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norma nº 4827/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4827 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.827 DE 23 DE MARÇO DE 2016.
TORNA OBRIGATÓRIA A
IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM
FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR
DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos da rede de ensino pública e
particular de ensino obrigados a desenvolver atividades com fins educativos como
penalidade posterior a advertência verbal ou escrita para se repararem danos causados
ao ambiente das escolas da rede municipal de ensino.
§ 1º - As atividades com fins educativos são a Prática de Ação
Educacional – PAE – e a Manutenção Ambiental Escolar – MAE.
§ 2º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer
mediante a prática de preservação ambiental a reparação de danos ou a realização de
atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura
de termo de compromisso com a presença e a anuência dos pais ou responsável legal,
em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos I, II e VII do Código Civil.
§ 3º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida
e acompanhada pelos gestores escolares.
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Art. 2° - Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual
estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores
públicos.
Art. 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relação
ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores
e servidores.
Art. 4º - Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar,
quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque
em risco a integridade física própria ou de terceiros.
Art. 5º - Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não
matricularem, acompanharem a freqüência e o desempenho escolar de seus filhos ou
que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola,
terão suspensos todos os benefícios sociais.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 Patrocínio-MG, 23 de março de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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