| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4794 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PATROCÍNIO. |
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LEI Nº 4.794 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. INSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PATROCÍNIO. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Patrocínio, órgão de caráter consultivo e deliberativo, com finalidade específica para formular, propor, e fazer executar as políticas de desenvolvimento sustentável atuando nos termos desta Lei e do Regimento a ser aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Considera-se política de desenvolvimento sustentável todas as atividades econômicas considerando os aspectos: social, ambiental e cultural. Art. 2.º - Terá ainda as seguintes atribuições: I - buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento sustentável; II - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, estabelecendo programas e prioridades para aplicação dos seus recursos; III - estabelecer diretrizes, identificar problemas e buscar soluções com vistas à geração de empregos e ao desenvolvimento sustentável do Município; IV - criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FMDE ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia local; 1 V - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; VI - fomentar o fortalecimento da economia através da atração de investimentos; VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VIII - contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos; IX - instituir câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; X - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário; XI - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Patrocínio, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos; XII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e espacial, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XIII - divulgar as empresas e produtos de Patrocínio, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XIV - apoiar a criação ou criar e manter um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento sustentável do Município. Parágrafo único - O Conselho, no desenvolvimento das atribuições previstas nesta Lei, poderá estender suas ações a outros municípios ou entidades. Art. 3.º - O Conselho compõe-se de: I - Plenário; II - Câmaras Técnicas; 2 III - Secretaria Executiva Art. 4.º - Integram o Plenário do Conselho: I. O Prefeito Municipal; II. um integrante do Poder Executivo Municipal que represente os interesses dos setores da indústria, comércio, serviços, turismo; III. um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; IV. um representante da Secretaria Municipal de Finanças; V. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI. o Presidente da Fundação Comunitária Educacional de Patrocínio – FUNCECP; VII. Reitores e Diretores das Instituições de Ensino Superior instaladas em Patrocínio; VIII. um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; IX. um representante do SENAC; X. um representante do SENAI; XI. quatro representantes da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio - ACIP e Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, sendo os seus presidentes e dois representantes dos setores do comércio, indústria e serviços, por elas indicados; XII. um representante da Federação das indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; XIII. dois representantes do setor agropecuário, sendo um indicado pela Coopa e outro pelo Sindicato Rural; XIV. um representante do sindicato patronal Sindcomércio; XV. dois representantes dos sindicatos de trabalhadores; XVI. um representante dos veículos de comunicação; XVII. dois representantes dos profissionais liberais, eleitos dentre as entidades representativas de classe; XVIII. um representante da Federação dos Cafeicultores da Região do Cerrado; XIX. um representante da ACARPA; XX. um representante da EXPOCACCER; XXI. um representante da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio; XXII. um representante da Agência para o Desenvolvimento de Patrocínio - ADP 3 Art. 5.º - As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias. Parágrafo Primeiro - Nos termos desta lei serão criadas as comissões que se seguem: Parágrafo segundo - outras comissões poderão ser criadas pelo plenário. Art.6.º - Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas: I - Agronegócio II - Educacional, Ciência, Tecnologia e Inovação III - Empresarial IV - Espacial - Infraestrutura V - Comunitária Art. 7.º - As Câmaras Técnicas serão constituídas e reguladas conforme regimento do que será criado e aprovado pelo seu Plenário após a sua instalação. Art. 8º. - Cada Conselheiro e Membro das Câmaras Técnicas terá um suplente, ambos indicados pelas entidades as quais representam e que tomarão posse na primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 1.º - Os Conselheiros e Membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos. § 2.º - Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto. § 3.º - Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular o suplente o substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa. 4 Art. 9º - As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições enviarão ao Plenário do Conselho propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho. Art. 10 - A Secretaria Executiva será composta por pessoal com formação específica em suas áreas de atuação, sendo constituída por Diretor Executivo, Técnicos efetivos e Auxiliares. Art. 11 - Os objetivos da Secretaria Executiva, seu funcionamento e atribuições do pessoal nela alocados constarão no Regimento Interno do Conselho. Art. 12 - O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato de um ano, permitida a reeleição. Parágrafo único - Cada Câmara Técnica permanente terá um presidente Eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição. Art. 13 - Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente. Parágrafo único - Na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá auto convocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso. Art. 14 - Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quorum mínimo de metade de mais um de seus membros. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas em Plenário, por maioria simples. 5 Art. 15 - O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município. Art. 16 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Patrocínio elaborará o seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 3.029/97. Patrocínio-MG, 26 de outubro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 6