| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4450 / 2011 |
| Date | 2011-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 449 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 LEI Nº 4.450 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto; IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais, programas instituídos pelos Governos Federal ou Estadual, implementados mediante acordos ou convênios; 2 V - substituição de servidor em cargo de provimento efetivo licenciado, desde que a licença esteja regularmente prevista em Lei, e esta seja de concessão obrigatória, ou ainda no caso de afastamento para capacitação; VI - substituição de servidor em cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente; VII - outros casos autorizados pela lei. § 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º - Os afastamentos decorrentes de licenças ou afastamentos serão os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou em Norma Federal, de concessão obrigatória. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo sujeito a ampla divulgação, devendo o Edital expressar a fundamentação em que se dá a contratação temporária. § 1º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º - Será dispensada a realização de processo seletivo, quando houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para o emprego correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso. 3 § 3º - A contratação de candidato remanescente de concurso público não prejudicará seu direito de investidura em emprego público de natureza permanente, obedecida, sempre, a ordem de classificação. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º; II - um ano, nos casos do inciso III do art. 2º, sempre condicionando seu término antes desse prazo, caso o servidor efetivo retorne a atividade e exercício do cargo; III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso V do art. 2º; IV - ao do período da licença nos casos de substituição de servidor efetivo; V - um ano no caso do inciso VI do art. 2o; § 1º. Devido à duração indeterminada dos programas tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, sendo que caso haja a extinção do Programa o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de trinta (30) dias. § 2º - É admitida a prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado. § 3º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de um ano. 4 Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado. Art. 7º - As contratações deverão observar as seguintes condições: I - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de preenchimento; II - prestação de carga horária de trabalho correspondente à prevista para a função a ser desempenhada. § 1º - Os vencimentos do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para pessoal da Administração do Município, quando existentes, e, na impossibilidade, os valores do mercado de trabalho local ou regional. 5 § 2º - A jornada de trabalho será a mesma aplicada ao pessoal da Administração Municipal. § 3º - Na contratação de pessoal para exercer atividades insalubres ou perigosas, os custos serão acrescidos ao vencimento de que trata a presente Lei. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo o contrato puramente de direito administrativo, regulado pelo Regime Estatutário, não tendo o servidor os direitos sociais de que trata o art. 7º da CF. Parágrafo único - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei. Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 6 I - pelo término do prazo contratual; II - retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor efetivo na vaga; III - por iniciativa do contratado; IV - por conveniência da administração; V - por motivo de punição disciplinar Parágrafo único - Serão devidas ao contratado, a gratificação natalina e férias acrescidas de um terço, de maneira proporcional ao efetivo tempo prestado, nos termos da lei. Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as Leis Municipais, 4.331 de 06 de outubro de 2009 e 4.417 de 26 de agosto de 2010. Patrocínio-MG, 15 de fevereiro de 2011. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal