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norma nº 102/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaREGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, CRIANDO A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
REGULAMENTA O TRATAMENTO
DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS
MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E AOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, CRIANDO A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI O
ALVARÁ PROVISÓRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I - Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais, doravante simplesmente denominados MPE, em
conformidade com o que dispõem os Art.s 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição
Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a
Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor
Individual do Município de Patrocínio/MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição de microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor
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individual (MPE) constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor, exceto em relação aos benefícios fiscais, constante no art. 27 desta Lei Municipal. Capítulo II - Da inscrição e baixa
Art. 3º - Deverão ser mantidos à disposição dos empresários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade da inscrição.
Art. 4º - Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição,
alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados,
integrados ao Programa Minas Fácil, do Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 5º O Município poderá adotar, para fins de cadastramento, a
codificação prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de
atualização cadastral das empresas já inscritas no Município e a respectiva vinculação à
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 6º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo
funcionamento da atividade esteja em consonância com as disposições contidas no
Plano Diretor, Código de Posturas, Legislação de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e
outras normas municipais aplicáveis. Art. 7º - É obrigatória a realização da consulta de viabilidade
previamente ao pedido de inscrição de empresas que queiram se instalar em Patrocínio,
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a qual será requerida preferencialmente por contador ou técnico contábil devidamente
registrado no respectivo Conselho de Classe.
§ 1º - A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja
informado pelos órgãos competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade econômica desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º - O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças disporá
do prazo de 03 dias úteis, a contar da data do protocolo da consulta, para emitir o
respectivo parecer.
§ 3º - A consulta de viabilidade de que trata este Art. será gratuita.
Art. 8º O processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
§ 1º - A inscrição do Empreendedor Individual deverá ser realizada no
Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a
realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no Art. 8º desta lei.
§ 2º - A realização de inscrição do Empreendedor Individual diretamente
no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de
viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais
documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município.
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§ 3º - O Empreendedor Individual fica isento do pagamento da taxa
relativa à primeira inscrição.
§ 4º - A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao
Empreendedor Individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais
empresas, previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia e controle
ambiental de alçada do Município, para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Município emitirá Alvará Provisório na forma prevista no Art. 10.
§ 2º - As atividades cujo grau de risco é considerado alto e que exigirão
vistoria prévia constam do Anexo I da presente lei.
Art. 10 - Fica instituído o Alvará Provisório, de acordo com as condições
estabelecidas nesta Lei, o qual habilitará o funcionamento da empresa imediatamente
após sua concessão, a título precário.
Parágrafo único. O pedido de Alvará Provisório deverá ser precedido
pela expedição do formulário de consulta de viabilidade, devidamente deferido pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 11 - Não será concedido Alvará Provisório à empresa que
desenvolva atividades que:
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I - promovam aglomerações em número superior a 50 (cinqüenta)
pessoas;
II - dependam de outorga do poder público;
III - se enquadrem no § 2º do Art. 9º, como atividade de alto risco.
Parágrafo único. O Alvará Provisório não será concedido no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 12 - Para expedição do Alvará Provisório serão exigidos os
seguintes documentos:
I - ficha de Informações Cadastrais,disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Finanças;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - cópia do Contrato Social e alterações, exceto para o Micro
Empreendedor Individual;
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo II desta Lei;
V - Outros documentos mencionados na resposta à consulta de
viabilidade formulada previamente.
Art. 13 - Desde que devidamente instruído o pedido com os documentos
mencionados no Art. anterior, a concessão do Alvará Provisório deverá ocorrer no prazo
de até 03 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal
competente, e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua
emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias.
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§ 1º - O não cumprimento das obrigações e condições estabelecidas
implica na cassação do Alvará Provisório e interrupção das atividades da empresa;
§ 2º - O Alvará Provisório poderá ser declarado nulo, a qualquer tempo,
se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar
comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua
solicitação.
Art. 14 - No período de vigência do Alvará Provisório, as notas fiscais
terão a mesma validade do Alvará.
Art. 15 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, Município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará Provisório declarado
nulo por se enquadrar nos termos do § 2° do Art. 13 desta Lei. Art. 17 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à
emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante
fundamentação normativa.
Art. 18 - O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela
legislação municipal vigente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da
vistoria por parte dos órgãos de fiscalização municipal, desde que a mesma não constate
qualquer irregularidade.
§ 1º - Nos casos em que não for possível a concessão do Alvará
Provisório, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a
fiscalização no estabelecimento solicitante, contados da data do pedido.
§ 2º - Após a fiscalização, contatando não haver qualquer irregularidade,
o Alvará Definitivo deverá ser concedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
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Art. 19 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de MPE:
I - Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III - Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração. Art. 20 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes
à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
Art. 21 - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá
formular o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Capítulo III - Dos tributos e das contribuições
Art. 22 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 23 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da
respectiva impressão, passam a ser os seguintes:
I - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de
funcionamento;
II - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e
quatro) meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento;
III - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou
mais meses de funcionamento.
Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes não possuem validade
no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não
tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
Art. 24 - As MPE optantes pelo SIMPLES Nacional não reterão qualquer
valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido no município, salvo as
previstas em legislação de âmbito federal e municipal, se for o caso. Art. 25 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das
MPE poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na
sua inexistência, por um dos seguintes itens:
I - pela comprovação do registro de outra empresa ou MPE no mesmo
local;
II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos
básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia;
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IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa ou pelo
Empreendedor Individual.
§ 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia
no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no
local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da
legislação vigente.
Art. 26 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não
estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam
isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de
validade.
Art. 27 - Ficam concedidos às MPE regularmente constituídas e
inscritas no Cadastro de Contribuintes com receita bruta anual, real ou presumida,
conforme o caso, de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, optantes ou
não pelo SIMPLES Nacional, os seguintes benefícios fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços com opção
pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará
arquivada no estabelecimento;
III - redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais;
IV - taxa de localização de funcionamento de 5% (cinco por cento) sobre
a Unidade Fiscal do Município – UFM;
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V - taxas de anúncio, cadastro e alvará de 10% (dez por cento) do valor
estabelecido no Código Tributário Municipal.
§ 1° - A isenção a que se refere este Art. não dispensa a MPE do
recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por
terceiro.
§ 2° - Não fará jus ao benefício previsto neste Art. a empresa:
I - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física
domiciliada no exterior;
II - que participe do capital de outras pessoas jurídicas, exceto os
investimentos provenientes de incentivos fiscais;
III - cuja pessoa física seja titular de empresa individual;
IV - cuja pessoa física seja sócia de outra empresa que receba tratamento
diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a 10% (dez por
cento) do capital social de outra empresa e desde que a receita bruta global anual não
ultrapasse os limites fixados no caput deste Artigo.
§ 3º - Para efeito da apuração de receita bruta será considerado o período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
§ 4º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será
calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da
constituição da empresa e 31 de dezembro.
Art. 28. A empresa que deixar de preencher as condições para seu
enquadramento no disposto no art. 27 desta Lei ficará sujeita ao pagamento dos tributos
incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Art. 27, bem como
sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado
o desenquadramento.
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Parágrafo único. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite da
receita bruta anual prevista no art. 27 fica excluída, no ano calendário seguinte, dos
benefícios previstos no mesmo dispositivo legal.
Art. 29. A empresa que, sem observância dos requisitos desta Lei,
registrar-se ou manter-se registrada como MPE, estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como MPE;
II - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
- e taxas nos termos definidos no Código Tributário Municipal, acrescidas de juros
moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam
ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado
do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de
falsidade das declarações ou informações.
Parágrafo único. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher
os requisitos para fazer jus aos benefícios previstos no Art. 27, deverá comunicar o fato
ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da
respectiva ocorrência, sob pena de aplicação de multa de 0,5 UFM.
Art. 30. Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo
deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio.
Capítulo IV - Do acesso aos mercados
Art. 31 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações
públicas, a administração pública municipal deverá:
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I - disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema
próprio ou terceirizado de auto cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas
no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados
cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam;
II - divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer
trabalhos proativos, garantindo que mais de 50% das MPE do município estejam
permanentemente cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação;
III - criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar,
bem como em murais, órgãos públicos municipais e jornais locais, as contratações
públicas previstas para os próximos 3 (três) meses, com destaque para as destinadas
exclusivamente às MPE, com as especificações qualitativas e quantitativas dos bens e
serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum, modalidade de licitação
ou compra e datas estimadas ou já definidas;
IV - atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para
participarem dos processos nas demais modalidades de licitação.
Art. 32 - Para habilitação em quaisquer licitações do Município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a
apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes,
para fins de qualificação.
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III - No caso do Empreendedor Individual a apresentação de documento
obtido quando de sua formalização pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br, o qual
contenha seu CNPJ e demais dados da empresa individual.
Art. 33 - A administração pública municipal dará prioridade ao
pagamento às MPE, observado o disposto no art. 5° da Lei n. 8.666/93. Art. 34 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º
deste Art. implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 35 - Nas licitações será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1º deste Art. será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Art. 36 - Para efeito do disposto no art. 35 desta lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - A MPE melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação da MPE na forma do inciso I do caput
deste Art., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos §§ 1º e 2º do art. 35 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi- croempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 35 desta lei, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
Art., o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º - O disposto neste Art. somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte ou
empreendedor individual.
§ 3º - No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 37 - Nas contratações da administração pública municipal poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção
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do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 38 - Para o cumprimento do disposto no Art. 37 desta lei, a
administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais);
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º - O valor licitado peIo disposto neste Art. não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste Art., os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º - Na hipótese de subcontratação de MPE, observar-se-á o seguinte:
I - O edital de licitação estabelecerá que as MPEs a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
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II - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MPEs
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
IV - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso III, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 39 - Não se aplica o disposto nos Art.s 37 e 38 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art.s 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Capítulo V - Da simplificação das relações de trabalho
Art. 40 - A administração pública municipal deverá atuar de forma
proativa no sentido de informar a todos os MPE do município e seus trabalhadores sobre
as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que
envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com toda
e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha contato permanente com
empresários e trabalhadores do setor privado.
Capítulo VI - Da fiscalização orientadora
Art. 41 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, tra- balhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança de MPE, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º - O disposto deste Art. não se aplica às atividades classificadas como
de risco alto.
§ 3º - O disposto neste Art. não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
§ 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos
de ajustamento de conduta.
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Capítulo VII - Do Associativismo
Art. 42 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a
formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações,
cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tanto:
I - Disponibilizar acervo técnico sobre o tema e referências de como
obter assessoria;
II - Ceder infraestrutura para os grupos em processo de formação;
III - Utilizar o poder de compra do Município como fator indutor;
IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município
até que os projetos atinjam a auto sustentabilidade;
V - Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em
cooperativas.
Art. 43 - A administração pública municipal favorecerá a formação, na
sociedade local do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular
das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas.
Capítulo VIII
Do apoio e da representação
Art. 44 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas para MPE, a administração
pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participa- ção dos mesmos em fóruns regionais.
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Art. 45 - A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, como:
I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou
superior, de escolas públicas e privadas;
II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação
formal;
III - Premiações para melhores práticas.
Art. 46 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar
convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o
objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas
reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou
técnico;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, respon- sabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
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VI - Não possuir fins lucrativos.
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 48 – Ficam revogados os arts. 424 a 433 da Lei Complementar nº
040/2006 – Código Tributário Municipal.
Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I - ATIVIDADES CONSIDERADAS DE ALTO RISCO, NÃO
PASSÍVEIS DE ALVARÁ PROVISÓRIO (RESOLUÇÃO CGSIM N. 22/2010,
COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CGSIM N. 24/2011)
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de Art.s pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 Serviços de funerárias
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
CNAE DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
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1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para
instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros Art.s de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e
outros materiais trançados, exceto móveis
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
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1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto
produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
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2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
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2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de Art.s pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e
doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
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2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção,
exceto tubos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série
e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à
extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras
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2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2392-1/02 Fabricação de abrasivos
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
2412-1/00 Produção de ferroligas
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
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2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2541-1/00 Fabricação de Art.s de cutelaria
2542-0/00 Fabricação de Art.s de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares
de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 Fabricação de Art.s de metal para uso doméstico e pessoal
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados
anteriormente
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
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2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e
acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
automotores
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle
de energia elétrica
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2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de
consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros Art.s de carvão e grafita
para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para
aviões e veículos rodoviários
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e
acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais,
exceto rolamentos
2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-
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elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para
uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e
acessórios
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
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2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e
acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças
e acessórios
2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do
vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico,
peças e acessórios
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial
específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e
utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o systema motor de
33
veículos0automotores
2942-5/00 Fabricação de puças e asessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotorus
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios0de
veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças0e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de vuículos automotores
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores
não especificadas anteriormente
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais,
exceto de grande porte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
acessórios
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
34
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada
à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à
locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não
especificados anteriormente
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e
de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos
e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de Art.s ópticos
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
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3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e
profissional
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros Art.s para escritório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto
luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3511-5/01 Geração de energia elétrica
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto
álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
36
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos
não especificados anteriormente
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de
papel e papelão
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - supermercados
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
37
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região
metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
internacional
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados
anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
38
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
guarda-móveis
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e
unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
39
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante,
exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante,
exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros
exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros
exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas
anteriormente
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
40
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
41
ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Anexo nº 02
 - EMPRESA
Eu,_____________________________,CPF nº.______________________,residente
na ___________________________________________________________________
e/ou __________________________________________________________, CPF nº. ______________________, residente na ____________________________________ Proprietário/Responsável da empresa ____________________________________________________________________
inscrita no CNPJ nº ________________________, localizada no endereço
__________________________________________________________, bairro
____________________, nesta Cidade, exercendo a atividade de ______________________________________________________________________
_________  - PROFISSIONAL AUTÔNOMO/LIBERAL
Eu,__________________________________,CPF nº.________________________, residente na ____________________________________________________, profissional autônomo/liberal, na área de ___________________________________. TEOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Primeiramente, declaro ter conhecimento das Leis Municipais nº.s _____________
(Código Tributário Municipal), _______________ (Código de Posturas),
_______________ (Código de Obras Habitacionais), ____________ (Código Sanitário),
______________ (Uso e Ocupação de Solo Público), responsabilizando-me junto à
Prefeitura do Município de Patrocínio, pelas informações e autenticidade da(s)
assinatura(s) aqui constante(s) abaixo, a saber que:
1 – todos os documentos que instruem o presente processo de Alvará de Localização e
Funcionamento são a expressão da verdade e, que responderei pessoalmente nos termos
42
da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos que venham a ser
posteriormente apurados;
2 – comprometo-me a providenciar, se for o caso, os documentos faltantes pertinentes à
liberação do Alvará de Localização e Funcionamento, dentro do prazo de
____________ (prazo de validade do Alvará Provisório), conforme Lei
___________________;
3 - assumo toda a responsabilidade referente às exigências estabelecidas pelo Corpo de
Bombeiros, comprometendo-me a ter no local extintores de incêndio visíveis e
corretamente sinalizados;
4 - estou ciente de que a apuração de qualquer irregularidade implicará na cassação do
Alvará de Localização e Funcionamento, na interdição do estabelecimento e, na
aplicação de multas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis nas
esferas administrativa, civil e penal;
5 - sou responsável pelo presente Termo, mesmo em caso de transferência do
estabelecimento, até que sejam tomadas as providências para alteração do Alvará de
Localização e Funcionamento.
6 - declaro que sou proprietário, locatário ou cessionário do imóvel onde funcionará o
estabelecimento comercial ao qual será concedido o Alvará de Funcionamento
Provisório e comprometo manter a edificação em condições adequadas de
funcionamento.
Patrocínio, _____ de _______________________ de _________
REQUERENTE:
CPF:
RG:
REQUERENTE:
CPF:
RG:
______________________________________ Assinatura
Requerente: _______________________________ CPF / RG _________________________________
____________________________________ Assinatura
Requerente: _______________________________ CPF / RG _________________________________

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