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norma nº 4848/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4848 / 2016
Date 2016-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.848 DE 14 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas - COMAD de Patrocínio, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas e dos danos à saúde dos cidadãos decorrentes do uso
abusivo destas substâncias. 
§ 1° - Ao COMAD caberá a orientação normativa e coordenação geral
das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: 
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I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no
humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem
ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o
tabaco e os medicamentos; 
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; 
Art.2° - São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de prevenção,
tratamento, fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; 
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
lei; 
IV – estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando à
redução da oferta, da demanda e dos danos à saúde, bem como ações de prevenção ao
uso abusivo de drogas; e 
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V – propor o desenvolvimento pela Vigilância Sanitária Municipal de
programas referentes ao monitoramento e intervenção quanto ao uso consciente de
medicamentos e substâncias psicoativas. 
§ 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado
de suas ações. 
§ 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -
SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. 
Art. 3º - O COMAD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Educação;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Cultura ou Esporte e Lazer; 
II – 02 (dois) representantes de entidades e/ou de instituições que já
atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social, indicados pelos
responsáveis dos seguintes serviços:
a) Serviço Especializado da Rede de Atenção Psicossocial; 
b) Serviços de Acolhimento e/ou atendimento em álcool e outras
drogas no município; 
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III – 01 (um) representante da Polícia Militar; 
IV – 01 (um) representante da Polícia Civil; 
V – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: 
a) Conselho Tutelar;
b) Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI - 01(um) representante do Poder Legislativo;
VII - 01 (um) representante dos usuários ou familiares dos serviços de
atenção em álcool e outras drogas;
VIII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas,
Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, Clubes
de Serviços, PROERD, entre outras). 
§ 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. 
§ 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão
escolhidos pelo Plenário, por votação direta. 
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê REMAD. 
Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será
objeto do respectivo Regimento Interno. 
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Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
Parágrafo único - O COMAD, deverá executar e coordenar as ações
antidrogas realizadas com recursos financeiros do Fundo Municipal Antidrogas –
REMAD, instituído pela Lei Municipal nº 4.330, de 1º de outubro de 2009.
Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público. 
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho. 
Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua
criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e
Estadual de Políticas sobre Drogas. 
Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno. 
Art. 9º - O suporte técnico administrativo ao funcionamento do
COMAD é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante as instalações,
equipamentos e recursos humanos.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada
a Lei nº 4.329/2009.
 Patrocínio-MG, 14 de junho de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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