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norma nº 280/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 280 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 280 DE 01 DE ABRIL DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 280 DE 01 DE ABRIL DE
2026.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE
CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO
DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção do
regime de condomínio de lotes no Município de Patrocínio￾MG.
Art. 2º É admitida a adoção do regime condominial para
unidades autônomas constituídas por lotes, observada a
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se lote
aquele definido pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, ou por outra que venha a substituí-la.
Art. 4º Considera-se condomínio de lotes o empreendimento
projetado nos termos do art. 1.358-A do Código Civil, no qual
cada lote constitui unidade autônoma, à qual se atribui fração
ideal do todo, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 1º A fração ideal de cada unidade autônoma será proporcional
à área do lote, ao respectivo potencial construtivo ou a outros
critérios definidos no ato de instituição do condomínio.
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, fração ideal é a
quota-parte indivisível e inseparável atribuída a cada lote sobre
o terreno e as partes comuns do condomínio, utilizada como
base para o rateio das despesas condominiais, para a definição
do peso do voto nas deliberações da assembleia e para os
registros cartorários pertinentes.
§ 3º Consideram-se áreas comuns do condomínio de lotes os
espaços destinados ao uso coletivo dos condôminos, incluídas
as vias internas de circulação, as calçadas, as portarias, as
guaritas, as áreas de lazer, os jardins, as praças, os
estacionamentos de uso comum, os sistemas de infraestrutura
compartilhada, os equipamentos comunitários e os demais
espaços não atribuídos exclusivamente a nenhum lote.
Art. 5º O empreendedor poderá constituir o lote como unidade
autônoma integrante de condomínio de lotes, observada a
legislação aplicável.
Art. 6º O condomínio de lotes sujeita-se às disposições da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, do Código Civil
e da legislação urbanística municipal e às disposições
aplicáveis da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 7º É vedada a implantação de condomínio de lotes em
áreas definidas como não loteáveis, nos termos da legislação
municipal de parcelamento do solo e do Plano Diretor.
§ 1º É igualmente vedada a implantação de condomínio de
lotes em áreas não edificáveis, em áreas de preservação
permanente, em áreas sujeitas a risco geológico ou ambiental,
bem como em quaisquer outras áreas cuja ocupação seja
proibida ou restrita pela legislação urbanística ou ambiental.
CAPÍTULO II - DOS LOTES E DAS ÁREAS COMUNS
Art. 8º O condomínio de lotes deverá observar os índices
urbanísticos e as diretrizes de uso e ocupação do solo definidos
pelo Plano Diretor Municipal para a zona em que estiver
localizado.
Art. 9º Os lotes integrantes do condomínio de lotes deverão
atender às seguintes dimensões mínimas:
I – área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados), com
testada mínima de 12 m (doze metros) para lotes de meio de
quadra e 15 m (quinze metros) para lotes de esquina, quando
localizados na Macrozona de Adensamento Urbano – MZAU;
II – área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e
testada mínima de 20 m (vinte metros), quando localizados fora
da Macrozona de Adensamento Urbano – MZAU.
Art. 10 O condomínio de lotes deverá destinar, no mínimo, três
por cento da área total às áreas comuns de lazer e recreação.
§ 1º As áreas comuns de lazer e recreação deverão possuir
condições de uso efetivo, sendo vedada a destinação de áreas
impróprias, non aedificandi, ou sem aptidão urbanística para a
finalidade prevista.
§2° As áreas comuns de lazer e recreação deverão dispor de
infraestrutura básica suficiente para caracterizá-las como lote,
conforme os parâmetros definidos na legislação urbanística
municipal, no Plano Diretor e nas diretrizes expedidas pelo
Município.
Art. 11 O empreendedor deverá executar, obrigatoriamente, as
seguintes obras nas áreas comuns do condomínio de lotes, nos
termos do projeto aprovado pelo órgão municipal competente:
I – portaria, quando houver fechamento perimetral do
condomínio;
II – guarita, quando houver fechamento perimetral do
condomínio;
III – áreas de lazer e recreação;
IV – sistema viário interno;
V – abrigo de resíduos sólidos, quando houver fechamento
perimetral do condomínio.
Art. 12 O sistema viário interno do condomínio de lotes deverá
observar, no mínimo:
I – leito carroçável com largura mínima de sete metros;
II – calçadas com largura mínima de dois metros e meio.
§ 1º A execução integral do sistema viário interno é de
responsabilidade do empreendedor.
§ 2º As vias internas deverão ser identificadas por meio de
sinalização viária vertical.
Art. 13 O Município poderá exigir a instituição de servidões de
passagem, mediante motivação técnica e administrativa,
quando necessárias à proteção do interesse público.
Art. 14 O condomínio de lotes deverá garantir o acesso das
autoridades públicas, de seus agentes e das concessionárias de
serviços públicos, para o exercício de suas funções legais.
Art. 15 A construção de muros ou cercas voltados para o
logradouro público deverá assegurar permeabilidade visual
mínima de trinta por cento da área.
Art. 16 Os lotes integrantes do condomínio de lotes poderão
ser ocupados por conjuntos de edificações, organizados sob a
forma de condomínio edilício ou outra admitida em lei.
Parágrafo único: As edificações poderão dispor de áreas de
uso comum destinadas aos respectivos condôminos.
CAPÍTULO III - DA INFRAESTRUTURA
Art. 17 A implantação da infraestrutura básica do condomínio
de lotes é de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
§ 1º Nos imóveis localizados na Macrozona de Adensamento
Urbano - MZAU, a infraestrutura básica deverá atender às
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal para
loteamentos urbanos.
§ 2º Nos imóveis localizados fora da Macrozona de
Adensamento Urbano – MZAU, admite-se a implantação da
infraestrutura básica prevista para sítios de recreio, conforme o
Plano Diretor Municipal.
Art. 18 É vedada a aprovação de condomínio de lotes que
preveja a existência de lotes desprovidos de infraestrutura
básica a ser posteriormente implantada pelo Poder Público.
Art. 19 O empreendedor deverá apresentar cronograma de
execução das obras de infraestrutura.
CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 20 O condomínio de lotes que possuir fechamento
perimetral deverá dispor de abrigo de resíduos sólidos
localizado na área externa do fechamento perimetral, em local
próximo à entrada principal.
Parágrafo único: O deslocamento dos resíduos gerados pelas
unidades autônomas até o abrigo de resíduos sólidos comum
será de inteira e exclusiva responsabilidade do condomínio.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO
Art. 21 O empreendedor deverá requerer junto à Prefeitura
Municipal de Patrocínio a certidão de diretrizes urbanísticas,
mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – certidão de inteiro teor do imóvel, emitida até noventa dias
antes do requerimento;
II – levantamento planialtimétrico georreferenciado da área;
III – estudo preliminar de projeto urbanístico.
Art. 22 Aprovado o projeto urbanístico, o empreendedor
deverá providenciar todos os projetos de infraestrutura e de
construção das áreas comuns previstas nesta Lei.
Art. 23 É obrigatória a realização de estudo de impacto de
vizinhança para condomínio de lotes a ser implantado em área
superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados).
Art. 24 A aprovação do condomínio de lotes ficará
condicionada ao parecer favorável da Comissão Municipal de
Urbanismo.
Parágrafo único: A aprovação ficará condicionada, também, à
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano quanto à compatibilidade do empreendimento com o
Plano Diretor, com o macrozoneamento municipal e com a
legislação urbanística aplicável.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 A aplicação desta Lei deverá observar, em todos os
casos, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos previstos no
Plano Diretor Municipal.
Art. 26 As disposições desta Lei não afastam nem substituem
as exigências previstas na legislação federal, estadual e
municipal relativas ao parcelamento do solo urbano.
Art. 27 Nos casos de omissão desta Lei Complementar,
aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº
6.766/1979, do Código Civil e da legislação urbanística
municipal vigente.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio/MG, 01 de abril de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:9E110076
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 02/04/2026. Edição 4246
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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