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norma nº 4828/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4828 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaDISCIPLINA NORMAS DE LIMPEZA DE TERRENOS E LOTES EDIFICADOS OU NÃO, PÚBLICOS, PRIVADOS OU MISTOS, REVOGA A LEI Nº. 4.556/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.828 DE 23 DE MARÇO DE 2016.
DISCIPLINA NORMAS DE LIMPEZA
DE TERRENOS E LOTES EDIFICADOS
OU NÃO, PÚBLICOS, PRIVADOS OU
MISTOS, REVOGA A LEI Nº. 4.556/2012
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Todo proprietário/responsável/possuidor de prédio edificado ou
não, terrenos e lotes localizados no perímetro urbano do Município de Patrocínio, fica
obrigado a mantê-los capinados, drenados, e em perfeito estado de limpeza, evitando
que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos, entulhos, resíduos de qualquer
natureza, evitando, ainda, as condições que propiciem a instalação e proliferação dos
vetores do mosquito Aedes aegypti.
CAPÍTULO II 
DOS LOTES E TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 2º - Constatada a inobservância do disposto no art. 1º por parte do
proprietário/responsável/possuidor do terreno e/ou lote não edificado, a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos por meio de seus fiscais, lavrará o Termo de
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Intimação ao proprietário para que este execute o serviço completo de limpeza, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. 
§ 1º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput, sem que o
proprietário/responsável/possuidor tenha adotado as medidas necessárias para a
execução do serviço completo de limpeza, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos através dos agentes fiscais, lavrará o Auto de Infração e aplicará multa no
valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, que será recolhida por meio de
guia de recolhimento municipal, a ser retirada no Setor Tributário da Secretaria
Municipal de Finanças. 
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa estipulada no parágrafo anterior
será aplicada em dobro.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º do
art. 2º, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá executar o serviço
de limpeza diretamente ou mediante terceirização, efetuando a cobrança do proprietário
mediante lançamento por ofício do valor do custo do serviço, e em caso de não
pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 4º - Os proprietários/responsáveis/possuidores de terrenos urbanos
cobertos de matos ou servidos de depósito de lixo e/ou entulho poderão solicitar à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos que promova a limpeza dos terrenos
e demais obras necessárias pagando para isso a tarifa estipulada pelo Poder Executivo,
reajustada anualmente por meio de Decreto, ficando condicionada a disponibilidade do
órgão.
§ 1º - Os serviços prestados pelo trator de roda serão cobrados
antecipadamente, no ato da inscrição, no valor equivalente a:
I) - limpeza leve, com trator e roçadeira – será cobrado R$ 0,80 (oitenta
centavos) por metro quadrado;
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II) - limpeza pesada, com carregadeira e caminhão – será cobrado
R$1,90 (um real e noventa centavos), por metro quadrado;
§ 2º - Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o
interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva prestação
dos serviços.
§ 3º - O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido
no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de
Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a
resposta.
§ 4º - O atendimento dos serviços estará sujeito ao deferimento pelo
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, além do recolhimento prévio da tarifa
estipulada por meio da guia de recolhimento emitida pelo Setor Tributário da Secretaria
Municipal de Finanças, obedecendo a ordem cronológica de inscrição e apresentação do
comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 5º - Havendo solicitação de mais de um serviço em uma mesma
localidade, a ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada, desde que em um dos
serviços seja constatada a ordem cronológica de atendimento.
§ 6º - O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de
recolhimento municipal retirada no Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças,
no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos
serviços.
Art. 5º - Serão beneficiários pelo uso do maquinário público quaisquer
cidadãos interessados na prestação do serviço, condicionada a inexistência de débitos de
qualquer natureza junto à Fazenda Municipal. 
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Art. 6º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos adotará as
medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo
das máquinas e equipamentos do município. Se for necessária a licença de qualquer órgão
ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada
pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.
Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas e equipamentos
em local ermo, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o
empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 7º - O funcionário público que prestar serviços em discordância com
o disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de
outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao
erário público. 
Art. 8º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a
Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução,
dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade
administrativa e do interesse público.
CAPÍTULO III 
DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU MISTOS
Art. 9º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título de prédios públicos edificados, privados ou mistos são obrigados a
permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde e/ou qualquer outra
autoridade fiscal, responsável pelo trabalho de controle da dengue e demais doenças
causadas pelo mosquito Aedes aegypti, para a realização de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de
controle a essas doenças, por se tratarem de risco iminente à saúde pública e a vida. 
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Parágrafo Único - Verificada a inobservância das disposições do art. 9º,
será lavrado o Termo de Intimação pelo Agente Competente, determinando a correção das
irregularidades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 10 - As infrações previstas no artigo 9º serão punidas
administrativamente com as penalidades de advertência e/ou multa, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, civil e criminalmente conforme o caso, observada
sucessivamente a seguinte ordem:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão;
IV - Inutilização 
Parágrafo Único - Responde pela infração quem, por ação ou omissão,
lhe der causa. 
Art. 11 - Considera-se infração para os efeitos do art. 9º da presente lei:
I - a existência, nos imóveis de que trata o artigo 9º desta lei, de
recipientes e/ou objetos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;
II - dificultar a ação do fiscal de saúde no exercício das atividades
previstas nesta lei, em especial a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou
responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde,
bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica
de combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
III - deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente,
as medidas necessárias à manutenção dos imóveis constantes desta lei, limpos, livres do
acúmulo de lixo, entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de evitar
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quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes
aegypti.
IV - deixar os responsáveis por obras de construção civil, públicas ou
privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitada as normas e
posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas,
bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam
acumular água, esteja a obra em plena execução, ou temporariamente paralisada.
V - deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou
similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a
introdução de mosquitos, e consequentemente, sua desova e reprodução.
VI - não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias,
comércio de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósito de pneus e congêneres,
transportadoras, ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de
qualquer natureza, cobertura total para esses objetos, respeitada as normas legais
aplicáveis á espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente
proliferação de mosquitos.
VII - depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares.
VIII - deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios,
respeitadas as demais normas legais aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo
de água, para os ferros-velhos e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em
geral e congêneres.
Parágrafo Único - Configurada as infrações descritas nos incisos deste
artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - no caso dos incisos I, II e V: advertência e multa de 1 (uma) UFM –
Unidade Fiscal do Município;
II - no caso dos incisos III, IV, VI, VIII e IX: Advertência e multa de 2
(duas) UFM – Unidades Fiscais do Município ;
III - no caso do inciso VII: advertência e multa de 3 (três) UFM –
Unidades Fiscais do Município.
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Art. 12 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, quando detectada a
existência de focos vetores e/ou criadouros do mosquito transmissor da dengue, nos
locais fiscalizados, as infrações serão classificadas em:
I - Leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos
vetores ou criadouros;
II - Médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos ou criadouros;
III - Graves, de 05 (cinco) ou mais focos ou criadouros.
§ 1º - Para os efeitos desta lei considera-se:
a) - Foco Vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou
desenvolvimento do vetor da dengue;
b) - Criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas
do vetor da dengue. 
§ 2º - Verificado o disposto no presente artigo, indiciará o infrator em
mais: 
a) - 10% da pena de multa, nas infrações leves;
b) - 20 % da pena de multa, nas infrações médias;
c) - 50% da pena de multa, nas infrações graves;
Art. 13 - A pena de apreensão e inutilização poderá ser aplicada a
critério do Agente Fiscal, sendo que será efetuada pelo serviço de limpeza pública do
Município, que adotará o seguinte procedimento:
I - sendo os materiais apreendidos, servíveis, a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, mediante edital de chamamento disponibilizará os materiais
apreendidos à entidades, associações ou cooperativas que exerçam atividades de
reciclagem; 
II - promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 14 - Findo os prazos descritos nos artigos 2º, caput, e 9º, parágrafo
único, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á, a lavratura do Auto
de Infração a critério da autoridade sanitária. 
Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser
prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado dirigido
ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos no caso do art. 2º, e ao Secretário
Municipal de Saúde no caso do art. 9º, no mínimo 03 (três) dias antes do seu
vencimento. 
Art. 15 - O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias,
devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade, razão social,
especificando o ramo de atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação; 
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos
serviços a serem realizados; 
IV - o prazo para sua execução; 
V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que
expediu a intimação e sua assinatura; 
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante
legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível. 
Art. 16 - Não sendo cumpridas as determinações do Termo de
Intimação, no prazo concedido, será lavrado o Auto de Infração em 04 (quatro) vias,
devidamente numeradas que conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou
razão social, especificando o ramo de atividade e o endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data,
respectivos; 
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III - a disposição legal ou regulamento transgredido e o dispositivo legal
ou regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme
disposto nessa Lei; 
IV - o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa; 
V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal
ou Autoridade Sanitária que expediu o Auto e sua assinatura; 
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante
legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao autuado este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de
carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial
do Município, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 17 - O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração
no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência pessoal ou via carta registrada
com recibo de volta ou por edital. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos nos casos do art. 2º e ao Secretário Municipal
de Saúde no caso do art. 9º, em duas vias impressas, devidamente assinadas e
acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica
autuada, sob pena de indeferimento.
Art. 18 - A impugnação do Auto de infração será julgada pelo setor
competente, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo
administrativo, pessoalmente, ou através de carta registrada com recibo de volta, ou
através de publicação de edital, salvo quando revel. 
Parágrafo Único - O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo
quando da imposição de penalidade pecuniária. 
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Art. 19 - A impugnação que se refere o artigo anterior será decida
depois de ouvido o Agente Fiscal ou Autoridade Sanitária que lavrou a peça, opinando
de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. 
Art. 20 - Após a impugnação fiscal de que trata o artigo anterior, será
emitido parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco)
dias, concluindo pela manutenção ou não do Auto de Infração. 
Art. 21 - No prazo de 10 (dez) dias o Prefeito Municipal ratificará ou
não o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 22 - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa
denegatória do recurso, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será
enviado ao órgão municipal competente para as providencias legais. 
§ 1º - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo
fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a
legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
§ 2º - Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas
ao Fundo Municipal de Saúde e os recursos auferidos serão destinados à despesas
voltadas no atendimento às unidades de saúde. 
Art. 23 - As infrações, às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da lavratura do Auto de Infração. 
Art. 24 - Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos,
excluídos na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato. 
Art. 25 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de
publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a
denominação do jornal.
Art. 26 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou
levantamento, a sua obstação, por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a
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intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou coordenadas,
sem prejuízo das penalidades previstas.
CAPÍTULO V
DOS MUNÍCIPES
Art. 27 - Na prevenção e controle dos males causados pelo mosquito
Aedes aegypti caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, à colaboração nas
ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição
da infestação do vetor e a proliferação da Dengue, Febre Chikungunya e Febre Zika nos
seus domicílios e bairros onde residem.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 28 - Na prevenção e controle dos males causados pelo mosquito
Aedes aegypti caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a
colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo
para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças por ele
transmitidas.
SEÇÃO I
DAS BORRACHARIAS
Art. 29 - Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros do mosquito aedes
aegypti, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer
veículos, etc., nos logradouros públicos.
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Art. 30 - Ficam os responsáveis e proprietários citados no artigo 29,
obrigados a recolherem os pneus inservíveis ao Ecoponto Municipal (Unidade de
Controle de Zoonoses – Canil Municipal).
Art. 31 - Constatado pelo Agente Fiscal ou Autoridade Sanitária a
inobservância do disposto no art 30, será lavrado o Termo de Intimação pelo Agente
Competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município,
podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo Único - O procedimento administrativo será o especificado
no Capítulo IV desta Lei. 
SEÇÃO II
DOS IMÓVEIS QUE DISPÕEM DE PISCINA
Art. 32 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas,
obrigados a manter tratamento adequado de água, de forma a não permitir a instalação
ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - O descaso com piscina pelo particular constitui
infração de natureza média e deverá ser punida de acordo com essa lei. 
SEÇÃO III
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS E
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS
Art. 33 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados
em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos,
em local de fácil localização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento
das embalagens.
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§ 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser
encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas,
cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo
de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta
norma.
Art. 34 - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos
ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e
usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela vigilância sanitária do
Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos,
ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura
apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie. 
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 35 - Nos cemitérios somente será permitido a utilização de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia..
Parágrafo Único – Após o prazo fixado no caput do art. 35 o Poder
Executivo fica autorizado remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou
recipientes mencionados neste artigo de modo a evitar o acúmulo de água.
SEÇÃO V
DOS FERROS VELHOS
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Art. 36 - Os ferros velhos que funcionam neste Município, ficam
obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades
dispostas nesta Lei.
§1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo
de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação
perante o Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser
acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel,
de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando
necessário.
SEÇÃO VI
DAS IMOBILIARIAS
Art. 37 - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob
sua administração, no Município, deverão disponibilizar livre acesso e acompanhar as
autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos
imóveis referidos.
Parágrafo Único - No caso de impossibilidade de acesso imediato aos
imóveis referidos neste artigo deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido
pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência.
Art. 38 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los
com os vasos sanitários vedados, caixas d’agua tampadas e vedadas, ralos externos
vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de
qualquer material que possa acumular água.
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SEÇÃO VII
DAS FLORICULTURAS
Art. 39 - Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir
o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados ou àqueles que permaneçam
apenas para exposição.
§ 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a
sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta exceto se estiverem
devidamente perfurados, com no mínimo 3 (três) furos e com areia grossa ou produto
similar que evite o acúmulo de água.
§ 2º - As bromélias bem como qualquer outra espécie de planta que
abrigue águas de chuva, deverão receber tratamento à base de água sanitária na
proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes
por semana.
§ 3º - O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será
comprovado perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria Municipal de
Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer
outro instrumento comprobatório fornecido pela floricultura.
§ 4º - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam
bromélias ou qualquer planta cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos
consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a
proliferação do mosquito transmissor da dengue, Febre Chikungunya e Febre Zika no
cultivo destas plantas.
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§ 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em
jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.
CAPÍTULO VII 
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através
de Decreto.
Art. 42 - Fica revogada a Lei nº 4.556 de 28 de março de 2012.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
 Patrocínio-MG, 23 de março de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE SERVIÇOS 
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REQUERENTE:
CPF:
RG:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
LOCALIZAÇÃO 
DA PROPRIEDADE:
MÁQUINA CONTRATADA
PARA O SERVIÇO:
NOME DA PROPRIEDADE:
EXTENSÃO DO SERVIÇO:
DESCRIÇÀO DO SERVIÇO:
QUANTIDADE DE HORAS:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
AUTORIZANTE:
DATA:
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