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norma nº 4510/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4510 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
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LEI Nº 4.510 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados
pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - A participação complementar de instituições privadas em
atividades de interesse social, a que se referem os artigos 10, XXXII; 15,XIV; 98; 152, II, § 2º da Lei Orgânica do Município, poderá ser estabelecida:
I – por meio de convênios e concessão de subvenções, nos termos da Lei
Municipal nº 2.831/1995;
II – por meio da celebração de contratos de gestão, com Organizações
Sociais devidamente qualificadas, para execução de programas específicos nos termos
desta Lei.
Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos poderão
pleitear, no âmbito do Município de Patrocínio, a sua qualificação como Organizações
Sociais.
Parágrafo único – Ficam adotados pelo Município de Patrocínio para
qualificação de entidades como Organizações Sociais, os requisitos constantes da Lei
Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999 e as demais exigências desta Lei. Art. 3º - Nenhuma entidade poderá ser contratada conforme o disposto
nesta Lei, nem receber subvenção ou auxílio dos cofres municipais sem ter sido
reconhecida de utilidade pública mediante lei municipal específica.
Art. 4º - As entidades a que se refere o art. 2º desta Lei, reconhecidas ou
qualificadas pelo Município, ficam habilitadas a celebrar com estes contratos de gestão.
§ 1º - O Contrato de Gestão é o instrumento celebrado entre o Município de
Patrocínio e uma entidade qualificada como Organização Social, no qual são definidas
atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vista à formação de uma
parceria para o fomento e execução de atividades de interesse público , previamente
definidas, para as quais tenham sido previstas as competentes dotações orçamentárias.
§ 2º - Na elaboração do Contato de Gestão, observar-se-ão os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e serão obrigatórias
as seguintes cláusulas essenciais:
I – a do objeto, que deverá especificar o programa de trabalho a ser
desenvolvido, quantificando, sempre que forem possíveis, as unidades de serviços a serem
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados;
II – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e
o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos
oriundos ou vinculados ao Contrato de Gestão, a seus diretores, empregados e consultores;
V – a que estabelece entre as obrigações da Organização Social, a de
apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, ou qualquer momento,
conforme recomendar o interesse do serviço, relatório sobre a execução do objeto do
Contrato acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, de extrato do
Contrato de Gestão e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais
da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos
no Contrato de Gestão;
VII – a que estipule limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da
entidade contratada no exercício de suas funções;
VIII – a que submeta toda aquisição de bens, obras e serviços vinculados à
execução do Contrato de Gestão a regular procedimento licitatório dentro de
procedimentos análogos às disposições da Lei Federal nº 8.666/93 ou legislação sucedânea,
com fiscalização de execução pelo Serviço de Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Patrocínio.
IX – a que submeta a contratação de seu pessoal vinculado à execução do
Contrato de Gestão ao regime celetista, através de concursos públicos, em obediência a
avaliações custo/benefício, com fixação de Regimento de Pessoal próprio.
X – a que declare estarem os contratados sujeitos a todas as obrigações,
formalidades e procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 9790 de 23 de março de
1999, ainda que não expressamente mencionados no Contrato de Gestão.
§ 3º - A qualificação de entidade como Organização Social será feita por ato
do Prefeito, depois de verificado o cumprimento de todas as exigências constantes desta
Lei.
§ 4º - O prazo de duração do Contrato de Gestão será estabelecido pelo
Prefeito, obedecidas as normas legais pertinentes.
§ 5º - Os resultados atingidos e demais aspectos pertinentes da execução do
Contrato de Gestão serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma só vez
por igual prazo, por Comissão de Avaliação, indicada de comum acordo pela entidade
contratada e a Administração Municipal e nomeada pelo Prefeito.
§ 6º - A Comissão encaminhará e apresentará anualmente, na forma e prazos
próprios, as Prestações de Contas ao Tribunal de Contas da União a que estiver sujeita em
decorrência de aplicação de recursos repassados pelo Governo Federal.
Art. 5.º - É dispensável, nos termos do art. 24, inciso XXIV da Lei n°
8666/1993, a licitação para a celebração dos contratos de gestão.
§ 1º - A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com
dispensa de realização de licitação, será, no entanto obrigatoriamente precedida de
publicação da minuta de contrato de gestão, com descrição ampla de seus objetivos, e da
convocação pública das organizações sociais, já qualificadas ou de instituições interessadas
no reconhecimento como tal, por meio de Edital publicado no órgão oficial do Município,
para que todas as instituições interessadas em celebrar o contrato possam se apresentar.
§ 2º - O Poder Executivo, por meio de Comissão Especial nomeada pelo
Prefeito, escolherá entre as instituições participantes, a que melhores condições apresentar
de execução do Contrato de Gestão objetivado.
§ 3º - A instituição ainda não qualificada que desejar participar de seleção
para Contrato de Gestão deverá apresentar junto com sua proposta, em anexo,
compromisso expresso de:
I – providenciar sua qualificação como Organização Social, nos termos
desta Lei;
II – apresentar estatuto e regulamento próprios devidamente adequados às
exigências desta Lei.
§ 4º - O prazo para cumprimento das exigências previstas no §3º deste
artigo é de 30 (trinta) dias, contados da homologação dos resultados da seleção.
§ 5º - Se a entidade que for classificada em primeiro lugar não puder atender
as exigências dos §§2º e 3º, a Administração Municipal poderá optar entre escolher outro
proponente ou revogar o processo de seleção, ficando autorizada a dispensar nova seleção.
Em nenhuma hipótese, porém, será firmado Contrato de Gestão com entidade não
qualificada como Organização Social nos termos desta Lei.
Art. 6.º - Mediante prévia autorização legislativa, poderão ser destinados
recursos orçamentários e outorgada concessão de direito real de uso de bens municipais,
visando o cumprimento dos objetivos previstos no contrato de gestão.
Art. 7.º - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação de entidade
como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas
no contrato de gestão, tudo mediante processo administrativo onde seja assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 8.º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 09 de novembro de 2011.
Alberto Sanarelli Junior
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Vereador José de Arimatéia Neves

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