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norma nº 4480/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4480 / 2011
Date 2011-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.480 DE 08 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS) instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da
Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004,
na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS),
com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade
Civil.
Art. 2º- Respeitada a competência exclusiva do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência
Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS/Sistema Único de Assistência Social,
e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a
sua execução;
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II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência
Social e acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas
e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e
de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de
registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da
LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos;
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IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social
especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de
prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
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XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos
pelo governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º- O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) 01( um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representantes de entidades de Usuários dos serviços de Assistência
Social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDRS.
d) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal;;
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais.
§ 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma
dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
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venham surgir, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade.
§ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio.
Art. 4º- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo
municipal.
Art. 5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por
igual período.
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VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade
civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato
do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º- A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva com assessoria técnica.
§ 1º - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com
pessoal técnico-administrativo;
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§ 2º - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 9º- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.856/95 e 3.725/2004. Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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