado não
desobriga a apresentação dos projetos complementares de estrutura,
instalações elétricas e instalações hidrossanitárias, quando exigidos
pela Lei Complementar nº 133, de 2014 (Código de Obras), pela Lei
Complementar nº 240, de 2023, ou por outra norma municipal
aplicável.
Art. 8° O Poder Executivo poderá editar manual técnico
complementar, por intermédio da secretaria competente, com
orientações operacionais e modelos padronizados, observado o
disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E DAS VEDAÇÕES
Art. 9º Poderão requerer o Alvará de Construção Simplificado as
seguintes obras ou empreendimentos:
I – obras residenciais unifamiliares;
II – obras residenciais multifamiliares com até 1.000 m² (mil metros
quadrados) de área construída e até 4 (quatro) pavimentos;
III – obras não residenciais de uso comercial, de serviços ou
institucional, Grupos I e II, com até 1.000 m² (mil metros quadrados)
de área construída e até 4 (quatro) pavimentos.
§1º A classificação de uso observará o disposto na Lei Complementar
nº 132, de 10 de dezembro de 2014.
§2º Os empreendimentos deverão respeitar integralmente os
parâmetros urbanísticos do zoneamento aplicável, tais como altura
máxima, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento,
dispostos na legislação municipal aplicável.
Art. 10 É vedada a concessão do Alvará de Construção Simplificado
para empreendimentos que:
I – estejam localizados fora da Macrozona de Adensamento Urbano;
II – sejam classificados como Grupo III, nos termos da Lei
Complementar n° 132, de 10 de dezembro de 2014;
III – estejam sujeitos à exigência de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança – EIV;
IV – sejam destinados ao uso industrial;
V – sejam destinados a uso misto.
Parágrafo único: Considera-se uso misto aquele que combine, de
forma não incidental, dois ou mais usos principais, conforme
classificação da Lei Complementar n° 132/2014.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
TÉCNICAS
Art. 11 O requerimento do Alvará de Construção Simplificado será
instruído, no mínimo, com:
I - formulário eletrônico preenchido;
II - Projeto Arquitetônico Simplificado;
III - certidão de matrícula atualizada (máximo 90 dias);
IV - comprovante de propriedade ou posse legítima;
V - Declaração de Responsabilidade Técnica e Civil (Anexo I);
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) para elaboração do projeto;
VII - ART ou RRT para execução da obra;
VIII - comprovante de pagamento das taxas devidas.
§1º Poderão ser exigidos, quando aplicáveis, os documentos de
regularidade fiscal e cadastral do responsável técnico e do
proprietário, conforme legislação municipal vigente.
§2º Os documentos deverão ser apresentados com assinatura digital,
ressalvados aqueles expedidos por órgãos públicos com autenticação
eletrônica própria.
Art. 12 O indeferimento do requerimento será fundamentado e
comunicado ao interessado, que poderá:
I - apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias;
II - protocolar novo requerimento após sanadas as irregularidades;
III - optar pelo procedimento ordinário de licenciamento.
Art. 13 É admitida a substituição do responsável técnico pela obra, a
qual deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência, mediante a
apresentação de nova declaração de responsabilidade técnica e da
respectiva ART ou RRT, conforme o caso.
Parágrafo único: A substituição do responsável técnico não afasta a
responsabilidade daquele que o antecedeu pelos atos praticados
durante o período de sua atuação.
Art. 14 O cancelamento da responsabilidade técnica somente
produzirá efeitos após comunicação formal ao órgão municipal e
anuência expressa do proprietário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS SANÇÕES E DA VIGÊNCIA
Art. 15 O Alvará de Construção Simplificado terá validade de 24
(vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período,
mediante requerimento fundamentado.
Art. 16 A prestação de informações falsas ou o descumprimento das
declarações de responsabilidade sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 17 A fiscalização da obra poderá ser realizada pelo Município a
qualquer tempo, observando-se o devido processo legal.
Art. 18 Constatada irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes
sanções:
I - notificação para regularização;
II - embargo da obra;
III - multa conforme disposição na Lei Complementar nº 133/2014 e
normas correlatas;
IV - cassação do alvará;
§ 1º As sanções observarão os princípios da proporcionalidade e
progressividade.
§ 2º A prestação de informações falsas ensejará vedação de novo
requerimento pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no
que for necessário à sua execução, por decreto.
Art. 20 As taxas para o Alvará de Construção Simplificado
corresponderão ao mesmo valor das taxas do procedimento ordinário.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio/MG, 03 de março de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:207F189E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 09/03/2026. Edição 4228
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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