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norma nº 4838/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4838 / 2016
Date 2016-06-14
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.838 DE 14 DE JUNHO DE 2016.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município de Patrocínio, e em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura – SNC e constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os cidadãos do município e define pressupostos que fundamentam
as políticas, os programas, os projetos e as ações formuladas e executadas pelo
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Município de Patrocínio, com a efetiva participação da sociedade civil, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Patrocínio, em conformidade com as diretrizes e prioridades
elencados nos planos municipais de cultura.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Patrocínio.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Patrocínio, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da
economia do setor da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade das expressões culturais.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Patrocínio planejar e
implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
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V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e
o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica e articulada com as demais políticas públicas, em especial com as
políticas de educação, comunicação social, desenvolvimento, saúde, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento das mais diversas
áreas estratégicas de atuação do poder executivo municipal, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
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respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, dentro de suas prerrogativas e
limitações constitucionais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da
política municipal de cultura.
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SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Patrocínio, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a
cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por
todos os cidadãos do Município de Patrocínio.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal prever em seus planos
municipais de cultura elementos que permitam o desenvolvimento de diretrizes que
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assegurem o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o
acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico
e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários,
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
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sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura em âmbito local, entendendo-a como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias criativas envolvidas
com a produção cultural, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação,
produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano. 
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo principal das políticas públicas de fomento à cultura
no Município de Patrocínio deve estimular a participação e gestão compartilhada, a
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos
que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC de Patrocínio se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento
são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
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atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos
e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
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políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município, a partir de critérios pactuados regularmente com o conselho municipal;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
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a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Fóruns setoriais e regionais de cultura;
c) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: (não obrigatórios)
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Outros sistemas municipais que venham a ser constituídos ao longo
dos anos
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior,
subordinado ao poder executivo municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
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Art. 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SMC,
as 
instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Fundação Casa da Cultura;
II – outras que venham a ser constituídas..
Art. 36 - São atribuições do órgão municipal gestor da Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II - implantar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam
a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e
internacional;
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IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implantar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar regularmente a Conferência Municipal de Cultura - CMC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura
quando convocadas pelos órgãos gestores nos respectivos âmbitos;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 - Ao órgão municipal gestor da Cultura como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
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III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos
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humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Fóruns setoriais e regionais de Cultura;
III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil,
se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura
- PMC.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme
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regulamento, pelos respectivos segmentos.
§ 3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial, na sua composição.
§ 4º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Patrocínio
por meio do Órgão Municipal Gestor de Cultura – e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural é composto em
legislação específica, sendo definido nesta o seu formato, e é integrado a esta lei.
SUBSEÇÃO III
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 41 - A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e
a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º - Cabe ao Órgão Municipal Gestor de Cultura convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
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CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º - A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida
de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º - O órgão municipal Gestor de Cultura poderá, em comum acordo
com o Conselho Municipal de Cultura, realizar outros encontros públicos (audiências
públicas, fóruns setoriais ou conferências extraordinárias) para definir aspectos
importantes para a cidade no que se refere à política cultural.
§ 5º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos
em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
SUBSECÃO I
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 42 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
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SUBSECÃO II
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 43 - O Plano Municipal de Cultura de Patrocínio – PMCP é um
mecanismo similar ao previsto no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, e passa a ser
o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
política municipal de cultura da cidade de Patrocínio, com a previsão de ações de curto,
médio e longo prazo, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
 Art. 44 - O plano terá duração decenal e será construído a partir das
discussões resultantes da Conferência Municipal de Cultura que terá uma ampla
composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente
sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC e aprovado pela Câmara
Municipal de Patrocínio.
 Art. 45 - Compete ao órgão municipal gestor da cultura viabilizar as
condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura
assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social.
Art. 46 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano irá conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e específicos;
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IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 47 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Patrocínio, os quais devem ser diversificados e articulados.
SUBSEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 48 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao
órgão municipal gestor de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas em Lei específica
posterior.
Parágrafo único - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura
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os mecanismos definidos em lei própria e a devolução de recursos apoiados ou
financiados de qualquer natureza pelo Órgão Municipal Gestor de Cultura.
Art. 49 - O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o
Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 50 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art.51 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, conforme os instrumentos quando da
efetiva implantação da legislação municipal referente ao tema.
SUBSEÇÃO V
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 52 - Cabe ao órgão municipal gestor de Cultura desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
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§ 1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
§ 3º - Fica criado o serviço de Cadastro Municipal de Cultura, que
servirá como uma das bases do SMIIC e será operacionalizado a partir do terceiro mês
após a aprovação da presente lei.
Art. 53 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando
apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura –
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PMC.
Art. 54 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento
da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 55 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO VI
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 56 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
§ 1º - O PROMFAC será implantado efetivamente até 24 meses após a
aprovação da presente lei.
Art. 57 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
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II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 58 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
- SMC. Sua integralização se dará em ato posterior à ampla pactuação por ocasião da
primeira versão do Plano Municipal de Cultura.
Art. 59 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 60 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham
a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura
nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 61 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 62 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 63 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
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TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 64 - O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65 - O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 66 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleções públicas.
§ 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 67 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
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promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 68 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e demais instâncias oficiais de fiscalização do município.
§ 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º - O órgão municipal gestor de Cultura acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 69 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais. 
Art. 70 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 71 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 72 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 - O Município de Patrocínio deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na
forma do regulamento.
Art. 74 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal,
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 75 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 14 de junho de 2016.
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Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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