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norma nº 4801/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4801 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.801 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias da parte patronal, devidas e não repassadas pelo
Município de Patrocínio ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujo órgão
gestor é o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Patrocínio - IPSEM,
observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das
Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013 de todos os termos de parcelamentos existentes
no município de Patrocínio – MG.
I – Reparcelar débitos de contribuição patronal, oriundos de
contribuições devidas e não repassadas pelo Município, atinentes a competência
julho/2012, em até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – Reparcelar os débitos da parte patronal, oriundos de contribuições
devidas e não repassadas pelo Município, do período de janeiro/1999 a agosto/2008, em
até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - Reparcelar os débitos de contribuições não previdenciárias,
referente a excesso de despesas administrativas, atinentes aos exercícios de 2001 a
2007, em até 240(duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
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Art. 2º Os valores originais do débito serão atualizados pelo índice de
preços ao consumidor amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5%
(meio por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único – O pagamento de parcelas vencidas serão acrescidas
dos juros mencionados e de multa de 0,5% (meio por cento) da data do vencimento ao
efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de novembro de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV
nº
Data
Valor consolidado Valor da prestação
inicial
Número prestações Vencimento 1ª
prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante
Legal
CPF
Conta para débito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante
Legal
CPF
Conta para crédito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na
condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do
Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a
vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de
pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada
às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu
vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item
1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o
ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do
Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente
federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de
imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido,
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este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que
tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela
subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de
inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer
responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da
quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do
termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada
pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do
CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE
FEDERATIVO
UNIDADE
GESTORA
BANCO DO
BRASIL
ANEXO II
PROPOSTA PARA REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
DESCRIÇÃO Diferença apurada
Diferença
apurada
atualizada
Qtd de
parcelas
Valor
pago
atualizad
Valor do
reparcelam
ento
Valor
da
parcela
Reparcelamento débito
Patronal período de 07/2012
a 12/2013
2.244.703, 97 3.240.773,49
240 1.141.316, 32 2.099.457, 17 8.747,7 4
Reparcelamento débito
Patronal apurado auditoria
2009 - Parcelamento pela
Lei 4.474/2011 -
3.045.072, 49 11.422.113,84
240 1.811.169, 07 9.610.944, 77 40.045, 60
Reparcelamento débito
Patronal apurado auditoria
2009 - Parcelamento pela
Lei 4.474/2011 -
4.451.922, 12 14.064.252, 31 240 5.287.139, 60 8.771.112, 71 36.571, 30
TOTAL 9.741.698, 58 28.727.139, 64 8.239.624, 99 20.481.51 4,65 85.364, 64
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