| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4827 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 354 |
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LEI Nº 4.827 DE 23 DE MARÇO DE 2016. TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° - Ficam os estabelecimentos da rede de ensino pública e particular de ensino obrigados a desenvolver atividades com fins educativos como penalidade posterior a advertência verbal ou escrita para se repararem danos causados ao ambiente das escolas da rede municipal de ensino. § 1º - As atividades com fins educativos são a Prática de Ação Educacional – PAE – e a Manutenção Ambiental Escolar – MAE. § 2º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental a reparação de danos ou a realização de atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso com a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos I, II e VII do Código Civil. § 3º - A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares. 1 Art. 2° - Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. Art. 3º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores. Art. 4º - Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros. Art. 5º - Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a freqüência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todos os benefícios sociais. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de março de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2