| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4792 / 2015 |
| Date | 2015-10-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE DE TERRENO AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SALITRE DE MINAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.792 DE 13 DE OUTUBRO DE 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE UM LOTE DE TERRENO AO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SALITRE DE MINAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SALITRE DE MINAS, inscrito no CNPJ/MF nº 21.240.726/0001-71, do lote de terreno, constituído do Lote nº 425, Quadra 16, Setor 70, face D, lado par da Rua Sebastiana Vicentina de Jesus, com área total de 547,80m ², avaliado a R$ 54.781,00 (cinqüenta e quatro mil e setecentos e oitenta e um reais) e mais uma edificação, com 257,62m2 de área construída, avaliado em R$ 115.929,00 (cento e quinze mil e novecentos e vinte e nove reais), situado no lugar denominado “Estação do Salitre”, Distrito de Salitre de Minas, Município de Patrocínio-MG, conforme Matrícula n. 51.114, L-2-CAH, fls. 220, do SRI local, de propriedade do Município de Patrocínio, conforme Laudo de Avaliação nº 049. Art. 2º - O lote objeto da presente concessão, destina-se exclusivamente à utilização institucional. § 1º - O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Salitre de Minas terá um prazo de 01 (um) ano, contado da publicação da presente Lei para iniciar a construção e 02 (dois) anos para concluí-la, sob pena de reversão do terreno ao 1 patrimônio municipal, sem direito à indenização por quaisquer benfeitorias nele edificadas. § 2º - O prazo de concessão será de 10 (dez) anos. § 3º - Em caso de mudança das atividades da concessionária, caberá ao Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo, analisar e aprovar tal pedido, que só será aceito se o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Salitre de Minas destinar o imóvel para atividades afins das descritas no “caput”. Art. 3º - A presente concessão independe de licitação, nos termos do Artigo 91, Inciso II, § 1º e Artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, por ser o terreno destinado à atividades consideradas de relevante interesse público justificado pela relevância das atividades assistenciais, comunitárias e educativas da concessionária. Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação Patrocínio-MG, 13 de outubro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2