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norma nº 4479/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4479 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO, PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
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LEI Nº 4.479 DE 05 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO, PARA IDOSOS, NO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5%
(cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de
pagamento, na cidade de Patrocínio-MG.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como prevê o Art.1º da Lei 10.741 de 2003, estando
como condutor ou passageiro do veículo, haja vista que alguns idosos não dirigem,
necessitando de acompanhantes, inclusive condutores particulares.
§ 2º - O idoso terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da
carteira de identidade ou outro documento expedido por órgão público, com foto.
§ 3º - O tempo de permanência gratuita será de até 2 horas, com a
comprovação mediante a apresentação do cartão magnético ou ticket recebido na entrada,
mencionando o dia e o horário; ao sair também será apresentado o documento de identidade. A
permanência no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica no pagamento de
50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa cobrada a partir do tempo máximo permitido
nesta lei.
Art. 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em
fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número inteiro
imediatamente posterior.
Parágrafo único. Na área de Estacionamento Privado e sujeito à tarifa, o
computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente
demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.
Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil
acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos,
delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo,
contendo os dizeres: "vaga para idosos".
Art. 4º - Por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento, o Poder
Público municipal,a través do órgão responsável pela manutenção e fiscalização do transito, fará visita aos estacionamentos para averiguação do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei os estacionamentos
públicos denominados ZONA AZUL, localizados na cidade de Patrocínio-MG e os
estacionamentos privados.
Art. 6º - Caberá ao Poder Público municipal, através da secretaria responsável,
demarcar o 5% (cinco) por cento das vagas destinadas aos idosos nos estacionamentos
públicos e notificar os responsáveis dos estacionamentos privados para que façam a
distribuição do percentual citado, como prevê o Art.3º.
Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes
penalidades:
a) advertência escrita ao órgão responsável quando tratar-se de empresa privada
e multa correspondente a um salário mínimo vigente.
b) Tratando-se de estacionamento das empresas da administração pública direta
e indireta, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será responsabilizada
administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alínea "a" de sua
remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis.
c) cassação do alvará de funcionamento, a partir da segunda autuação, quando
tratar-se de empresa privada e encaminhamento ao Ministério Público, para aplicação das
medidas especifica de proteção ao idoso.
d) tratando de omissão do Poder Público, qualquer do povo poderá acionar o
Ministério Público, para verem cumpridos os preceitos expostos nesta Lei.
Art. 8º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 05 de Julho de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autora: Marta Regina de Queiroz Elias

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