| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4839 / 2016 |
| Date | 2016-06-14 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 4.839 DE 14 DE JUNHO DE 2016. AUTORIZA ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel urbano constituído pelo Lote 0260, Quadra 30, Setor 26, com a área total de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), registrado sob a Matrícula 50.389, do Livro - 2-CAD, fls. 29 do SRI local, face D, lado par, de frente para a Av. General Astolfo Ferreira Mendes, no Bairro Morado do Sol, neste município de Patrocínio, de propriedade do Município de Patrocínio avaliado por R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme laudo de avaliação nº 093/2015 e respectiva benfeitoria constituída de um muro de arrimo, avaliada em R$ 98.364,93 (noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme laudo de avaliação nº 098/2015. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei se dará nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação e deverá ser efetuada pelo valor mínimo de R$ 798.364,93 (setecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). § 1º - O valor da arrematação será pago 20% (vinte por cento), à vista e o restante será pago em até 11 (onze) parcelas iguais e consecutivas, corrigidas pelo INPC, vencendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a arrematação, e as seguintes sucessivamente. 1 § 2º - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital e aquisição de bens patrimoniais e/ou investimentos de infraestrutura, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir a empresa Cia Fivela de Prata Ltda. o valor de R$ 98.364,93 (noventa e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos) referente à benfeitoria descrita no artigo 1º e que foi por ela edificada quando esteve na posse do bem. Art. 4º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 14 de junho de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2