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norma nº 4803/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4803 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PATRONAL DO DAEPA – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE PATROCÍNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO – IPSEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.803 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS PATRONAL DO DAEPA –
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE
PATROCÍNIO COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE PATROCÍNIO – IPSEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias da parte patronal, no período de dezembro de 2014 a
outubro de 2015, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e os débitos
de contribuição não previdenciária referente ao excesso de despesas administrativas,
atinentes ao exercício de 2012 até o mês de fevereiro de 2013, em 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas.”
Art. 2º Os valores originais do débito serão atualizados pelo índice de
preços ao consumidor amplo – IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5%
(meio por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único – O pagamento de parcelas vencidas serão acrescidas
dos juros mencionados e de multa de 0,5% (meio por cento) da data do vencimento ao
efetivo pagamento.
1
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios
- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 12 de novembro de 2015.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV nº Data
Valor consolidado Valor da prestação inicial
Número prestações Vencimento 1ª prestação
DEVEDOR
Ente Federativo CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para débito Banco do Brasil Agência nº Conta nº
CREDOR
Unidade Gestora CNPJ
Representante Legal CPF
Conta para crédito Banco do Brasil Agência nº Conta nº
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade
Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários acima
identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo,
ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
1.2 - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir
para a conta da Unidade Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente o termo de acordo,
observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do
vencimento das contribuições não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade
Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da
primeira parcela subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo
existente na conta, dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será
debitado na parcela subsequente de crédito do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da
Unidade Gestora, eximindo-se o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de
parcelamento constituirá causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua
cláusula quinta.
4. Esta autorização constitui parte integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e
enviada ao Ministério da Previdência Social, por meio do CADPREV.
LOCAL, DATA
ASSINATURAS
ENTE
FEDERATIVO
UNIDADE
GESTORA
BANCO DO BRASIL
3
ANEXO II
DEMONSTRATIVO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA PATRONAL EXISTENTES NO DAEPA - DEPARTAMENTO DE AGUÁ E
ESGOTO DE PATROCÍNIO
DESCRIÇÃO Diferença apurada Diferença
apurada
atualizada
Qtd de
parcel
as
Valor da
parcela
Parcelamento débito Patronal período de 04/2015 a
10/2015
336.936,35 341.055,14 60 5.684,24
TOTAL 336.936,35 341.055,14 5.684,24
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