br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4802/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4802 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 4.802 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias da parte patronal, no período de dezembro de 2014 a outubro de
2015, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e os débitos de contribuição não
previdenciária referente ao excesso de despesas administrativas, atinentes ao exercício de
2012 até o mês de fevereiro de 2013, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas.
Art. 2º - Os valores originais do débito serão atualizados pelo índice de preços
ao consumidor amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único – O pagamento de parcelas vencidas serão acrescidas dos
juros mencionados e de multa de 0,5% (meio por cento) da data do vencimento ao efetivo
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
1
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de novembro de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
2
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV
nº
Data
Valor consolidado Valor da prestação
inicial
Número prestações Vencimento 1ª
prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante
Legal
CPF
Conta para débito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante
Legal
CPF
Conta para crédito Banco do
Brasil
Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na
condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do
Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a
vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de
pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada
às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu
vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item
1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o
ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do
Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente
federativo, na data de liberação da primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de
imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido,
este será amortizado pelo saldo existente na conta, dando-se preferência aos valores de que 3
tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela
subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de
inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer
responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da
quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do
termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada
pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do
CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE
FEDERATIVO
UNIDADE
GESTORA
BANCO DO
BRASIL
PROPOSTA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
DESCRIÇÃO Diferença apurada
Diferença
apurada
atualizada
Qtd de
parcel
as
Valor da parcela
Parcelamento débito Patronal período de
12/2014 a 10/2015 5.708.965,48 5.952.177,54 60 99.202,96
Parcelamento excedente gasto com
despesas administrativas exercício 2012 a
02/12 avos do exercício de 2013
183.115,30 263.586,33 60 4.393,11
TOTAL 5.892.080,78 6.215.763,87 103.596,07
4

open original →