| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4510 / 2011 |
| Date | 2011-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. |
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LEI Nº 4.510 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - A participação complementar de instituições privadas em atividades de interesse social, a que se referem os artigos 10, XXXII; 15,XIV; 98; 152, II, § 2º da Lei Orgânica do Município, poderá ser estabelecida: I – por meio de convênios e concessão de subvenções, nos termos da Lei Municipal nº 2.831/1995; II – por meio da celebração de contratos de gestão, com Organizações Sociais devidamente qualificadas, para execução de programas específicos nos termos desta Lei. Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos poderão pleitear, no âmbito do Município de Patrocínio, a sua qualificação como Organizações Sociais. Parágrafo único – Ficam adotados pelo Município de Patrocínio para qualificação de entidades como Organizações Sociais, os requisitos constantes da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999 e as demais exigências desta Lei. Art. 3º - Nenhuma entidade poderá ser contratada conforme o disposto nesta Lei, nem receber subvenção ou auxílio dos cofres municipais sem ter sido reconhecida de utilidade pública mediante lei municipal específica. Art. 4º - As entidades a que se refere o art. 2º desta Lei, reconhecidas ou qualificadas pelo Município, ficam habilitadas a celebrar com estes contratos de gestão. § 1º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município de Patrocínio e uma entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vista à formação de uma parceria para o fomento e execução de atividades de interesse público , previamente definidas, para as quais tenham sido previstas as competentes dotações orçamentárias. § 2º - Na elaboração do Contato de Gestão, observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão obrigatórias as seguintes cláusulas essenciais: I – a do objeto, que deverá especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido, quantificando, sempre que forem possíveis, as unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados; II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Contrato de Gestão, a seus diretores, empregados e consultores; V – a que estabelece entre as obrigações da Organização Social, a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, ou qualquer momento, conforme recomendar o interesse do serviço, relatório sobre a execução do objeto do Contrato acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do Contrato de Gestão e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Contrato de Gestão; VII – a que estipule limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da entidade contratada no exercício de suas funções; VIII – a que submeta toda aquisição de bens, obras e serviços vinculados à execução do Contrato de Gestão a regular procedimento licitatório dentro de procedimentos análogos às disposições da Lei Federal nº 8.666/93 ou legislação sucedânea, com fiscalização de execução pelo Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Patrocínio. IX – a que submeta a contratação de seu pessoal vinculado à execução do Contrato de Gestão ao regime celetista, através de concursos públicos, em obediência a avaliações custo/benefício, com fixação de Regimento de Pessoal próprio. X – a que declare estarem os contratados sujeitos a todas as obrigações, formalidades e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 9790 de 23 de março de 1999, ainda que não expressamente mencionados no Contrato de Gestão. § 3º - A qualificação de entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito, depois de verificado o cumprimento de todas as exigências constantes desta Lei. § 4º - O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo Prefeito, obedecidas as normas legais pertinentes. § 5º - Os resultados atingidos e demais aspectos pertinentes da execução do Contrato de Gestão serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma só vez por igual prazo, por Comissão de Avaliação, indicada de comum acordo pela entidade contratada e a Administração Municipal e nomeada pelo Prefeito. § 6º - A Comissão encaminhará e apresentará anualmente, na forma e prazos próprios, as Prestações de Contas ao Tribunal de Contas da União a que estiver sujeita em decorrência de aplicação de recursos repassados pelo Governo Federal. Art. 5.º - É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXIV da Lei n° 8666/1993, a licitação para a celebração dos contratos de gestão. § 1º - A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa de realização de licitação, será, no entanto obrigatoriamente precedida de publicação da minuta de contrato de gestão, com descrição ampla de seus objetivos, e da convocação pública das organizações sociais, já qualificadas ou de instituições interessadas no reconhecimento como tal, por meio de Edital publicado no órgão oficial do Município, para que todas as instituições interessadas em celebrar o contrato possam se apresentar. § 2º - O Poder Executivo, por meio de Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, escolherá entre as instituições participantes, a que melhores condições apresentar de execução do Contrato de Gestão objetivado. § 3º - A instituição ainda não qualificada que desejar participar de seleção para Contrato de Gestão deverá apresentar junto com sua proposta, em anexo, compromisso expresso de: I – providenciar sua qualificação como Organização Social, nos termos desta Lei; II – apresentar estatuto e regulamento próprios devidamente adequados às exigências desta Lei. § 4º - O prazo para cumprimento das exigências previstas no §3º deste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da homologação dos resultados da seleção. § 5º - Se a entidade que for classificada em primeiro lugar não puder atender as exigências dos §§2º e 3º, a Administração Municipal poderá optar entre escolher outro proponente ou revogar o processo de seleção, ficando autorizada a dispensar nova seleção. Em nenhuma hipótese, porém, será firmado Contrato de Gestão com entidade não qualificada como Organização Social nos termos desta Lei. Art. 6.º - Mediante prévia autorização legislativa, poderão ser destinados recursos orçamentários e outorgada concessão de direito real de uso de bens municipais, visando o cumprimento dos objetivos previstos no contrato de gestão. Art. 7.º - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação de entidade como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, tudo mediante processo administrativo onde seja assegurado o direito de ampla defesa. Art. 8.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 09 de novembro de 2011. Alberto Sanarelli Junior Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereador José de Arimatéia Neves