| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, CRIANDO A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 102 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. REGULAMENTA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, CRIANDO A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo I - Das disposições preliminares Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, doravante simplesmente denominados MPE, em conformidade com o que dispõem os Art.s 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Município de Patrocínio/MG. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor 2 individual (MPE) constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor, exceto em relação aos benefícios fiscais, constante no art. 27 desta Lei Municipal. Capítulo II - Da inscrição e baixa Art. 3º - Deverão ser mantidos à disposição dos empresários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisa prévia à etapa de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição. Art. 4º - Os procedimentos relativos à consulta de viabilidade, inscrição, alteração e baixa de empresas serão realizados por meio de sistemas informatizados, integrados ao Programa Minas Fácil, do Governo do Estado de Minas Gerais. Art. 5º O Município poderá adotar, para fins de cadastramento, a codificação prevista na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma de atualização cadastral das empresas já inscritas no Município e a respectiva vinculação à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Art. 6º - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Plano Diretor, Código de Posturas, Legislação de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e outras normas municipais aplicáveis. Art. 7º - É obrigatória a realização da consulta de viabilidade previamente ao pedido de inscrição de empresas que queiram se instalar em Patrocínio, 3 a qual será requerida preferencialmente por contador ou técnico contábil devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe. § 1º - A consulta de viabilidade deverá bastar a que o empresário seja informado pelos órgãos competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. § 2º - O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças disporá do prazo de 03 dias úteis, a contar da data do protocolo da consulta, para emitir o respectivo parecer. § 3º - A consulta de viabilidade de que trata este Art. será gratuita. Art. 8º O processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 1º - A inscrição do Empreendedor Individual deverá ser realizada no Portal do Empreendedor, disponível no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, após a realização e deferimento da consulta de viabilidade previsto no Art. 8º desta lei. § 2º - A realização de inscrição do Empreendedor Individual diretamente no Portal do Empreendedor prescindida da realização e deferimento da consulta de viabilidade resultará no indeferimento da inscrição municipal e revogação de eventuais documentos emitidos anteriormente à análise do pedido de inscrição pelo Município. 4 § 3º - O Empreendedor Individual fica isento do pagamento da taxa relativa à primeira inscrição. § 4º - A partir do segundo ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao Empreendedor Individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais empresas, previstas no Código Tributário Municipal. Art. 9º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia e controle ambiental de alçada do Município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará Provisório na forma prevista no Art. 10. § 2º - As atividades cujo grau de risco é considerado alto e que exigirão vistoria prévia constam do Anexo I da presente lei. Art. 10 - Fica instituído o Alvará Provisório, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, o qual habilitará o funcionamento da empresa imediatamente após sua concessão, a título precário. Parágrafo único. O pedido de Alvará Provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta de viabilidade, devidamente deferido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 11 - Não será concedido Alvará Provisório à empresa que desenvolva atividades que: 5 I - promovam aglomerações em número superior a 50 (cinqüenta) pessoas; II - dependam de outorga do poder público; III - se enquadrem no § 2º do Art. 9º, como atividade de alto risco. Parágrafo único. O Alvará Provisório não será concedido no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 12 - Para expedição do Alvará Provisório serão exigidos os seguintes documentos: I - ficha de Informações Cadastrais,disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - cópia do Contrato Social e alterações, exceto para o Micro Empreendedor Individual; IV - Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo II desta Lei; V - Outros documentos mencionados na resposta à consulta de viabilidade formulada previamente. Art. 13 - Desde que devidamente instruído o pedido com os documentos mencionados no Art. anterior, a concessão do Alvará Provisório deverá ocorrer no prazo de até 03 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias. 6 § 1º - O não cumprimento das obrigações e condições estabelecidas implica na cassação do Alvará Provisório e interrupção das atividades da empresa; § 2º - O Alvará Provisório poderá ser declarado nulo, a qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 14 - No período de vigência do Alvará Provisório, as notas fiscais terão a mesma validade do Alvará. Art. 15 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 16 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, Município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrar nos termos do § 2° do Art. 13 desta Lei. Art. 17 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa. Art. 18 - O Alvará Provisório será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria por parte dos órgãos de fiscalização municipal, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. § 1º - Nos casos em que não for possível a concessão do Alvará Provisório, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a fiscalização no estabelecimento solicitante, contados da data do pedido. § 2º - Após a fiscalização, contatando não haver qualquer irregularidade, o Alvará Definitivo deverá ser concedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 7 Art. 19 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de MPE: I - Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 20 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Art. 21 - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá formular o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Capítulo III - Dos tributos e das contribuições Art. 22 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 Art. 23 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes: I - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de funcionamento; II - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e quatro) meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento; III - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses de funcionamento. Parágrafo Único. As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização. Art. 24 - As MPE optantes pelo SIMPLES Nacional não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido no município, salvo as previstas em legislação de âmbito federal e municipal, se for o caso. Art. 25 - A prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens: I - pela comprovação do registro de outra empresa ou MPE no mesmo local; II - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador; III - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia; 9 IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa ou pelo Empreendedor Individual. § 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias. § 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente. Art. 26 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de validade. Art. 27 - Ficam concedidos às MPE regularmente constituídas e inscritas no Cadastro de Contribuintes com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, optantes ou não pelo SIMPLES Nacional, os seguintes benefícios fiscais: I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento; III - redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais; IV - taxa de localização de funcionamento de 5% (cinco por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM; 10 V - taxas de anúncio, cadastro e alvará de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no Código Tributário Municipal. § 1° - A isenção a que se refere este Art. não dispensa a MPE do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por terceiro. § 2° - Não fará jus ao benefício previsto neste Art. a empresa: I - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; II - que participe do capital de outras pessoas jurídicas, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais; III - cuja pessoa física seja titular de empresa individual; IV - cuja pessoa física seja sócia de outra empresa que receba tratamento diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa e desde que a receita bruta global anual não ultrapasse os limites fixados no caput deste Artigo. § 3º - Para efeito da apuração de receita bruta será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. § 4º - No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art. 28. A empresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no disposto no art. 27 desta Lei ficará sujeita ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Art. 27, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. 11 Parágrafo único. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite da receita bruta anual prevista no art. 27 fica excluída, no ano calendário seguinte, dos benefícios previstos no mesmo dispositivo legal. Art. 29. A empresa que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou manter-se registrada como MPE, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: I - cancelamento de ofício do seu registro como MPE; II - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e taxas nos termos definidos no Código Tributário Municipal, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações. Parágrafo único. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos para fazer jus aos benefícios previstos no Art. 27, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência, sob pena de aplicação de multa de 0,5 UFM. Art. 30. Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio. Capítulo IV - Do acesso aos mercados Art. 31 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá: 12 I - disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de auto cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam; II - divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos proativos, garantindo que mais de 50% das MPE do município estejam permanentemente cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação; III - criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar, bem como em murais, órgãos públicos municipais e jornais locais, as contratações públicas previstas para os próximos 3 (três) meses, com destaque para as destinadas exclusivamente às MPE, com as especificações qualitativas e quantitativas dos bens e serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum, modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas; IV - atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos nas demais modalidades de licitação. Art. 32 - Para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a apresentação dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. 13 III - No caso do Empreendedor Individual a apresentação de documento obtido quando de sua formalização pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br, o qual contenha seu CNPJ e demais dados da empresa individual. Art. 33 - A administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às MPE, observado o disposto no art. 5° da Lei n. 8.666/93. Art. 34 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º - A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste Art. implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 35 - Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste Art. será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 14 Art. 36 - Para efeito do disposto no art. 35 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - A MPE melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - Não ocorrendo a contratação da MPE na forma do inciso I do caput deste Art., serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 35 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas mi- croempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 35 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste Art., o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º - O disposto neste Art. somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte ou empreendedor individual. § 3º - No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 37 - Nas contratações da administração pública municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção 15 do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 38 - Para o cumprimento do disposto no Art. 37 desta lei, a administração pública municipal poderá realizar processo licitatório: I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º - O valor licitado peIo disposto neste Art. não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste Art., os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 3º - Na hipótese de subcontratação de MPE, observar-se-á o seguinte: I - O edital de licitação estabelecerá que as MPEs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; 16 II - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das MPEs contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 39 - Não se aplica o disposto nos Art.s 37 e 38 desta lei quando: I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art.s 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 17 Capítulo V - Da simplificação das relações de trabalho Art. 40 - A administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no sentido de informar a todos os MPE do município e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com toda e qualquer instituição, de qualquer natureza, que tenha contato permanente com empresários e trabalhadores do setor privado. Capítulo VI - Da fiscalização orientadora Art. 41 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, tra- balhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança de MPE, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º - O disposto deste Art. não se aplica às atividades classificadas como de risco alto. § 3º - O disposto neste Art. não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta. 18 Capítulo VII - Do Associativismo Art. 42 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tanto: I - Disponibilizar acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria; II - Ceder infraestrutura para os grupos em processo de formação; III - Utilizar o poder de compra do Município como fator indutor; IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos atinjam a auto sustentabilidade; V - Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas. Art. 43 - A administração pública municipal favorecerá a formação, na sociedade local do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas. Capítulo VIII Do apoio e da representação Art. 44 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas para MPE, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participa- ção dos mesmos em fóruns regionais. 19 Art. 45 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, como: I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e privadas; II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal; III - Premiações para melhores práticas. Art. 46 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, respon- sabilidades e obrigações dos partícipes; V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; 20 VI - Não possuir fins lucrativos. Capítulo IX - Disposições finais e transitórias Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 48 – Ficam revogados os arts. 424 a 433 da Lei Complementar nº 040/2006 – Código Tributário Municipal. Patrocínio-MG, 22 de dezembro de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 21 ANEXO I - ATIVIDADES CONSIDERADAS DE ALTO RISCO, NÃO PASSÍVEIS DE ALVARÁ PROVISÓRIO (RESOLUÇÃO CGSIM N. 22/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CGSIM N. 24/2011) ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2092-4/02 Fabricação de Art.s pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE DESCRIÇÃO 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 22 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/99 Fabricação de outros Art.s de carpintaria para construção 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721-4/00 Fabricação de papel 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 23 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1811-3/01 Impressão de jornais 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812-1/00 Impressão de material de segurança 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1910-1/00 Coquerias 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922-5/01 Formulação de combustíveis 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931-4/00 Fabricação de álcool 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 24 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 25 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/02 Fabricação de Art.s pirotécnicos 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 26 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2320-6/00 Fabricação de cimento 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 27 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 2392-1/02 Fabricação de abrasivos 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 2412-1/00 Produção de ferroligas 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5/01 Produção de arames de aço 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 28 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531-4/01 Produção de forjados de aço 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/02 Metalurgia do pó 2541-1/00 Fabricação de Art.s de cutelaria 2542-0/00 Fabricação de Art.s de serralheria, exceto esquadrias 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593-4/00 Fabricação de Art.s de metal para uso doméstico e pessoal 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 29 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 30 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros Art.s de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- 31 elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 32 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o systema motor de 33 veículos0automotores 2942-5/00 Fabricação de puças e asessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotorus 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios0de veículos automotores 2944-1/00 Fabricação de peças0e acessórios para o sistema de direção e suspensão de vuículos automotores 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 34 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3104-7/00 Fabricação de colchões 3211-6/01 Lapidação de gemas 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 Fabricação de Art.s ópticos 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 35 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros Art.s para escritório 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 36 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e Art.s pirotécnicos 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 37 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912-4/03 Transporte metroviário 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4924-8/00 Transporte escolar 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 38 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 5223-1/00 Estacionamento de veículos 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5510-8/01 Hotéis 5510-8/02 Apart-hotéis 5510-8/03 Motéis 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 8230-0/02 Casas de festas e eventos 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 39 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/02 Laboratórios clínicos 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 8640-2/11 Serviços de radioterapia 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9601-7/01 Lavanderias 9601-7/02 Tinturarias 9601-7/03 Toalheiros 40 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/02 Serviços de cremação 9603-3/03 Serviços de sepultamento 9603-3/04 Serviços de funerárias 41 ANEXO II – TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO Anexo nº 02 - EMPRESA Eu,_____________________________,CPF nº.______________________,residente na ___________________________________________________________________ e/ou __________________________________________________________, CPF nº. ______________________, residente na ____________________________________ Proprietário/Responsável da empresa ____________________________________________________________________ inscrita no CNPJ nº ________________________, localizada no endereço __________________________________________________________, bairro ____________________, nesta Cidade, exercendo a atividade de ______________________________________________________________________ _________ - PROFISSIONAL AUTÔNOMO/LIBERAL Eu,__________________________________,CPF nº.________________________, residente na ____________________________________________________, profissional autônomo/liberal, na área de ___________________________________. TEOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO Primeiramente, declaro ter conhecimento das Leis Municipais nº.s _____________ (Código Tributário Municipal), _______________ (Código de Posturas), _______________ (Código de Obras Habitacionais), ____________ (Código Sanitário), ______________ (Uso e Ocupação de Solo Público), responsabilizando-me junto à Prefeitura do Município de Patrocínio, pelas informações e autenticidade da(s) assinatura(s) aqui constante(s) abaixo, a saber que: 1 – todos os documentos que instruem o presente processo de Alvará de Localização e Funcionamento são a expressão da verdade e, que responderei pessoalmente nos termos 42 da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos que venham a ser posteriormente apurados; 2 – comprometo-me a providenciar, se for o caso, os documentos faltantes pertinentes à liberação do Alvará de Localização e Funcionamento, dentro do prazo de ____________ (prazo de validade do Alvará Provisório), conforme Lei ___________________; 3 - assumo toda a responsabilidade referente às exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, comprometendo-me a ter no local extintores de incêndio visíveis e corretamente sinalizados; 4 - estou ciente de que a apuração de qualquer irregularidade implicará na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, na interdição do estabelecimento e, na aplicação de multas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis nas esferas administrativa, civil e penal; 5 - sou responsável pelo presente Termo, mesmo em caso de transferência do estabelecimento, até que sejam tomadas as providências para alteração do Alvará de Localização e Funcionamento. 6 - declaro que sou proprietário, locatário ou cessionário do imóvel onde funcionará o estabelecimento comercial ao qual será concedido o Alvará de Funcionamento Provisório e comprometo manter a edificação em condições adequadas de funcionamento. Patrocínio, _____ de _______________________ de _________ REQUERENTE: CPF: RG: REQUERENTE: CPF: RG: ______________________________________ Assinatura Requerente: _______________________________ CPF / RG _________________________________ ____________________________________ Assinatura Requerente: _______________________________ CPF / RG _________________________________