| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4828 / 2016 |
| Date | 2016-03-23 |
| Ementa | DISCIPLINA NORMAS DE LIMPEZA DE TERRENOS E LOTES EDIFICADOS OU NÃO, PÚBLICOS, PRIVADOS OU MISTOS, REVOGA A LEI Nº. 4.556/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.828 DE 23 DE MARÇO DE 2016. DISCIPLINA NORMAS DE LIMPEZA DE TERRENOS E LOTES EDIFICADOS OU NÃO, PÚBLICOS, PRIVADOS OU MISTOS, REVOGA A LEI Nº. 4.556/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Todo proprietário/responsável/possuidor de prédio edificado ou não, terrenos e lotes localizados no perímetro urbano do Município de Patrocínio, fica obrigado a mantê-los capinados, drenados, e em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos, entulhos, resíduos de qualquer natureza, evitando, ainda, as condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores do mosquito Aedes aegypti. CAPÍTULO II DOS LOTES E TERRENOS NÃO EDIFICADOS Art. 2º - Constatada a inobservância do disposto no art. 1º por parte do proprietário/responsável/possuidor do terreno e/ou lote não edificado, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos por meio de seus fiscais, lavrará o Termo de 1 Intimação ao proprietário para que este execute o serviço completo de limpeza, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. § 1º - Transcorrido o prazo estabelecido no caput, sem que o proprietário/responsável/possuidor tenha adotado as medidas necessárias para a execução do serviço completo de limpeza, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos através dos agentes fiscais, lavrará o Auto de Infração e aplicará multa no valor de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, que será recolhida por meio de guia de recolhimento municipal, a ser retirada no Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º - Em caso de reincidência, a multa estipulada no parágrafo anterior será aplicada em dobro. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá executar o serviço de limpeza diretamente ou mediante terceirização, efetuando a cobrança do proprietário mediante lançamento por ofício do valor do custo do serviço, e em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa. Art. 4º - Os proprietários/responsáveis/possuidores de terrenos urbanos cobertos de matos ou servidos de depósito de lixo e/ou entulho poderão solicitar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos que promova a limpeza dos terrenos e demais obras necessárias pagando para isso a tarifa estipulada pelo Poder Executivo, reajustada anualmente por meio de Decreto, ficando condicionada a disponibilidade do órgão. § 1º - Os serviços prestados pelo trator de roda serão cobrados antecipadamente, no ato da inscrição, no valor equivalente a: I) - limpeza leve, com trator e roçadeira – será cobrado R$ 0,80 (oitenta centavos) por metro quadrado; 2 II) - limpeza pesada, com carregadeira e caminhão – será cobrado R$1,90 (um real e noventa centavos), por metro quadrado; § 2º - Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva prestação dos serviços. § 3º - O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta. § 4º - O atendimento dos serviços estará sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, além do recolhimento prévio da tarifa estipulada por meio da guia de recolhimento emitida pelo Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo a ordem cronológica de inscrição e apresentação do comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. § 5º - Havendo solicitação de mais de um serviço em uma mesma localidade, a ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada, desde que em um dos serviços seja constatada a ordem cronológica de atendimento. § 6º - O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal retirada no Setor Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços. Art. 5º - Serão beneficiários pelo uso do maquinário público quaisquer cidadãos interessados na prestação do serviço, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Municipal. 3 Art. 6º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas e equipamentos do município. Se for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços. Parágrafo Único. Fica proibido o pernoite das máquinas e equipamentos em local ermo, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público. Art. 7º - O funcionário público que prestar serviços em discordância com o disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público. Art. 8º - Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público. CAPÍTULO III DOS PRÉDIOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU MISTOS Art. 9º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de prédios públicos edificados, privados ou mistos são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis, do agente de saúde e/ou qualquer outra autoridade fiscal, responsável pelo trabalho de controle da dengue e demais doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de controle a essas doenças, por se tratarem de risco iminente à saúde pública e a vida. 4 Parágrafo Único - Verificada a inobservância das disposições do art. 9º, será lavrado o Termo de Intimação pelo Agente Competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 10 - As infrações previstas no artigo 9º serão punidas administrativamente com as penalidades de advertência e/ou multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civil e criminalmente conforme o caso, observada sucessivamente a seguinte ordem: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão; IV - Inutilização Parágrafo Único - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa. Art. 11 - Considera-se infração para os efeitos do art. 9º da presente lei: I - a existência, nos imóveis de que trata o artigo 9º desta lei, de recipientes e/ou objetos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos; II - dificultar a ação do fiscal de saúde no exercício das atividades previstas nesta lei, em especial a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. III - deixar de adotar no prazo estabelecido pela autoridade competente, as medidas necessárias à manutenção dos imóveis constantes desta lei, limpos, livres do acúmulo de lixo, entulhos, águas e demais materiais inservíveis, a fim de evitar 5 quaisquer condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti. IV - deixar os responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitada as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução, ou temporariamente paralisada. V - deixar de manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos, e consequentemente, sua desova e reprodução. VI - não manter, os proprietários ou responsáveis por borracharias, comércio de pneus, bicicletas, oficinas automotivas, depósito de pneus e congêneres, transportadoras, ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, cobertura total para esses objetos, respeitada as normas legais aplicáveis á espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. VII - depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares. VIII - deixar de providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicadas à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, para os ferros-velhos e/ou, estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres. Parágrafo Único - Configurada as infrações descritas nos incisos deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - no caso dos incisos I, II e V: advertência e multa de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município; II - no caso dos incisos III, IV, VI, VIII e IX: Advertência e multa de 2 (duas) UFM – Unidades Fiscais do Município ; III - no caso do inciso VII: advertência e multa de 3 (três) UFM – Unidades Fiscais do Município. 6 Art. 12 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, quando detectada a existência de focos vetores e/ou criadouros do mosquito transmissor da dengue, nos locais fiscalizados, as infrações serão classificadas em: I - Leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos vetores ou criadouros; II - Médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos ou criadouros; III - Graves, de 05 (cinco) ou mais focos ou criadouros. § 1º - Para os efeitos desta lei considera-se: a) - Foco Vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue; b) - Criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue. § 2º - Verificado o disposto no presente artigo, indiciará o infrator em mais: a) - 10% da pena de multa, nas infrações leves; b) - 20 % da pena de multa, nas infrações médias; c) - 50% da pena de multa, nas infrações graves; Art. 13 - A pena de apreensão e inutilização poderá ser aplicada a critério do Agente Fiscal, sendo que será efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município, que adotará o seguinte procedimento: I - sendo os materiais apreendidos, servíveis, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante edital de chamamento disponibilizará os materiais apreendidos à entidades, associações ou cooperativas que exerçam atividades de reciclagem; II - promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 7 Art. 14 - Findo os prazos descritos nos artigos 2º, caput, e 9º, parágrafo único, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á, a lavratura do Auto de Infração a critério da autoridade sanitária. Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado dirigido ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos no caso do art. 2º, e ao Secretário Municipal de Saúde no caso do art. 9º, no mínimo 03 (três) dias antes do seu vencimento. Art. 15 - O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade, razão social, especificando o ramo de atividade e o endereço completo; II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação; III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados; IV - o prazo para sua execução; V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente que expediu a intimação e sua assinatura; VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art. 16 - Não sendo cumpridas as determinações do Termo de Intimação, no prazo concedido, será lavrado o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas que conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificando o ramo de atividade e o endereço completo; II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data, respectivos; 8 III - a disposição legal ou regulamento transgredido e o dispositivo legal ou regulamentar, que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nessa Lei; IV - o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa; V - o carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal ou Autoridade Sanitária que expediu o Auto e sua assinatura; VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou, preposto e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação. Art. 17 - O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos nos casos do art. 2º e ao Secretário Municipal de Saúde no caso do art. 9º, em duas vias impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada, sob pena de indeferimento. Art. 18 - A impugnação do Auto de infração será julgada pelo setor competente, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente, ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação de edital, salvo quando revel. Parágrafo Único - O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária. 9 Art. 19 - A impugnação que se refere o artigo anterior será decida depois de ouvido o Agente Fiscal ou Autoridade Sanitária que lavrou a peça, opinando de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. Art. 20 - Após a impugnação fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias, concluindo pela manutenção ou não do Auto de Infração. Art. 21 - No prazo de 10 (dez) dias o Prefeito Municipal ratificará ou não o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município. Art. 22 - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória do recurso, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providencias legais. § 1º - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto. § 2º - Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde e os recursos auferidos serão destinados à despesas voltadas no atendimento às unidades de saúde. Art. 23 - As infrações, às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da lavratura do Auto de Infração. Art. 24 - Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou que deva ser praticado o ato. Art. 25 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. Art. 26 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstação, por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a 10 intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou coordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. CAPÍTULO V DOS MUNÍCIPES Art. 27 - Na prevenção e controle dos males causados pelo mosquito Aedes aegypti caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, à colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da Dengue, Febre Chikungunya e Febre Zika nos seus domicílios e bairros onde residem. CAPÍTULO VI DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS Art. 28 - Na prevenção e controle dos males causados pelo mosquito Aedes aegypti caberá aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação das doenças por ele transmitidas. SEÇÃO I DAS BORRACHARIAS Art. 29 - Os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros do mosquito aedes aegypti, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos. 11 Art. 30 - Ficam os responsáveis e proprietários citados no artigo 29, obrigados a recolherem os pneus inservíveis ao Ecoponto Municipal (Unidade de Controle de Zoonoses – Canil Municipal). Art. 31 - Constatado pelo Agente Fiscal ou Autoridade Sanitária a inobservância do disposto no art 30, será lavrado o Termo de Intimação pelo Agente Competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Parágrafo Único - O procedimento administrativo será o especificado no Capítulo IV desta Lei. SEÇÃO II DOS IMÓVEIS QUE DISPÕEM DE PISCINA Art. 32 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado de água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Parágrafo único - O descaso com piscina pelo particular constitui infração de natureza média e deverá ser punida de acordo com essa lei. SEÇÃO III DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS E EMBALAGENS DESCARTÁVEIS E RECICLÁVEIS Art. 33 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil localização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das embalagens. 12 § 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. § 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma. Art. 34 - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela vigilância sanitária do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie. SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS Art. 35 - Nos cemitérios somente será permitido a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia.. Parágrafo Único – Após o prazo fixado no caput do art. 35 o Poder Executivo fica autorizado remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo de modo a evitar o acúmulo de água. SEÇÃO V DOS FERROS VELHOS 13 Art. 36 - Os ferros velhos que funcionam neste Município, ficam obrigados a manter alvará de funcionamento, a fim de que possam sofrer as penalidades dispostas nesta Lei. §1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizar sua situação perante o Poder Executivo Municipal. § 2º - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 01 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. SEÇÃO VI DAS IMOBILIARIAS Art. 37 - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Município, deverão disponibilizar livre acesso e acompanhar as autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. Parágrafo Único - No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. Art. 38 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’agua tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. 14 SEÇÃO VII DAS FLORICULTURAS Art. 39 - Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. § 1º - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta exceto se estiverem devidamente perfurados, com no mínimo 3 (três) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o acúmulo de água. § 2º - As bromélias bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuva, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes por semana. § 3º - O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado perante a equipe municipal de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório fornecido pela floricultura. § 4º - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue, Febre Chikungunya e Febre Zika no cultivo destas plantas. 15 § 5º - No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência. CAPÍTULO VII DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 41 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto. Art. 42 - Fica revogada a Lei nº 4.556 de 28 de março de 2012. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG, 23 de março de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal ANEXO I REQUERIMENTO DE SERVIÇOS 16 REQUERENTE: CPF: RG: ENDEREÇO RESIDENCIAL: LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE: MÁQUINA CONTRATADA PARA O SERVIÇO: NOME DA PROPRIEDADE: EXTENSÃO DO SERVIÇO: DESCRIÇÀO DO SERVIÇO: QUANTIDADE DE HORAS: DATA DA SOLICITAÇÃO: AUTORIZANTE: DATA: 17