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norma nº 4873/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4873 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE DE PATROCÍNIO – MG.
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LEI Nº 4.873 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE DE
PATROCÍNIO – MG.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, A Câmara
Municipal de Patrocínio aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e
Transporte de Patrocínio-MG, órgão colegiado municipal de caráter consultivo e
deliberativo, com a finalidade de promover a participação da sociedade civil no
planejamento e avaliação do serviço público de transporte coletivo no Município de
Patrocínio.
Art. 2º - O Conselho deve ser consultivo e deliberativo e entre suas
atribuições estão:
I – Estabelecer diretrizes para a fiscalização das atividades de empresas
concessionárias de serviços públicos na área de transporte;
II – Estabelecer diretrizes para a formulação da política municipal de
transporte incluindo controle de preços;
III – Apresentar propostas de ação;
IV – As funções dos membros serão consideradas como serviço público
relevante, sem remuneração (sequer gratuidade no transporte coletivo);
V – Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas
concernentes ao transporte urbano de passageiros, propondo medidas tendentes ao seu
aperfeiçoamento;
VI – Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e
itinerários;
VII - Propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens;
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VIII - Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados
pelos operadores e seus agentes;
IX – Aprovar os editais de concorrência pública para exploração de
linhas de transporte urbano;
X – Opinar e propor modificações sobre a metodologia do cálculo
tarifário e acompanhar a sua aplicação;
XI – Sugerir alterações aos Regulamentos dos Serviços de Transporte
Urbano;
XII – Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o
transporte urbano que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal
de Transportes ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Mobilidade
Urbana e Transporte de Patrocínio;
XIII – Definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do
serviço de transporte coletivo urbano;
XIV - Propor e acompanhar reajustamentos tarifários a preços
compatíveis com o poder aquisitivo dos usuários, de modo a não penalizá-los.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e
Transporte de Patrocínio:
I - promover a participação da comunidade na formação de decisões
relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal;
II - elaborar proposições acerca de políticas regulatórias de transporte
coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo;
III – aproximar as diversas classes de usuários do serviço público de
transporte coletivo urbano do Poder Concedente e dos prestadores do serviço;
IV - fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da situação da
prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, ampliando o seu universo de
elementos para fins de controle;
V - averiguar o valor da interferência dos diversos componentes na
fixação do custo tarifário.
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Art. 4º - O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de
Patrocínio será composto por 08 (OITO) membros, sendo:
I - Secretário Municipal de Trânsito como Presidente do Conselho;
II - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - 1(um) representante do Órgão de Planejamento do Município;
V - 1(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
VI - 1(um) representante da Polícia Militar;
VII - 1(um) representante de instituição de ensino superior;
VIII - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Presidente
da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio;
§ 1º - É vedada a remuneração, a qualquer título, do exercício do
mandato de conselheiro, que será considerada como serviço público relevante.
§ 2º - A designação dos conselheiros será realizada pelo chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º - É garantida a participação nas reuniões, na condição de
observadores sem direito a voto, de entidades da sociedade civil e do Poder Público não
relacionados no artigo anterior.
Art. 6º - O quorum para deliberações será de maioria simples dos
conselheiros presentes à sessão.
Parágrafo Único - O quorum para instalação dos trabalhos será de 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade
Urbana e Transporte de Patrocínio-MG, será de 2(dois) anos, admitida a recondução de
seus integrantes por iguais e sucessivos períodos.
Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio-MG, serão definidos em norma
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regimental, elaborada e aprovada pelo Conselho em sessão específica, no prazo de
120(cento e vinte) dias contado da data da nomeação de sua composição inicial.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que
for necessário.
Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2016.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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