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norma nº 4794/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4794 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PATROCÍNIO.
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LEI Nº 4.794 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
INSTITUI O CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
PATROCÍNIO.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de
Patrocínio, órgão de caráter consultivo e deliberativo, com finalidade específica para
formular, propor, e fazer executar as políticas de desenvolvimento sustentável atuando
nos termos desta Lei e do Regimento a ser aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Considera-se política de desenvolvimento sustentável
todas as atividades econômicas considerando os aspectos: social, ambiental e cultural.
Art. 2.º - Terá ainda as seguintes atribuições:
I - buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais, organismos internacionais e instituições financeiras, visando à
execução da política municipal de desenvolvimento sustentável;
II - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE,
estabelecendo programas e prioridades para aplicação dos seus recursos; 
III - estabelecer diretrizes, identificar problemas e buscar soluções com
vistas à geração de empregos e ao desenvolvimento sustentável do Município;
IV - criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis
do FMDE ou outras fontes, programas ou linhas de crédito de interesse da economia
local;
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V - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e
vocação da economia do Município;
VI - fomentar o fortalecimento da economia através da atração de
investimentos;
VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e
contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito
público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
IX - instituir câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de
estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas
decisões;
X - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o
intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for
necessário, a juízo do plenário;
XI - Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Patrocínio,
bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de
incentivos fiscais, tributários e espacial, visando a atração de novos investimentos, além
da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XIII - divulgar as empresas e produtos de Patrocínio, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XIV - apoiar a criação ou criar e manter um sistema de informações, para
orientar a tomada de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento sustentável
do Município.
Parágrafo único - O Conselho, no desenvolvimento das atribuições
previstas nesta Lei, poderá estender suas ações a outros municípios ou entidades.
Art. 3.º - O Conselho compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas; 
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III - Secretaria Executiva
Art. 4.º - Integram o Plenário do Conselho:
I. O Prefeito Municipal;
II. um integrante do Poder Executivo Municipal que represente os interesses dos
setores da indústria, comércio, serviços, turismo;
III. um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV. um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI. o Presidente da Fundação Comunitária Educacional de Patrocínio – FUNCECP; 
VII. Reitores e Diretores das Instituições de Ensino Superior instaladas em Patrocínio;
VIII. um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
IX. um representante do SENAC;
X. um representante do SENAI;
XI. quatro representantes da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio - ACIP e
Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL, sendo os seus presidentes e dois
representantes dos setores do comércio, indústria e serviços, por elas indicados;
XII. um representante da Federação das indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XIII. dois representantes do setor agropecuário, sendo um indicado pela Coopa e outro
pelo Sindicato Rural;
XIV. um representante do sindicato patronal Sindcomércio;
XV. dois representantes dos sindicatos de trabalhadores;
XVI. um representante dos veículos de comunicação;
XVII. dois representantes dos profissionais liberais, eleitos dentre as entidades
representativas de classe;
XVIII. um representante da Federação dos Cafeicultores da Região do Cerrado;
XIX. um representante da ACARPA;
XX. um representante da EXPOCACCER;
XXI. um representante da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio;
XXII. um representante da Agência para o Desenvolvimento de Patrocínio - ADP
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Art. 5.º - As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias.
Parágrafo Primeiro - Nos termos desta lei serão criadas as comissões
que se seguem: 
Parágrafo segundo - outras comissões poderão ser criadas pelo plenário.
Art.6.º - Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Agronegócio
II - Educacional, Ciência, Tecnologia e Inovação
III - Empresarial
IV - Espacial - Infraestrutura
V - Comunitária
Art. 7.º - As Câmaras Técnicas serão constituídas e reguladas conforme
regimento do que será criado e aprovado pelo seu Plenário após a sua instalação. 
Art. 8º. - Cada Conselheiro e Membro das Câmaras Técnicas terá um
suplente, ambos indicados pelas entidades as quais representam e que tomarão posse na
primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes
nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 1.º - Os Conselheiros e Membros das Câmaras Técnicas terão mandato
de dois anos.
§ 2.º - Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente
poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará
posse na primeira reunião do que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do
substituto.
§ 3.º - Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular
o suplente o substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual
representa.
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Art. 9º - As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições enviarão
ao Plenário do Conselho propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as
decisões do Conselho.
Art. 10 - A Secretaria Executiva será composta por pessoal com
formação específica em suas áreas de atuação, sendo constituída por Diretor Executivo,
Técnicos efetivos e Auxiliares.
Art. 11 - Os objetivos da Secretaria Executiva, seu funcionamento e
atribuições do pessoal nela alocados constarão no Regimento Interno do Conselho.
Art. 12 - O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos dentre os seus membros, com mandato
de um ano, permitida a reeleição.
Parágrafo único - Cada Câmara Técnica permanente terá um presidente
Eleito entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 13 - Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando for necessário, por convocação de seu Presidente. 
Parágrafo único - Na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá auto
convocar-se, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo
Conselheiro mais idoso.
Art. 14 - Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o
quorum mínimo de metade de mais um de seus membros.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas em Plenário, por
maioria simples.
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Art. 15 - O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas
será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Patrocínio elaborará o seu regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n. 3.029/97.
Patrocínio-MG, 26 de outubro de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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