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norma nº 4853/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4853 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaAUTORIZA ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.853 DE 30 DE JUNHO DE 2016.
AUTORIZA ALIENAR IMÓVEL
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel urbano
constituído pelo Lote 0020, da Quadra 020, do Setor 22, com área total de 328,50m2,
(trezentos e vinte e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), registrado sob a
Matrícula 27.359, do Livro L-2BF, fls. 41 do SRI local, de frente para a Avenida Orlando
Barbosa, neste município, de propriedade do Município de Patrocínio, avaliado pela
Comissão Especial de Avaliação de Imóveis pelo preço de R$ 108.000,00 (cento e oito
mil reais) e respectiva benfeitoria constituída de uma construção comercial com
204,71m2, de área total, avaliada em R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e
duzentos reais), totalizando o valor global de R$ 271.200,00 (duzentos e setenta e um mil
e duzentos reais), conforme laudo de avaliação nº 033/2016.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei se dará nos precisos
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação e deverá ser
efetuada pelo valor mínimo de R$ 271.200,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos
reais), a ser pago à vista, ou seja, no ato da arrematação.
Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação
constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital e aquisição de bens
patrimoniais e/ou investimentos de infraestrutura, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
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Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir a empresa
Vidraçaria Rodrigues e Paula Ltda, o valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil
e duzentos reais), referente à benfeitoria descrita no artigo 1º e que foi por ela edificada
quando esteve na posse do bem.
Art. 4º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da
arrematação, arcando os arrematantes com todas as taxas, impostos, despesas e
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 30 de junho de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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