| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4848 / 2016 |
| Date | 2016-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.848 DE 14 DE JUNHO DE 2016. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD de Patrocínio, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas e dos danos à saúde dos cidadãos decorrentes do uso abusivo destas substâncias. § 1° - Ao COMAD caberá a orientação normativa e coordenação geral das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. § 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: 1 I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; Art.2° - São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento, fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei; IV – estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando à redução da oferta, da demanda e dos danos à saúde, bem como ações de prevenção ao uso abusivo de drogas; e 2 V – propor o desenvolvimento pela Vigilância Sanitária Municipal de programas referentes ao monitoramento e intervenção quanto ao uso consciente de medicamentos e substâncias psicoativas. § 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD será integrado por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Desenvolvimento Social; d) Secretaria de Cultura ou Esporte e Lazer; II – 02 (dois) representantes de entidades e/ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social, indicados pelos responsáveis dos seguintes serviços: a) Serviço Especializado da Rede de Atenção Psicossocial; b) Serviços de Acolhimento e/ou atendimento em álcool e outras drogas no município; 3 III – 01 (um) representante da Polícia Militar; IV – 01 (um) representante da Polícia Civil; V – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos: a) Conselho Tutelar; b) Conselho Municipal de Assistência Social; VI - 01(um) representante do Poder Legislativo; VII - 01 (um) representante dos usuários ou familiares dos serviços de atenção em álcool e outras drogas; VIII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, Clubes de Serviços, PROERD, entre outras). § 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. § 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria Executiva; e IV. Comitê REMAD. Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. 4 Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo único - O COMAD, deverá executar e coordenar as ações antidrogas realizadas com recursos financeiros do Fundo Municipal Antidrogas – REMAD, instituído pela Lei Municipal nº 4.330, de 1º de outubro de 2009. Art. 6º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. Art. 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º - O suporte técnico administrativo ao funcionamento do COMAD é da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante as instalações, equipamentos e recursos humanos. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 4.329/2009. Patrocínio-MG, 14 de junho de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 5