| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4482 / 2011 |
| Date | 2011-07-08 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A DOAR IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTO VIVE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N° 4.482 08 DE JULHO DE 2011. AUTORIZA O MUNICIPIO DE PATROCINIO A DOAR IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTO VIVE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais- MG através do Poder Executivo, autorizado a doar a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTO VIVE, inscrita no CNPJ sob nº 03.768.891/0001-19, com sede na Rua Pedro Barbosa Victor, nº 1.935, Bairro São Benedito, na cidade de Patrocínio-MG, o imóvel de sua propriedade, devidamente registrado no Livro 2-BF, matricula nº 27.348, fls. 30, e cuja descrição e caracterização é a seguinte: a) Um terreno urbano constituído do Lote nº 054, quadra 27, setor 02, face B, lado ímpar da Rua Pedro Barbosa Vitor, medindo 17,10m de frente; 17,10 de fundo; 19,42m pela lateral direita; 19,71m pela lateral esqaerda, com área total de 334,56m²; localizado 17,30m da esquina da Rua Pedro Barbosa Vitor com a Av. Juscelino Kubitschek, situado no Bairro São Benedito, nesta cidade de Patrocínio-MG, confrontando com terreno da Prefeitura Municipal pela direita e esquerda, e com a faixa de domínio da Rede Ferroviáia S/A pelo fundo, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação nº 005, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º - A presente doação se destina única e exclusivamente para funcionamento das atividades da donatária, constantes do seu estatuto, ficando terminantemente vedada a utilização do referido imóvel para quaisquer outros fins, bem como não será permitido alienação, venda, permuta ou qualquer outro tipo de transação que venha contrariar os objetivos a que se destina o imóvel ora doado. 2 Parágrafo Único: Nos termos do § 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador. Art. 3º - Fica estabelecido como condição para a doação o prazo de 10 (dez) anos de efetivo desenvolvimento das atividades pela donatária, prazo a partir do qual a área doada passará a integrar definitivamente o patrimônio da donatária. Art. 4º - O não cumprimento da disposição constante no artigo 3º desta Lei implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando à donatária a retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área sob as suas expensas. Parágrafo único: A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 5º - Ocorrerá, ainda, a reversão automática igualmente disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei, quando: I - houver a paralisação das atividades, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, das atividades da donatária; II - for dada ao imóvel a destinação diversa da constante no artigo 3º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Patrocínio. III - ocorrer a extinção da entidade donatária, sendo que neste caso as benfeitorias reverterão à Municipalidade sem qualquer ônus ou indenização por parte da Doadora. 3 Parágrafo Único - Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento Art. 6º - A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, sendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da donatária. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Patrocínio-MG, 08 de julho de 2011. Lucas de Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal