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norma nº 4450/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4450 / 2011
Date 2011-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.450 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais,
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município
junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais,
programas instituídos pelos Governos Federal ou Estadual, implementados mediante
acordos ou convênios;
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V - substituição de servidor em cargo de provimento efetivo
licenciado, desde que a licença esteja regularmente prevista em Lei, e esta seja de
concessão obrigatória, ou ainda no caso de afastamento para capacitação;
VI - substituição de servidor em cargo de provimento efetivo no caso
de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver
aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente;
VII - outros casos autorizados pela lei.
§ 1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licenças ou afastamentos serão
os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou em Norma Federal,
de concessão obrigatória.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo sujeito a ampla divulgação, devendo o
Edital expressar a fundamentação em que se dá a contratação temporária.
§ 1º - A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - Será dispensada a realização de processo seletivo, quando
houver, para a função desejada, candidatos remanescentes aprovados em concurso
público para o emprego correspondente, devendo a contratação, neste caso, observar
a ordem de classificação do concurso.
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§ 3º - A contratação de candidato remanescente de concurso público
não prejudicará seu direito de investidura em emprego público de natureza
permanente, obedecida, sempre, a ordem de classificação.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
II - um ano, nos casos do inciso III do art. 2º, sempre condicionando
seu término antes desse prazo, caso o servidor efetivo retorne a atividade e exercício
do cargo;
III - 2 (dois) anos, nos casos do inciso V do art. 2º;
IV - ao do período da licença nos casos de substituição de servidor
efetivo;
V - um ano no caso do inciso VI do art. 2o;
§ 1º. Devido à duração indeterminada dos programas tratados nessa
lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período de
existência do Programa, sendo que caso haja a extinção do Programa o contrato será
rescindido mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de
trinta (30) dias.
§ 2º - É admitida a prorrogação dos contratos quando a contratação se
der por prazo inferior aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo,
respeitada, em qualquer caso, o limite máximo fixado.
§ 3º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade
pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de
calamidade pública, observado o prazo máximo de um ano.
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Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as cumulações
amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado.
Art. 7º - As contratações deverão observar as seguintes condições:
I - exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de
preenchimento;
II - prestação de carga horária de trabalho correspondente à prevista
para a função a ser desempenhada.
§ 1º - Os vencimentos do pessoal contratado no regime instituído por
esta Lei, será o mesmo fixado para pessoal da Administração do Município, quando
existentes, e, na impossibilidade, os valores do mercado de trabalho local ou
regional.
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§ 2º - A jornada de trabalho será a mesma aplicada ao pessoal da
Administração Municipal.
§ 3º - Na contratação de pessoal para exercer atividades insalubres ou
perigosas, os custos serão acrescidos ao vencimento de que trata a presente Lei.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, sendo o contrato puramente de direito administrativo,
regulado pelo Regime Estatutário, não tendo o servidor os direitos sociais de que
trata o art. 7º da CF. Parágrafo único - A contratação nos termos desta lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo
administrativo, nos termos da Lei.
Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
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I - pelo término do prazo contratual;
II - retorno do servidor efetivo ao cargo ou posse de novo servidor
efetivo na vaga;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da administração;
V - por motivo de punição disciplinar
Parágrafo único - Serão devidas ao contratado, a gratificação natalina
e férias acrescidas de um terço, de maneira proporcional ao efetivo tempo prestado, nos termos da lei. Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as
Leis Municipais, 4.331 de 06 de outubro de 2009 e 4.417 de 26 de agosto de 2010. Patrocínio-MG, 15 de fevereiro de 2011.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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