| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4873 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE DE PATROCÍNIO – MG. |
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LEI Nº 4.873 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE DE PATROCÍNIO – MG. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, A Câmara Municipal de Patrocínio aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio-MG, órgão colegiado municipal de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de promover a participação da sociedade civil no planejamento e avaliação do serviço público de transporte coletivo no Município de Patrocínio. Art. 2º - O Conselho deve ser consultivo e deliberativo e entre suas atribuições estão: I – Estabelecer diretrizes para a fiscalização das atividades de empresas concessionárias de serviços públicos na área de transporte; II – Estabelecer diretrizes para a formulação da política municipal de transporte incluindo controle de preços; III – Apresentar propostas de ação; IV – As funções dos membros serão consideradas como serviço público relevante, sem remuneração (sequer gratuidade no transporte coletivo); V – Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte urbano de passageiros, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; VI – Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários; VII - Propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens; 1 VIII - Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes; IX – Aprovar os editais de concorrência pública para exploração de linhas de transporte urbano; X – Opinar e propor modificações sobre a metodologia do cálculo tarifário e acompanhar a sua aplicação; XI – Sugerir alterações aos Regulamentos dos Serviços de Transporte Urbano; XII – Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte urbano que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Transportes ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio; XIII – Definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte coletivo urbano; XIV - Propor e acompanhar reajustamentos tarifários a preços compatíveis com o poder aquisitivo dos usuários, de modo a não penalizá-los. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio: I - promover a participação da comunidade na formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal; II - elaborar proposições acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo; III – aproximar as diversas classes de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano do Poder Concedente e dos prestadores do serviço; IV - fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da situação da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, ampliando o seu universo de elementos para fins de controle; V - averiguar o valor da interferência dos diversos componentes na fixação do custo tarifário. 2 Art. 4º - O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio será composto por 08 (OITO) membros, sendo: I - Secretário Municipal de Trânsito como Presidente do Conselho; II - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras; IV - 1(um) representante do Órgão de Planejamento do Município; V - 1(um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; VI - 1(um) representante da Polícia Militar; VII - 1(um) representante de instituição de ensino superior; VIII - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Presidente da Associação Comercial e Industrial de Patrocínio; § 1º - É vedada a remuneração, a qualquer título, do exercício do mandato de conselheiro, que será considerada como serviço público relevante. § 2º - A designação dos conselheiros será realizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - É garantida a participação nas reuniões, na condição de observadores sem direito a voto, de entidades da sociedade civil e do Poder Público não relacionados no artigo anterior. Art. 6º - O quorum para deliberações será de maioria simples dos conselheiros presentes à sessão. Parágrafo Único - O quorum para instalação dos trabalhos será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio-MG, será de 2(dois) anos, admitida a recondução de seus integrantes por iguais e sucessivos períodos. Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte de Patrocínio-MG, serão definidos em norma 3 regimental, elaborada e aprovada pelo Conselho em sessão específica, no prazo de 120(cento e vinte) dias contado da data da nomeação de sua composição inicial. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Patrocínio-MG, 12 de dezembro de 2016. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 4