| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4853 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | AUTORIZA ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.853 DE 30 DE JUNHO DE 2016. AUTORIZA ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel urbano constituído pelo Lote 0020, da Quadra 020, do Setor 22, com área total de 328,50m2, (trezentos e vinte e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), registrado sob a Matrícula 27.359, do Livro L-2BF, fls. 41 do SRI local, de frente para a Avenida Orlando Barbosa, neste município, de propriedade do Município de Patrocínio, avaliado pela Comissão Especial de Avaliação de Imóveis pelo preço de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) e respectiva benfeitoria constituída de uma construção comercial com 204,71m2, de área total, avaliada em R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), totalizando o valor global de R$ 271.200,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos reais), conforme laudo de avaliação nº 033/2016. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei se dará nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação e deverá ser efetuada pelo valor mínimo de R$ 271.200,00 (duzentos e setenta e um mil e duzentos reais), a ser pago à vista, ou seja, no ato da arrematação. Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta Lei terá destinação exclusiva com despesa de capital e aquisição de bens patrimoniais e/ou investimentos de infraestrutura, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 1 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir a empresa Vidraçaria Rodrigues e Paula Ltda, o valor de R$ 163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais), referente à benfeitoria descrita no artigo 1º e que foi por ela edificada quando esteve na posse do bem. Art. 4º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 30 de junho de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2