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norma nº 4862/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4862 / 2016
Date 2016-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.862 DE 29 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou,
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2017 nos termos estabelecidos por
esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º do
artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000. 
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência e o
equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2017 a serem
elaboradas de maneira participativa com a população;
III - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das
despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo
de capacidade de investimento;
IV - austeridade e aprimoramento do sistema de controle orçamentário: das
despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da
arrecadação e do combate a inadimplência;
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limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
V - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a
execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017,
constantes no plano plurianual relativo ao período 2014-2017, devem observar as seguintes
estratégias:
I - promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos
princípios constitucionais;
combater a pobreza, promovendo menor desigualdade social, e atender as
demandas de educação, saúde e assistência social, buscando o desenvolvimento para todos;
reconhecer a aperfeiçoar a contribuição e participação dos produtores das
comunidades rurais;
modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos
internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo democratização dos
acessos e otimizando o uso dos espaços;
conduzir o desenvolvimento do município para a sustentabilidade; 
promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de melhoria da renda.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da Lei
Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no
caput deste artigo.
Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo
exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano
Plurianual de Ação Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na
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atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior,
tendo como prioridades as definidas no ANEXO I.
Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus
desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do
orçamento de 2017, no caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção dos
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas. 
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam. 
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§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. 
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando
os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso: 
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras transferências correntes;
4. outras despesas correntes;
5. investimentos;
6. inversões financeiras;
7. amortização da dívida; 
8. outras transferências de capital. 
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e constarão
do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Planejamento
Participativo”.
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Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal,
combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição Mineira, será
composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
I. texto da lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
II. da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III. do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV. do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V. da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante
no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII. da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
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I. análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2017;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto,
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2016 e a estimada para 2017, bem como a memória de cálculo dos principais itens de
receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2017;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada
nos últimos três anos, a execução provável em 2016 e o programado para 2017, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita
corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março
de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
III - demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico. 
Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos e das operações especiais. 
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§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional. 
§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício. 
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos. 
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho/2016.
§ 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre
que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do
disposto na Lei Orçamentária Anual.
§3º - Os ajustes do orçamento de 2017 deverão se comunicados à Câmara
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de sua edição.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2017 deverão
levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante
destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas
correntes.
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Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e
fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento
de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de
duração continuada. 
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado
ou União.
Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com
ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas,
constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do
Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do
Estado ou da União. 
Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência
vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento do
total da receita corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput
deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa. 
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar necessárias para o
fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das
despesas fixadas para o exercício de 2017, para se alcançar o superávit primário referido
nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações
de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos
sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2017.
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Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no exercício de 2017 por
duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
exclusive as entidades de representação de servidores públicos municipais. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas
que visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas, mediante a utilização
dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320, de 1964, e no
artigo 166, § 8º, da Constituição Federal. 
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Art. 29 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal
de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das
despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e
Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de
recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas. 
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores
liberados para movimentação e empenho. 
§ 2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a
Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como
orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
§ 3º - A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).”
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 30 de
agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
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§ 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho,
os balancetes da Receita efetivamente arrecadada no período de julho/2015 a junho/2016,
para cálculo dos limites previstos na E.C. 25/2000
§ 2º - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como
parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de maio de 2016, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais
e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de
junho de 2016, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos
aos servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na
lei orçamentária para o exercício financeiro de 2016;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em
relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2016 ou a média dos
percentuais destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária municipal
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas. 
Art. 32 - Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o
Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de
2017 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada
Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais,
benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas
correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei
Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com encargos
do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores,
publicará, até 31 de julho de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos. 
Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2016, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos,
serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 35 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e da
Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas
referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao
disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de
renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive
transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 38 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do
Prefeito à lei orçamentária anual.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo
haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo,
até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e
demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
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III - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
§ 4º - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 25 do
mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a receita
corrente líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV, art. 2º e inciso I
do art. 53 da Lei Complementar n.º 101/2000, para que a mesma possa elaborar o Relatório
de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara Municipal e encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de algum
quadrimestre, já publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara deverá ser
informada imediatamente para proceder as alterações necessárias no seu relatório.
Art. 41 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no
exercício de 2017, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro
daquele exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da
Lei nº 4.320, de 1964. 
Art. 42 - Integram esta lei em cumprimento ao artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 os seguintes anexos:
I. Anexo I - Plano de Ação
II. Anexo II - Prioridades do Governo Municipal
III. Anexo III - Prioridades por Ações
IV. Anexo IV - Metas Fiscais
V. Anexo V - Metas Anuais - Demonstrativo de Resultado Nominal
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Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 29 de julho de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO II
L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 2017
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a
ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3o
 desta Lei, tendo
como prioridades e as seguintes ações estratégicas:
I - PRESERVAR NOSSA SAÚDE, com ênfase no seguinte:
a) ampliar o número de Equipes de Saúde Bucal;
b) continuar a implantar o Prontuário Eletrônico, bem como software de gestão nos
diversos setores da secretaria de saúde;
c) continuar a implantar os Produtos das Oficinas do Plano Diretor da Atenção
Primária à Saúde visando fortalecer as ações de Promoção de Saúde;
d) construir, ampliar e/ou reformar unidades de saúde, visando aumentar o número de
Equipes de Saúde da Família;
e) fortalecer as Equipes de Saúde da Família através do Programa de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ);
f) fortalecer o programa de prevenção e controle das doenças transmissíveis por
vetores;
g) fomentar ampliação das ações de Promoção da Saúde;
h) ampliar a oferta dos serviços de cirurgia eletiva e exames especializados;
i) apoio à Rede de Urgência e Emergência e SAMU Regional;
j) implantar a 3a
 Equipe do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família);
k) Ampliar o Cartão Aliança pela Vida como apoio e atenção ao usuário de álcool e
outras drogas;
l) consolidar os pontos de atenção na Rede de Saúde Mental;
m) apoiar o Hospital do Câncer;
n) construção do Pronto Socorro Municipal;
o) instalação e manutenção das Unidades de Acolhimento Adulto e Infanto
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Juvenil ao usuário de álcool e outras drogas;
p) pesquisa de opinião para aferição do nível de satisfação dos cidadãos-usuários, nas
Unidades de Saúde através da Ouvidoria Regional do SUS e do Conselho
Municipal de Saúde;
q) desencadear ações de prevenção e promoção à saúde ocupacional com vistas a
diminuir o índice de acidentes de trabalho;
r) desencadear ações intersetoriais de educação em saúde para prevenção, controle e
combate ao mosquito aedes aegypti, com envolvimento de outras Secretarias,
outros órgão públicos e sociedade civil organizada;
s) estruturar e fortalecer o COMAD – Conselho Municipal Antidrogas;
t) implantação de clínica feminina rural para dependentes químicos.
II - AMPLIAR NOSSAS OPORTUNIDADES E A CAPACIDADE DE FAZER
ESCOLHAS, com ênfase no seguinte:
a) aquisição de laboratórios de informática para as escolas municipais;
b) construção, reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental;
c) ampliação do atendimento ao educando;
d) construção, reforma e ampliação de prédios escolares do Ensino Médio, em
cooperação com o Estado, com o fim de atender à demanda municipal;
e) manutenção das escolas rurais, reequipando-as com móveis, material pedagógico
geral e kit tecnológico;
f) ampliação do programa de educação infantil;
g) construção, reforma e ampliação de prédios escolares destinados ao ensino infantil,
objetivando atender a demanda de vagas e a assistência educacional, médica e
alimentar das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
h) manutenção e ampliação do programa de alfabetização de jovens e adultos em
regime de aceleração de aprendizagem; 
i) incentivo à criação de espaços para a prática de esporte nas escolas; 
j) garantia às crianças do acesso à escola, principalmente na área rural; 
k) manutenção e melhoria do transporte de educandos até às escolas, com diminuição
dos gastos operacionais, através do zoneamento escolar; 
l) aquisição, manutenção, conservação e aprimoramento das instalações e
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equipamentos essenciais para os processos de ensino-e-aprendizagem; 
m) implantação em todas as escolas municipais de bibliotecas formadas por acervos
fundamentais para a formação intelectual dos alunos e profissionais da educação,
possibilitando inclusive o acesso da comunidade aos seus serviços; 
n) garantia da qualidade da merenda escolar; 
o) desenvolvimento do projeto de fortalecimento do ensino médio e estabelecer metas
de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais; 
p) apoio e ampliação de ações que permitam a inclusão através do ensino técnico
profissional; 
q) apoio ao ensino superior, incentivando a criação e ampliação da oferta de cursos
universitários em Patrocínio; 
r) promoção do programa Escola em tempo integral.
s) Ampliar,reformar e construir escolas na zona rural;
t) Auxílio financeiro a estudantes do Curso Técnico Agrícola
u) Promover a oferta da Educação Empreendedora para alunos e professores do ensino
fundamental e médio
v) Ampliar e aperfeiçoar a informatização das escolas e uso do diário eletrônico;
III - TRAZER NOSSA CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O COTIDIANO,
com ênfase no seguinte: 
a) organização de cursos para capacitação;
b) promoção e incentivo de feiras de artesanato;
c) incentivo à criação de espaços para a prática esportiva no Município;
d) promoção de eventos esportivos para integração da população;
e) conservação e melhoria de bens públicos móveis, imóveis e registro dos bens
imateriais;
f) criação de espaços culturais, no Município, destinados às diversas linguagens
culturais;
g) fomento à diversidade cultural do Município;
h) manutenção dos bens imateriais e materiais tombados e inventariados do
Patrimônio Histórico e Cultural; 
i) realização do Carnaval de rua de Patrocínio com apoio às escolas de samba; 
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j) construção de Centro Integrado de Lazer no Espaço Cultural incluindo pistas de
caminhada, ciclovias, campo de futebol, pista de atletismo e área de lazer. 
k) investimento para realização da Corrida da Fogueira;
l) parceria na realização da Festa da Cidade; 
m) ampliação das pistas para caminhada; 
n) manutenção do desporto comunitário e de competição; 
o) reforma/ampliação/construção de campos de futebol em todo o município;
p) investimento para a realização da Corrida do Trabalhador
q) implantação de Centro de Treinamento Especializado. 
r) ampliação do programa longevidade. 
s) construção de centro esportivo no bairro jardim sul e demais bairros da cidade;
t) cobertura quadra poliesportiva das escolas e instituições na cidade e área rural;
u) manutenção e ampliação do PROINDE; 
v) implantação do programa comunidade cidadã; 
w) ampliação do programa de academias ao ar livre; 
x) manutenção e aperfeiçoamento do Plano Municipal de Cultura; 
y) incentivo a criação do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; 
z) reelaboração e implementação da Lei 3074/97 de proteção ao Patrimônio Cultural; 
aa) implantação do Plano Municipal do Livro e Leitura; 
bb) implantação do mapeamento histórico do município em conjunto com Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, o Desenvolvimento Econômico e
Sustentável e Circuito Turístico Caminhos do Cerrado.
cc) Apoio à manifestação cultural Carnaval-Rebanhão;
dd) incentivo e desenvolvimento de ações efetivas visando a criação do Fundo
Municipal de Promoção Pela Igualdade Racial de Patrocínio-MG
IV- RECONHECER E APERFEIÇOAR A CONTRIBUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO
DOS PRODUTORES E DAS COMUNIDADES RURAIS, com ênfase no seguinte:
a) Manter e ampliar parcerias com: COOPA, FUNDACER, EMATER, SINDICATO
RURAL, ACARPA, EXPOCACCER e entidades ESTADUAIS e FEDERAIS, para
promoção do Agronegócio;
b) Apoio a atividade de Psicultura na região;
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c) desenvolver novos projetos economicamente sustentáveis para os produtores rurais;
d) arborização urbana - produzir mudas em convênios com IEF e CEMIG;
e) florestamento e reflorestamento - produzir continuamente mudas para
fornecimento à comunidade através de doações e parcerias;
f) dar continuidade e consistência ao programa Produtor de Água, em parceria com
DAEPA e EMATER;
g) dar continuidade ao Programa de Recuperação de solos e pastagens degradadas -
mediante fosfatagem, gessagem e calagem em parceria com a Vale Fertilizantes,
EMATER e MAPA/M DA; 
h) consolidar e apoiar o programa de repasse de tratores e maquinas aos Conselhos
Comunitários Rurais, mediante cessão em comodato; 
i) manter convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual para ampliar e
modernizar a frota de maquinas disponibilizadas aos CDCs;
j) ampliar e modernizar o serviço de máquinas destinadas a manutenção das estradas
rurais;
k) ampliar a rede para aumentar número de usuários de internet no meio rural; 
l) manter e melhorar a assistência técnica aos produtores através de convênios e
parcerias; 
m) apoiar e incrementar o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA em parceria
com MDA/MDS; 
n) facilitação de acesso dos produtores ao credito do PRONAF; 
o) estimular o pequeno cafeicultor do município através de ações do DRS
(Desenvolvimento Rural Sustentável) do Banco do Brasil, Federação
Cafeicultores, COOPA, COOPACRED no tocante a qualidade, produtividade e
melhoria de renda; 
p) continuar o estimulo com investimento em melhoria e assistência às hortas
escolares e comunitárias; 
q) melhorar e ampliar as Feiras do Produtor e Livres do Município; 
r) formar continuadamente a população rural através de cursos em parceria com
Sindicato Rural/SENAR; 
s) facilitar o acesso ao credito fundiário;
t) apoiar os Conselhos Desenvolvimento Comunitários. 
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u) ampliar a oferta de serviços em toda infraestrutura do município; 
v) ampliar o atendimento da PNHR; 
w) promover a ampliação da regularização fundiária em todos os distritos e
comunidades rurais em parceria com os governos estadual e federal;
x) Reforma, ampliação dos Centros Comunitário das Comunidades rurais;
y) Reforma/construção de pontes em todo o município, substituindo pontes de madeira
por ponte de concreto, sempre que possível;
z) Construção de sede própria do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Santa
Luzia dos Barros
V - ORIENTAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL com ênfase no seguinte: 
 
a) implementação de projetos habitacionais para população de baixa renda e sem moradia;
b) manutenção e incrementação do programa “frente de trabalho”, objetivando atender as
pessoas carentes e desempregadas, de forma temporária, tendo como contrapartida prestação
de serviços comunitários;
c) manutenção da cozinha/padaria comunitária;
d) criação do centro de convivência do idoso;
e) apoio as ações à criança, ao adolescente, ao jovem, à mulher, ao idoso e ao deficiente;
f) ampliação e manutenção dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS; do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Centro de Atendimento
Sócio Infantil – CASI, do Sistema Nacional de Emprego – SINE, da ARCA, do Conselho
Tutelar,
g) manutenção do programa do migrante e população de rua;
h) manutenção do CAD-Único, com os programas sócio assistenciais;
i) manutenção do CEU das Artes;
j) manutenção dos serviços sócios assistenciais da Secretaria;
k) manutenção dos Conselhos
l) reoordenamento dos benefícios eventuais no âmbito do SUAS;
m) apoio financeiro às ações da Proteção Básica e Especial;
n) manutenção de benefícios eventuais;
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o) promover mecanismos formais de cooperação e pactuação dos órgãos públicos
municipais para adesão do cumprimento de medida socioeducativa, se tratando da
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, com os adolescentes e jovens atendidos
pelo CREAS;
p) execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
q) gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus
beneficiários e família o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio￾assistencial;
 r) regularização fundiária para as famílias carentes;
VI - CONDUZIR NOSSO DESENVOLVIMENTO PARA A SUSTENTABILIDADE,
com ênfase no seguinte:
a) incentivo e viabilização de PPP - parcerias público-privadas;
b) implantação de projeto de educação ambiental;
c) apoio aos programas de saneamento básico: água e esgoto;
d) canalização de águas pluviais nos bairros e comunidades desprovidos desta
melhoria;
e) implantação das guias, galerias, sarjetas e drenagem de águas pluviais;
f) ampliação da construção de redes de água e esgoto nas comunidades rurais e na
área urbana municipal;
g) ampliação das obras de canalização de córregos;
h) revitalização do Bosque da Matinha, incluindo infra-estrutura e adequando-o a uma
reserva ambiental e centro de atração turística e educação ambiental
i) Disciplinar a arborização urbana nos novos loteamentos – somente serão aprovados
pela Prefeitura Municipal com o projeto em andamento.
VII - INCREMENTAR O APROVEITAMENTO DE NOSSAS
POTENCIALIDADES, GERANDO MAIS E MELHORES EMPREGOS, com ênfase
no seguinte:
a)fomentar o turismo local aumentando o fluxo de turistas de negócios e lazer no
município;
b) estabelecer e divulgar o calendário de eventos turísticos do município - oferecer
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à população feiras, exposições, shows e atrações turísticas;
c)manter as parcerias e conveniamento com a Associação Circuito Turístico Caminhos
do Cerrado;
d) apoio a revitalização do Complexo Turístico Hidromineral Serra Negra;
e) revitalizar completamente o Mercado Municipal e adequá-lo para as feiras livre
do produtor;
f) criar formas alternativas de geração de renda, através de unidades produtivas e
creditícias;
g)manutenção e ampliação do programa de estágio remunerado;
h) desenvolver o programa primeiro emprego;
i) criar o projeto cidade virtual, com acesso à internet gratuito em pontos estratégicos
da cidade;
j) apoio a implantação de distritos industriais;
k) manter e ampliar a oferta de cursos de capacitação e formação profissional
através do SENAC, SENAI;
l) implantar incubadoras de empresas; 
m) buscar a instalação de novas indústrias durante o governo; 
n) realizar a Conferência Municipal de Turismo; 
o) executar obras de infra-estrutura turística; 
p) implantar Projetos de Sinalização Turística; 
q)promover campanhas educativas e informativas referente ao desenvolvimento
econômico sustentável e turístico; 
r) realizar eventos de promoção da ciência e tecnologia, como o Mapa da Mina, entre
outros; 
s)fomentar as iniciativas de microcrédito no Município;
t) realizar o seminário de trabalho, emprego e renda; 
u) apoiar os Micro e Pequenos Empreendedores regularizando e fortalecendo a sua
ação na oferta de produtos e serviços local e regionalmente; 
v) aumentar a oferta do mercado de trabalho, através da qualificação profissional e
social, com certificação; 
w) desenvolver e implementar o Plano Municipal de Turismo; 
x) fortalecer e apoiar o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo; 
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y) fomentar e fortalecer o Fundo Municipal de Turismo;
z) Apoio a manutenção do Minas Fácil;
aa) construção de uma via de calçadão nas praças centrais da cidade;
bb) apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
cc) Apoiar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico para as micro e
pequenas empresas;
dd) manutençãodo Fundo Municipal de Desenvolvimento;
ee) Instalar a Sala do Empreendedor
VIII - NORTEAR AÇÕES PARA O EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA, com
ênfase no seguinte: 
a) incentivar a integração escola-comunidade;
b) desenvolver nos bairros trabalhos sociais para retirar os jovens das ruas;
c) promover estudos para incentivar a implantação do Centro Integrado de
Segurança, unindo assim, a Policia Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros;
d) incentivar a operacionalização das Bases Comunitárias Móveis para que possam
atuar, de maneira rotativa, em todos os bairros de Patrocínio;
e) implantar o sistema de monitoramento por câmeras;
f) apoiar a criação espaços recreativos;
g) apoiar a abertura de cursos profissionalizantes para inclusão social e profissional
da população jovem;
h) Apoio ao 46° BPM, à delegacia regional de polícia civil, rodoviária,militar e
meio ambiente e ao corpo de bombeiros;
i) Apoio ao Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Patrocínio
( CONSEP )
j) implantar a guarda municipal;
k) identificação das ruas da cidade com placas e respectivos nomes;
l) construção de Posto Policial na comunidade de Salitre;
IX - IMPLANTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARTICIPATIVA E DE
EXCELÊNCIA, com ênfase no seguinte:
a) fortalecer uma nova política de gestão de servidores, buscando valorizar os
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servidores municipais;
b) fortalecimento e consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
c) dar prosseguimento na avaliação de desempenho e progressão por nova titulação
ou qualificação para os servidores;
d) criar o programa de qualificação profissional dos servidores municipais;
e) reformar os prédios municipais;
f) aperfeiçoar a operação do almoxarifado central; 
g) aperfeiçoar as medidas de controle, realizando análise e fiscalização dos atos e
fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal; 
h) regulamentar e controlar o uso de bens públicos, móveis e imóveis; 
i) ampliar o programa de informatização dos processos e procedimentos;
j) fortalecer a política de arrecadação de tributos; 
k) acompanhar efetivamente os processos de construção civil; 
l) incentivar a parceria e fortalecimento das associações, conselhos e organizações
comunitárias; 
m)fomentar e contribuir para o fortalecimento de manifestações culturais e
regionalistas populares; 
n) implantar e operacionalizar o Orçamento Participativo, como ferramenta de resgate
de cidadania; 
o) estruturar e fortalecer o COMPOR - Conselho Municipal de Prioridades
Orçamentárias; 
p) sensibilizar e conscientizar à participação popular, como instrumento de
melhoria da qualidade de vida, através da instância de governança pública,
sociedade civil e terceiro setor; 
q) promover a gestão orçamentária com ações de acompanhamento, que permitam e
interface receitas x despesas atingindo o objetivo legal;
r) fixação de tenda permanente no Cemitério Municipal;
s) elaborar o Programa de Capacitação de servidores com foco no apoio das micro e
pequenas empresas;
t) organizar e manter o SIM – Sistema de Informações municipais;
u) instituir o Prêmio Municipal de Excelência na Gestão.
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X - OFERECER AS CONDIÇÕES ESPACIAIS PARA NOSSO
DESENVOLVIMENTO, com ênfase no seguinte: 
a) sinalização horizontal e vertical de ruas e avenidas da zona urbana e
sinalização das estradas vicinais;
b) melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos
sólidos;
c) regularização e otimização do atual local de disposição de resíduos sólidos;
d) criação de espaço de reciclagem de resíduos sólidos, com geração de emprego e
renda;
e) criação do programa de coleta seletiva de lixo;
f) construção e remodelação de praças, parques e jardins da zona urbana, com
construção e manutenção de banheiros públicos;
g) regulamentação e estruturação do transporte coletivo urbano e rural;
h) aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o desempenho
na prestação dos serviços públicos; 
i) Manutenção do estacionamento rotativo (Zona azul) 
j) Promover, ampliar e manter os projetos contemplando acessibilidade à todos
cidadãos.
k) Pavimentação asfáltica das ruas da comunidade de Santo Antônio do Quebranzol;
l) Pavimentação asfáltica das ruas do Greenville, nas comunidades de Macaúbas de
Baixo e Martins;
m) Iluminação e remodelação da Praça Monsenhor Joaquim Thiago;
n) Arborização dos Bairros Jardim Sul I, II, III e IV;
o) Implantação de Central de Coleta de restos de materiais de construção;
p) Construção de ciclovias nas ruas e avenidas;
q) Recapeamento das ruas nos diversos bairros da cidade e comunidades rurais;
r) Construção de passarela sobre a BR 365 ligando os bairros Congonhas e Amir
Amaral;
s) Pavimentação da via de acesso ao Cristo Redentor;
t) Apoiar a seleção e reciclagem de resíduos sólidos através da cooperativa;
u) Construção de passeios na Av. Benedito Romão de Melo;
v) Construção da Praça da Saúde da Comunidade de Santo Antônio do Quebranzol;
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w) Iluminação e remodelação de todas as praças da cidade, com exceção das
mencionadas de maneira específica;
x) Construção de Terminal Central do Transporte Coletivo Municipal, para
atendimento otimizado à população que se utiliza desta forma de locomoção.
Patrocínio-MG, 29 de julho de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PLANO DE AÇÃO
30
ANEXO II
PRIORIDADES DO GOVERNO MUNICIPAL
31
ANEXO III
PRIORIDADES POR AÇÕES
32
ANEXO IV 
METAS FISCAIS
33
ANEXO V 
 METAS ANUAIS 
 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO
NOMINAL
34

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