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norma nº 4863/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4863 / 2016
Date 2016-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.863 DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou,
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias da parte patronal, no período de novembro/2015 a
junho/2016, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º - Os valores originais do débito serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE acrescidos de juros compostos de 0,5% (meio
por cento) e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data do vencimento até a
data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros COMPOSTO de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros COMPOSTO de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
1
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 11 de agosto de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV
nº
Data
Valor consolidado Valor da prestação
inicial
Número prestações Vencimento 1ª
prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para débito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para crédito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de
devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o
estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no
seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às
liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento,
enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30
(trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha
efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do
valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na
data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da
Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será
amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em
seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira
responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade
quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação
integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com 3
as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos
envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE FEDERATIVO
UNIDADE GESTORA
BANCO DO BRASIL
ANEXO II
PROPOSTA PARA PARCELAMENTO PROPOSTA PARA PARCELAMENTO
DESCRIÇÃO Diferença
apurada
Diferença
apurada
atualizada
Qtd de
parcelas
Valor da
parcela
Parcelamento débito Patronal período de 11/2015 a
06/2016
5.397.375,97 60
TOTAL 5.397.375,97 -
-
4
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
5

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