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norma nº 4823/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4823 / 2016
Date 2016-03-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O DAEPA A FAZER O PARCELAMENTO, A COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.823 DE 11 DE MARÇO DE 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O DAEPA
A FAZER O PARCELAMENTO, A
COMPENSAÇÃO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO
E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA REDUÇÃO E
REMISSÃO DAS MULTAS E DOS JUROS INCIDENTES
Art. 1º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal e
Autarquias Municipal, inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução
fiscal ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
liquidado ou cancelado por falta de pagamento, poderão ser pagos, parceladamente e/ou
com descontos de juros e multa moratória, observadas as condições e requisitos
estabelecidos nesta lei.
§1º - A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas moratórias e
juros, não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo
fixados:
I - de 100% (cem por cento) de desconto para pagamento em até 04
(quatro) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a primeira em abril de 2016 e as
demais em maio, junho e julho de 2016.
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II - de 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento em até 05
(cinco) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a última em agosto de 2016.
III - de 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 06
(seis) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a última em setembro de 2016.
IV - de 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 07
(sete) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a última em outubro de 2016.
V - de 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 08
(oito) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a última em novembro de 2016.
VI - de 50% (cinqüenta por cento) de desconto para pagamento em até
09 (nove) parcelas de valores fixos e iguais, vencendo a última em dezembro de 2016.
§ 2º - As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras
previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro
benefício de mesma natureza.
§ 3º - O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data
do deferimento do parcelamento.
§ 4º - Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já
recolhidas.
§ 5º - Para fazer jus aos benefícios desta lei os contribuintes deverão
formular o requerimento na Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30/03/2016.
Art. 2º - O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização
monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua
concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de
obrigação tributária acessória.
Art. 3º - O parcelamento será pago mensal e sucessivamente, em parcelas
iguais e fixas, a partir da data do deferimento do requerimento.
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Art. 4º - O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado no ato do
deferimento do parcelamento, sendo que o valor das parcelas não pode ser inferior ao
correspondente a 0,10 UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 5º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de
todas as parcelas vincendas, quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente
deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e
penhora.
Art. 6º - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas
nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e
o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente
concedidas, subtraídos os valores pagos.
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do
débito e configura confissão extrajudicial.
Art. 8º - O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou
parcial, do crédito parcelado.
Art. 9º - O parcelamento deverá respeitar o fato gerador de cada débito, não
podendo se somar a outros.
Art. 10 - Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes
da vigência desta lei, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência do contribuinte,
serem objeto de novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei,
consolidando o saldo devedor atualizado na data do requerimento do novo parcelamento.
Art. 11 - Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$30.000,00
(trinta mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou
fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
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Art. 12 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de
crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas
condições previstas neste capítulo.
§ 1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos
tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de
parcelamento em curso.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele.
§ 3º - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende￾se ao responsável solidário pela obrigação tributária.
§ 4º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art. 14 - A realização da compensação fica condicionada à análise, pela
Secretaria Municipal de Finanças, de sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 15 - Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do
contribuinte contra a Fazenda Pública, para os fins da compensação prevista neste capítulo,
serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
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Art. 16 - Fica o Poder Executivo, observada a conveniência e a necessidade
do uso do bem no serviço público municipal, autorizado a permitir a quitação de créditos
tributários da Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, mediante dação em
pagamento de bens imóveis.
Art. 17 - Não será permitida a dação em pagamento:
I - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte de seu valor;
II - de único imóvel pertencente ao devedor.
§ 1º - O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o
valor de mercado.
§ 2º - Considera-se valor de mercado, para os fins desta lei, o valor obtido
em avaliação realizada pela comissão de avaliação de imóveis da Prefeitura Municipal de
Patrocínio.
§ 3º - O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito
adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a
fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
§ 4º - A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão
irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 11 de março de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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