| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4479 / 2011 |
| Date | 2011-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO, PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. |
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LEI Nº 4.479 DE 05 DE JULHO DE 2011. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO, PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, independente de pagamento, na cidade de Patrocínio-MG. § 1º - Para os efeitos desta Lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como prevê o Art.1º da Lei 10.741 de 2003, estando como condutor ou passageiro do veículo, haja vista que alguns idosos não dirigem, necessitando de acompanhantes, inclusive condutores particulares. § 2º - O idoso terá direito às vagas reservadas mediante a apresentação da carteira de identidade ou outro documento expedido por órgão público, com foto. § 3º - O tempo de permanência gratuita será de até 2 horas, com a comprovação mediante a apresentação do cartão magnético ou ticket recebido na entrada, mencionando o dia e o horário; ao sair também será apresentado o documento de identidade. A permanência no recinto, após o período permitido neste parágrafo implica no pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa cobrada a partir do tempo máximo permitido nesta lei. Art. 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente posterior. Parágrafo único. Na área de Estacionamento Privado e sujeito à tarifa, o computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos. Art. 3º - As vagas para idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada ou privativos de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo os dizeres: "vaga para idosos". Art. 4º - Por ocasião da renovação do Alvará de Funcionamento, o Poder Público municipal,a través do órgão responsável pela manutenção e fiscalização do transito, fará visita aos estacionamentos para averiguação do cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º - Inclui-se para todos os fins e efeitos desta Lei os estacionamentos públicos denominados ZONA AZUL, localizados na cidade de Patrocínio-MG e os estacionamentos privados. Art. 6º - Caberá ao Poder Público municipal, através da secretaria responsável, demarcar o 5% (cinco) por cento das vagas destinadas aos idosos nos estacionamentos públicos e notificar os responsáveis dos estacionamentos privados para que façam a distribuição do percentual citado, como prevê o Art.3º. Art. 7º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades: a) advertência escrita ao órgão responsável quando tratar-se de empresa privada e multa correspondente a um salário mínimo vigente. b) Tratando-se de estacionamento das empresas da administração pública direta e indireta, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será responsabilizada administrativamente, descontados os valores das multas previstas nas alínea "a" de sua remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis. c) cassação do alvará de funcionamento, a partir da segunda autuação, quando tratar-se de empresa privada e encaminhamento ao Ministério Público, para aplicação das medidas especifica de proteção ao idoso. d) tratando de omissão do Poder Público, qualquer do povo poderá acionar o Ministério Público, para verem cumpridos os preceitos expostos nesta Lei. Art. 8º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 05 de Julho de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autora: Marta Regina de Queiroz Elias