| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4822 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4822 DE 08 MARÇO DE 2016. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Das definições e dos princípios Art. 1º - Esta Lei institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Município de Patrocínio, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie. Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundação do Município de Patrocínio, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas. Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 1 § 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4° - É vedada à celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 4° - As Parcerias Público-Privadas poderão ser aplicadas nas seguintes áreas: I - educação, cultura, saúde e assistência social; II - transportes públicos; III - rodovias, pontes, viadutos e túneis; IV - portos e aeroportos; V - terminais de passageiros e plataformas logísticas; VI - saneamento básico; VII - destino final do lixo (Centro de Tratamento de Resíduos); VIII - dutos comuns; IX - recolhimento, acondicionamento e tratamento de lixo; X - ciência, pesquisa e tecnologia; XI - agronegócios e agroindústria; XII - energia; 2 XIII - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a eficientização energética. XIV - habitação; XV - urbanização e meio ambiente; XVI - esporte, lazer e turismo; XVII - infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública; XVIII - infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública; XIX - incubadora de empresas; XX - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência. Art. 5º - São diretrizes das Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Patrocínio: I - eficiência e competitividade no cumprimento das finalidades do Município e no emprego dos recursos da sociedade; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução; III - indelegabilidade das funções de regulação do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; V - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões; VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria; IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; X - estímulo à justa competição na prestação de serviços; XI - segurança jurídica; 3 XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; XIII - participação popular, mediante consulta pública. Capítulo II Do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGP) Art. 6º - Fica criado o Conselho do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros: I - Um Secretário/Assessor Municipal indicado pelo Prefeito; II - o Secretário Municipal de Administração; III - o Secretário Municipal de Finanças; IV - o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; V - o Secretário Municipal do Meio Ambiente; VI - o Procurador-Geral do Município; VII – 01 (um) representante da sociedade civil. § 1º - A presidência do Conselho caberá ao Secretário/Assessor Municipal indicado pelo Prefeito Municipal. § 2º - O Prefeito Municipal poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações. § 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais. § 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinado 4 projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 5º - O CGP terá regimento próprio, aprovado por Decreto. § 6º - O CGP terá uma Secretaria Administrativa, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento. § 7º - A participação dos membros do Conselho não será remunerada. § 8º - Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e direitos de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito. Art. 7º - Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento: I - elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente; II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004; III - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada; IV - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada; V - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; VI - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP; 5 VII - remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria públicoprivada; VIII - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação; IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; X - aprovar previamente a escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP. Parágrafo único - O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias públicoprivadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados. Capítulo III Do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas Art. 8º - O CGP elaborará anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Municipal, dentro do escopo da PPP. § 1º - O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CGP. § 2º - A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelo Secretário/Assessor Municipal indicado pelo Prefeito Municipal e Secretaria de Finanças, e pela Procuradoria-Geral do Município, mediante o encaminhamento por ato do titular do 6 órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 10 desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. § 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Municipal, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município; § 4º - Compete à Procuradoria-Geral do Município emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais. Capítulo IV Dos contratos de Parceria Público-Privada Art. 9º - Aprovados os projetos de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Patrocínio, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie. § 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida; § 2º - Os atos de homologação do processo licitatório de parceria públicoprivada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria. 7 § 3º - Os órgãos ou entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto. § 4º - A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei. Art. 10 - A abertura do processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. Art. 11 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 12 - A minuta do edital será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de 8 duração do contrato, seu valor, sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 13 - O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance. Art. 14 - O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Art. 15 - São cláusulas necessárias dos contratos de parceria públicoprivada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham: I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários aos seus cumprimentos, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos; II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento; IV - o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados e obras executadas; V - a apresentação, pelo contratado à fiscalização, à agência reguladora, quando for o caso, e ao CGP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos 9 previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno; VI - o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento; VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes; VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado; IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; X - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária; XI - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem; XII - a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem da contratada estrangeira, quando for o caso; XIII - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas. XIV - as formas de atualização dos valores contratuais. Parágrafo único. Admitir-se-á, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio. 10 Art. 16 - Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que: I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes. Art. 17 - São obrigações do contratado na parceria público-privada: I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação; II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual; III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente; IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação; V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico; 11 VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. Art. 18 - O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso. Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput serão definidos no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto. Art. 19 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 17 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 20 - Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário. Capítulo V Da Contraprestação da Administração Pública Art. 21 - A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas: I - pagamento com recursos do Tesouro ou de entidade da Administração Indireta Municipal; II - cessão de créditos não tributários; 12 III - outorga de direitos em face da Administração Pública; IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei; VI - outros meios de pagamento admitidos em lei. Capítulo VI Das Garantias Seção I Disposições Gerais Art. 22 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas: I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 25 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e manifestação da Secretaria Municipal de Finanças; II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público; V - por outros mecanismos previstos em lei. Art. 23 - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento. Parágrafo único. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e 13 ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. Art. 24 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. Seção II Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas Art. 25 - Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento. § 1º - O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial. § 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 14 § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município de Patrocínio, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n.º 4.320/64 e legislação posterior. § 5º - A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas. § 6º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada. Art. 26 - Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do FGP, vedada a utilização dos recursos do Fundo de Previdência Municipal, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Urbanização, Habitação e Regularização Fundiária. Art. 27 - A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Finanças e do respectivo órgão gestor. Seção III Da Gestão do FGP Art. 28 - Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação. § 1º - Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar 15 sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 22, inciso I, desta Lei. § 3º - O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. § 4º - As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. § 5º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País. § 6º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Município; e a legislação aplicável. § 7º - O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas. § 8º - A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. § 9º - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. § 10 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de 16 garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos. Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 29 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são características como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas a quem disciplina a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite. Art. 30 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa. Art. 31 - O órgão central de contabilidade do Município editará e dará publicidade às normas gerais, relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 08 de março de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 17