| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4801 / 2015 |
| Date | 2015-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.801 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias da parte patronal, devidas e não repassadas pelo Município de Patrocínio ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujo órgão gestor é o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio - IPSEM, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013 de todos os termos de parcelamentos existentes no município de Patrocínio – MG. I – Reparcelar débitos de contribuição patronal, oriundos de contribuições devidas e não repassadas pelo Município, atinentes a competência julho/2012, em até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – Reparcelar os débitos da parte patronal, oriundos de contribuições devidas e não repassadas pelo Município, do período de janeiro/1999 a agosto/2008, em até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; III - Reparcelar os débitos de contribuições não previdenciárias, referente a excesso de despesas administrativas, atinentes aos exercícios de 2001 a 2007, em até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; 1 Art. 2º Os valores originais do débito serão atualizados pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único – O pagamento de parcelas vencidas serão acrescidas dos juros mencionados e de multa de 0,5% (meio por cento) da data do vencimento ao efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 12 de novembro de 2015. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 2 ANEXO I AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários Acordo CADPREV nº Data Valor consolidado Valor da prestação inicial Número prestações Vencimento 1ª prestação DEVEDOR Ente Federativo CNPJ Representante Legal CPF Conta para débito Banco do Brasil Agência nº Conta nº CREDOR Unidade Gestora CNPJ Representante Legal CPF Conta para crédito Banco do Brasil Agência nº Conta nº 1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento: 1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; 1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. 2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento: 2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente. 2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora. 2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, 3 este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito do FPM. 2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo. 3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta. 4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV. LOCAL, DATA ASSINATURAS ENTE FEDERATIVO UNIDADE GESTORA BANCO DO BRASIL ANEXO II PROPOSTA PARA REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO DESCRIÇÃO Diferença apurada Diferença apurada atualizada Qtd de parcelas Valor pago atualizad Valor do reparcelam ento Valor da parcela Reparcelamento débito Patronal período de 07/2012 a 12/2013 2.244.703, 97 3.240.773,49 240 1.141.316, 32 2.099.457, 17 8.747,7 4 Reparcelamento débito Patronal apurado auditoria 2009 - Parcelamento pela Lei 4.474/2011 - 3.045.072, 49 11.422.113,84 240 1.811.169, 07 9.610.944, 77 40.045, 60 Reparcelamento débito Patronal apurado auditoria 2009 - Parcelamento pela Lei 4.474/2011 - 4.451.922, 12 14.064.252, 31 240 5.287.139, 60 8.771.112, 71 36.571, 30 TOTAL 9.741.698, 58 28.727.139, 64 8.239.624, 99 20.481.51 4,65 85.364, 64 4 5